TJCE - 3031355-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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01/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de CIDERSON THAOTRIS NASCIMENTO SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601967
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601967
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601967
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031355-29.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEFFERSON PONTES LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3031355-29.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JEFFERSON PONTES LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 01/2023.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 04, 08 E 46 DA PROVA OBJETIVA TIPO "B".
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 60.
DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA UNIÃO.
ERRO MATERIAL EVIDENTE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 11064251) para reformar sentença (ID 12780980) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que os recorridos atribuam ao autor a pontuação correspondente a questão n. 60 da Prova Objetiva Tipo "B" do concurso público para cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital n. 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27/03/2023, uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as).
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que cabe ao Judiciário anular os atos administrativos quando eivados de nulidade.
Requer o provimento do recurso para reforma parcial da sentença e anulação das questões n. 02, 08 e 46 da referida prova, eis que possuem erros teratológicos e grosseiros.
Ressalta-se que foi proferido o acórdão de ID 12522509, por esta Turma Recursal, em julgamento do recurso interposto pelo Município de Fortaleza (ID 11064258), o qual foi dado provimento e, por consequência, reformou a sentença de origem para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Contudo, restou pendente de julgamento o referido recurso autoral, sendo, na oportunidade, reincluído em pauta para julgamento. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o recorrente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
No caso dos autos, a parte autora pleiteou a anulação das questões 02, 08 e 46 do caderno tipo "B".
A sentença de origem, por sua vez, julgou procedente a anulação da questão n. 60.
Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação das questões n. 02 e 08 da prova de português e 46 da prova de direito administrativo.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação às citadas questões, como almejado.
A parte sustenta que que há mais de uma alternativa correta na questão n. 02, que a questão n. 08 possui erro grosseiro no gabarito e que não há alternativa correta na questão n. 46.
No caso, o candidato pretende a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria constitui verdadeira incursão no mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nas referidas questões, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum erro grosseiro, capaz de ensejar a declaração ilegalidade e consequente anulação.
Desse modo, compreendo que o pleito autoral consiste em verdadeira substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador e não de exame de ilegalidade facilmente aferível, como argumenta o recorrente.
Ainda, neste caso específico, considerando o atual entendimento desta Turma Recursal quanto à anulação de questões do referido concurso (Recurso Inominado Cível - 3028946-80.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/03/2024), entendo pela reforma do acórdão anteriormente proferido e consequente manutenção da sentença vergastada.
Analisando detidamente a questão n. 60 da prova tipo "B", percebe-se que houve evidente erro entre o comando da questão e os itens a serem escolhidos.
A questão solicitava a identificação de uma competência "exclusiva" da União, porém todas as alternativas relacionavam-se a competências "privativas", conforme estabelecido no art. 22 da Constituição Federal, que são passíveis de delegação por meio de Lei Complementar.
A análise da questão revela um erro flagrante que compromete a validade da avaliação, pois confunde conceitos distintos de competência "exclusiva" e "privativa".
A competência exclusiva, tratada no art. 21 da Constituição Federal, implica que apenas a União pode legislar sobre determinados temas, sem possibilidade de delegação.
Já a competência privativa, apesar de inicialmente reservada à União, pode ser objeto de delegação aos Estados mediante Lei Complementar, conforme previsão do art. 22, parágrafo único, da mesma Carta.
Ademais, o edital do concurso exigia dos candidatos conhecimento sobre a "letra de lei" e não interpretações doutrinárias ou extensões jurisprudenciais que não estivessem expressamente previstas.
A exigência de que os candidatos depreendessem uma interpretação doutrinária específica para responder corretamente à questão vai de encontro aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da legalidade estrita que devem nortear os concursos públicos. Portanto, repise-se, não se trata de substituir a banca examinadora, mas apenas de demonstrar a ilegalidade ocorrida ante o erro material constante no enunciado da questão que trouxe prejuízo ao recorrido. A esse respeito, os Tribunais Pátrios têm entendido ser permitido a intervenção Judicial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022); ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015).
Diante o exposto, em juízo positivo de retratação, conheço dos recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Município de Fortaleza, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, quanto a manutenção da anulação da questão n. 60 da prova tipo "B" do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, reformando o acórdão anteriormente proferido (ID 12522509).
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca e ausência de previsão legal, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601967
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31/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:54
Conhecido o recurso de JEFFERSON PONTES LIMA - CPF: *78.***.*03-48 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/01/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CIDERSON THAOTRIS NASCIMENTO SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CIDERSON THAOTRIS NASCIMENTO SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13033398
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13033398
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01/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3031355-29.2023.8.06.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Recursal DECISÃO O promovente JEFFERSON PONTES LIMA peticionou para informar que, inobstante ambas as partes tenham formalizados recursos inominados, a 3ª Turma Recursal somente teria apreciado o apelo do Município de Fortaleza, e por isso rogou pela reinclusão do feito em pauta para que seja julgado o recurso inominado por si manejado.
Além disso, trouxe aos autos acórdãos que também teria versado sobre a anulação da mesma questão 60 da prova tipo 'b", do mesmo certame (fls. 438/486).
Eis o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifico que, por sentença de 08.01.1024, o douto juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Ceará julgou parcialmente procedente a ação anulatória proposta pelo autor, isto para os fins de determinar ao ente demandado que atribuísse ao autor a pontuação correspondente à Questão de número 60, da Prova Objetiva Tipo "B", uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor lograsse alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, fosse ele incluído, na condição sub judice, na lista de aprovados, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame (fls. 295/304).
Na sequência, o promovente formalizou recurso inominado (fls. 318/340), o qual foi recebido pelo juízo monocrático (fls. 350). e na sequência também veio aos autos recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (fls. 374/385), igualmente recebido pelo juízo de origem (fls. 386).
Adiante, o autor rebateu em contrarrazões o RI do ente acionado (fls. 391/414), e logo depois foi ordenada a remessa dos autos ao FTR (fls. 415).
Distribuído o feito a um relator, este declinou da competência que lhe foi atribuída por identificar relatoria preventa (fls. 416/417).
Redistribuído o feito, a nobre relatora titular, Dra.
Mônica Lima Chaves determinou vistas ao Ministério Público (fls. 418), e logo em seguida veio aos autos a manifestação ministerial (fls. 419/424).
O feito foi incluído na pauta de junho de 2024 (fls. 425), e a 3ª Turma Recursal apreciou apenas o recurso do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o qual restou provido (fls. 429/432).
Diante disso, resta evidente a omissão deste órgão julgador colegiado, o qual deve apreciar formalmente o recurso outrora interposto pelo promovente.
Por consequência, determino que o feito seja reinserido em pauta de julgamento com a maior brevidade possível.
Intime-se e cumpra-se.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
28/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13033398
-
28/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 08:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON PONTES LIMA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 11330578
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11330578
-
14/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11330578
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14/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 19:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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