TJCE - 3033102-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MUNIZ DUARTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VILMA ROSA DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003386
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003386
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3033102-14.2023.8.06.0001 RECORRENTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ANDREA CARLA ARAUJO DE LIMA CORDEIRO RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ANDREA CARLA ARAUJO DE LIMA CORDEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DO REGISTRO DO DUT ELETRÔNICO.
RECURSO DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por antiga proprietária de motocicleta contra o DETRAN-CE e a Autarquia Municipal de Trânsito (AMC), visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Protesto, SERASA, PGM e CADIN) em razão de 117 infrações de trânsito registradas após a venda do veículo em 05/01/2019.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento da responsabilidade do adquirente pelos encargos vinculados ao bem.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando a responsabilidade da autora até a data da efetivação do registro do DUT eletrônico (26/10/2020), e determinando a exclusão das cobranças e alterações cadastrais a partir dessa data.
Ambas as partes interpuseram recursos inominados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da autora pelas infrações e débitos do veículo deve perdurar até a data da alienação (05/01/2019) ou até a efetiva comunicação ao DETRAN (26/10/2020); (ii) estabelecer se é cabível a imposição de bloqueio administrativo do veículo para fins de regularização. III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito e encargos incidentes sobre o veículo permanece até a comunicação da alienação ao órgão competente, nos termos do art. 134 do CTB. A existência de DUT eletrônico datado de 26/10/2020, devidamente registrado, comprova a comunicação formal da venda ao DETRAN-CE, afastando a responsabilidade da autora a partir dessa data. A comunicação tardia da venda não exime a autora das penalidades anteriores ao registro do DUT eletrônico, em razão da natureza propter rem das obrigações decorrentes da posse e propriedade do veículo. A Administração Pública dispõe de mecanismos para regularizar a titularidade e aplicar medidas administrativas previstas nos arts. 233 e 270 do CTB, não havendo lacuna jurídica quanto à responsabilidade por infrações após a alienação. O bloqueio administrativo do veículo para fins de licenciamento e transferência é medida cabível e necessária à regularização do bem e identificação do responsável atual. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do DETRAN parcialmente provido.
Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito e encargos vinculados ao veículo cessa a partir da data da efetiva comunicação da venda ao órgão competente, comprovada mediante registro do DUT eletrônico. A comunicação tardia da venda não exime o alienante das obrigações incidentes sobre o veículo até a formalização da transferência perante o DETRAN. É cabível a imposição de bloqueio administrativo do veículo para viabilizar a regularização junto ao órgão de trânsito e impedir a perpetuação de ônus indevidos ao antigo proprietário. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134 e §§; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º; Código Civil, art. 1.226. Jurisprudência relevante citada: 3ª Turma Recursal - TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0189032-18.2019.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 23.11.2023; Recurso Inominado Cível nº 3007391-07.2023.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 30.04.2025; Recurso Inominado Cível nº 0275031-02.2020.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo DETRAN e dar-lhe parcial provimento, bem como para conhecer do recurso interposto por Andrea Carla Araújo de Lima Cordeiro e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço os recursos inominados, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20332018). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a autora pleiteia a condenação da Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) à obrigação de proceder à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Protesto, Serasa, Procuradoria Geral do Município - PGM e CADIN), em razão de multas de trânsito vinculadas à motocicleta Honda/CB 300R, placa ORY 1996, chassi nº 9C2NC4910ER007775, Renavam nº 598419268, ano/modelo 2013/2014, referentes ao período posterior a 05/01/2019. A autora alega que, na data supracitada, alienou o veículo ao Sr.
Marcos Vinícius Muniz Duarte, conforme contrato de compra e venda e Documento Único de Transferência (DUT) anexados aos autos.
Entretanto, a transferência de titularidade não foi regularizada junto ao órgão competente, motivo pelo qual a autora foi surpreendida com 117 infrações de trânsito registradas em seu nome, além de ter sido incluída em cadastros de restrição ao crédito. Assim, requereu, ainda, a declaração de que o Sr.
Marcos Vinícius Muniz Duarte, indicado como real proprietário e condutor do veículo após a venda, seja o responsável pelo pagamento das infrações de trânsito registradas a partir da referida data. Em sentença (Id. 13888803), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a antecipação de tutela, concedida, para que o requerido AMC exclua atos de cobrança em nome da autora tais como alusivos a inscrição em PROTESTO, SERASA, PGM e CADIN, em decorrência das infrações e penalidades vinculados ao veículo descrito na exordial, a partir da data da venda conforme DUT eletrônico, e, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE afaste a responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, e demais consectários vinculados ao veículo, descrito na exordial, tudo a partir da data da venda conforme DUT eletrônico. Por fim, determino a expedição de ofício à SEFAZ/CE para que proceda com a substituição dos débitos de IPVA da autora pelo comprador como responsável na Dívida Ativa, vinculados ao veículo descrito na exordial, a partir da data da venda conforme DUT eletrônico". Irresignado, o DETRAN interpôs recurso inominado (Id. 13888811), sustentando, em síntese, a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a citação do órgão no presente processo.
Ao final, requer que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada procedente apenas para os fins de bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária da recorrida até a efetiva transferência do veículo. A demandante, por sua vez, interpôs recurso inominado (Id. 17693443), aduzindo que restou comprovada a venda do veículo em data anterior ao cometimento das infrações, ainda que a data da transferência junto ao órgão competente tenha sido em momento posterior, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer integralmente a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos vinculados ao veículo para o novo proprietário, a partir da data da tradição do bem, conforme o artigo 1.226 do Código Civil.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida, integralmente, a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos vinculados ao veículo ao novo proprietário, a partir da data da tradição. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Decido. O ponto central dos recursos reside na definição da data a partir da qual se deve considerar a exclusão da responsabilidade solidária da parte autora pelas obrigações e deveres relacionados ao veículo objeto da presente demanda. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, tanto o alienante quanto o adquirente têm o dever de comunicar a modificação da titularidade do veículo ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
A inobservância desse prazo acarreta a responsabilidade solidária pelas obrigações e encargos decorrentes da propriedade do bem. No caso em análise, constata-se que houve a devida comunicação da venda ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB e o art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/1992, por meio do Documento Único de Transferência Eletrônico (DUT Eletrônico), constante no Id. 13888710, datado de 26/10/2020, com registro efetuado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Parangaba.
Assim, resta incontroverso que essa data configura o marco temporal para fins de responsabilização da parte autora/recorrente pelas infrações, penalidades e encargos relacionados ao veículo. Diante disso, a autora deve ser responsabilizada solidariamente pelos débitos vinculados ao veículo, em razão da natureza propter rem da obrigação, porém apenas até a data de efetivação da transferência eletrônica (DUT Eletrônico), isto é, até 26/10/2020, nos termos do parágrafo único do art. 134 do CTB.
Vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Cito precedente desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
ADQUIRENTE IDENTIFICADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - DUT ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE RECORRENTE AFASTADA A PARTIR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO DUT ELETRÔNICO.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA VENDA DO VEÍCULO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO DETRAN IMPROVIDO E O DO AUTOR PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01890321820198060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/11/2023) Por oportuno, faz-se mister salientar que, em sentido contrário ao alegado pela autarquia de trânsito recorrente, a realização do DUT Eletrônico não conduz à existência de um "limbo jurídico" quanto aos encargos incidentes sobre o automóvel.
Isso porque, por meio do referido documento, a Administração Pública possui os meios necessários para regularizar eventuais inconsistências cadastrais e identificar o real adquirente do veículo.
Ademais, caso o automóvel esteja sob a posse de terceiro não identificado, é possível a adoção das medidas administrativas previstas nos artigos 233 e 270 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. Assim, a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é medida que se impõe, por ser necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, devendo ser resguarda a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados na direção de veículo que não está mais em sua posse. Com efeito, a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o bem em o chamado limbo jurídico, pois a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades e chamar à responsabilidade quem de fato detém o bem.
Além disso, pensar de modo contrário equivaleria a imputar à requerente penalidade administrativa perpétua, o que não se coaduna com a Constituição Federal. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (...)II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir a limitação da responsabilidade solidaria do antigo proprietário, sobre multas, e demais encargos financeiros sobre o veículo, quando a venda não é informada ao Departamento Estadual de Transito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
Faz-se necessária a comunicação da transferência de veículo a terceiro para que se possa afastar a responsabilidade do antigo proprietário sobre as multas, encargos tributários e obrigações que recaiam sobre o veículo. 05.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário é limitada à data que o órgão de trânsito tomou conhecimento da transferência de propriedade do veículo, não havendo prova nos autos de tal ocorrência, será considerado como data inicial, o dia da citação no processo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30073910720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750310220208060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2024) Por fim, anoto que a solução dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo DETRAN e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença a quo, para determinar o bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e eventual transferência, mantendo inalterada a sentença guerreada em seus demais termos.
Ademais, conheço do recurso inominado interposto por Andrea Carla Araújo de Lima Cordeiro e nego-lhe provimento. Sem condenação em custas judiciais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Da mesma forma, inexiste imposição de custas processuais à parte autora, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido. Deixo de condenar o recorrente DETRAN em honorários, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que o recorrente logrou parcial êxito em sua irresignação. Condeno ainda a recorrente Andrea Carla Araújo de Lima Cordeiro, ora vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
No entanto, ressalto que, quanto à condenação imposta à parte autora, sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003386
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14/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 18:03
Conhecido o recurso de ANDREA CARLA ARAUJO DE LIMA CORDEIRO - CPF: *69.***.*94-53 (RECORRENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRIDO) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20332018
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13/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20332018
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13/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033102-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANDREA CARLA ARAÚJO DE LIMA CORDEIRO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ANDREA CARLA ARAÚJO DE LIMA CORDEIRO DESPACHO O recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é tempestivo, nos termos do juízo de admissibilidade realizado anteriormente (Id. 14170725).
Foi proferida decisão monocrática determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que fossem processados os expedientes atinentes ao recurso interposto pela parte autora, com o regular processamento do feito (Id. 14917497). Adiante, o recurso inominado de Andrea Carla Araújo de Lima Cordeiro se revelou tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 18/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 130886402) e a peça recursal protocolada no dia 27/12/2024 (Id. 17693496), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 13888718), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20332018
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14917497
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18/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033102-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, MARCOS VINICIOS MUNIZ DUARTE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RECORRIDO: ANDREA CARLA ARAUJO DE LIMA CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ordinária, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por Andrea Carla Araújo de Lima Cordeiro em face dos requeridos: Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania e Marcos Vinícios Muniz Duarte. Sentença de parcial procedência do pleito ao Id. 13888803. A parte autora, através de sua advogada, foi intimada da decisão acima no dia 30/07/2024 (Expedição Eletrônica-PJE 1º grau Id.6460332).
Portanto, o prazo recursal desta teria fim no dia 13/08/2024. Todavia, por equívoco no processamento, ocorreu remessa dos autos do processo à esta Turma Recursal Fazendária, antes de findado o prazo recursal da autora, no dia 12/08/2024, incorrendo assim em nulidade processual, em virtude do cerceamento da defesa da requerente. Em razão disso, declaro a nulidade dos atos processuais ocorridos a partir do Id. 14170725. Por fim, conforme certidão (Id. 14914196) e solicitação via e-mail (Id. 14914200), de que a parte autora interpôs Recurso Inominado, de forma tempestiva, mas que não subiu à esta Turma Recursal, em razão dos autos terem sido remetidos antes do término do prazo recursal, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara da Fazenda Pública), para que possam ser processados os expedientes atinentes ao recurso inominado interposto pela parte autora, Andrea Carla Araújo de Lima Cordeiro, com o regular processamento do feito. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) -
17/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14917497
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17/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:39
Prejudicado o recurso
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07/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 14170725
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14170725
-
03/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033102-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE RECORRIDO: ANDREA CARLA ARAÚJO DE LIMA CORDEIRO DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 05/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6460331) e o recurso protocolado no dia 07/08/2024 (ID. 13888811), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
02/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14170725
-
02/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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