TJCE - 3032799-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25578952
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25578952
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032799-97.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA, RUBENS SOARES COSTA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25578952
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23/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 22962271
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 22962271
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032799-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA, RUBENS SOARES COSTA APELADO: ESTADO DO CEARA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO DECISUM QUE INACOLHEU OS EMBARGOS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que deixou de acolher os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em face de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, em ação ordinária proposta por ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA e RUBENS SOARES COSTA, a qual julgara procedente o pleito autoral. 2 Questão em discussão: Aferir a higidez da decisão monocrática que deixou de acolher os aclaratórios manejados interposto pelo ente estatal, o qual argumenta que a decisão agravada merece reforma no sentido do provimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, por ter sido omissa ao passar ao largo da legislação cabível à espécie, cujo objeto da demanda é o direito da demandante à percepção da gratificação de PDF - Prêmio de Desempenho Fiscal. 3.
Razões de decidir: As questões suscitadas nos aclaratórios, e alvo da insurgência no presente agravo, foram devidamente apreciadas e fundamentadas na decisão que deixou de acolher os embargos declaratórios, a saber: a inocorrência da prescrição do fundo do direito, sobressaindo a prescrição quinquenal; a legalidade do pagamento da Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos aposentados e pensionistas, ante a legislação vigente à época de aposentadoria; e a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no pólo passivo da lide, através da SUPSEC, nos termos do art. 3º, da LC nº 24/2000. 4.
Dispositivo e tese: À vista de tais fundamentos, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, não há elementos suficientes para retificar o decisum agravado, que julgou inacolheu os embargos de declaração.
Por tudo exposto, deve se conhecer do presente agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática guerreada em todos os seus termos. 5.
Legislação e jurisprudência relevantes: Art. 1.0121 e 1.022 do CPC; Lei nº 14.969/2011; art. 3º da LC nº 024/2000; Apelação Cível - 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; Embargos de Declaração Cível - 0624377-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que deixou de acolher os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em face de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, em ação ordinária proposta por ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA e RUBENS SOARES COSTA, a qual julgara procedente o pleito autoral. Na peça recursal (ID 17956914), o autor alega, em suma, que a decisão agravada está lastreada em legislação revogada.
Isso porque a decisão ignorou o argumento do promovido de que com o advento da lei complementar Nº 184/2018, na redação da Lei Complementar nº 218/2020, a CEARAPREV, exerce as funções de unidade gestora única do SUPSEC, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do sistema, incluindo a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.
Logo, ante os termos expressos da lei, o Estado do Ceará é parte ilegítima para figurar na lide, vez que não detém competência para realizar a pretensão de autos, caso acolhida. Sustenta, ainda, que a decisão passou ao largo argumento de que a pretensão é para que se afaste a aplicação da Lei estadual nº 14.969/2011, que alterou a forma de concessão de PDF aos aposentados e pensionistas, tratando-se, portanto, de lei de efeitos concretos, atraindo, assim, a prescrição do próprio fundo de direito autoral.
Assim, data venia, há flagrante equívoco do julgado, uma vez que conforme a própria inicial, as partes obtiveram a concessão de aposentadoria antes de 2011, de modo que desde a sua vigência, a Lei Estadual nº 14.960/2011 teve incidência nos proventos dos autores, ou seja, há mais de 12 (doze) anos.
Tem-se ainda manifesto equívoco da decisão ao manter a decisão que deferiu o pagamento de PDF à proventos de aposentadoria, visto a natureza proper laborem da vantagem, e a inconstitucionalidade do pleito, pertinente ao óbice constitucional ao deferimento do pleito, ante a manifesta violação ao art. 167, inc.
IV da CF/88. Requer a reconsideração do decisum ou o recebimento do presente agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, colocando-o em mesa para fins de deslinde pela colenda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a fim de que seja conhecido e provido, para igualmente conhecer e dar provimento ao recurso. A parte agravada ofereceu as contrarrazões de ID 20555198. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que deixou de acolher os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em face de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, em ação ordinária proposta por ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA e RUBENS SOARES COSTA, a qual julgara procedente o pleito autoral.. Na peça recursal, o autor alega, em suma, que a decisão agravada está lastreada em legislação revogada.
Isso porque a decisão ignorou o argumento do promovido de que com o advento da lei complementar Nº 184/2018, na redação da Lei Complementar nº 218/2020, a CEARAPREV, exerce as funções de unidade gestora única do SUPSEC, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do sistema, incluindo a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.
Logo, ante os termos expressos da lei, o Estado do Ceará é parte ilegítima para figurar na lide, vez que não detém competência para realizar a pretensão de autos, caso acolhida. Sustenta, ainda, que a decisão passou ao largo argumento de que a pretensão é para que se afaste a aplicação da Lei estadual nº 14.969/2011, que alterou a forma de concessão de PDF aos aposentados e pensionistas, tratando-se, portanto, de lei de efeitos concretos, atraindo, assim, a prescrição do próprio fundo de direito autoral.
Assim, data venia, há flagrante equívoco do julgado, uma vez que conforme a própria inicial, as partes obtiveram a concessão de aposentadoria antes de 2011, de modo que desde a sua vigência, a Lei Estadual nº 14.960/2011 teve incidência nos proventos dos autores, ou seja, há mais de 12 (doze) anos.
Tem-se ainda manifesto equívoco da decisão ao manter a decisão que deferiu o pagamento de PDF à proventos de aposentadoria, visto a natureza proper laborem da vantagem, e a inconstitucionalidade do pleito, pertinente ao óbice constitucional ao deferimento do pleito, ante a manifesta violação ao art. 167, inc.
IV da CF/88. Requer a reconsideração do decisum ou o recebimento do presente agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, colocando-o em mesa para fins de deslinde pela colenda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a fim de que seja conhecido e provido, para igualmente conhecer e dar provimento ao recurso. Passemos ao exame do mérito. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de agravo interno cível interposto e passo a analisá-lo. Sustenta o recorrente que a decisão agrava merece reforma no sentido do provimento dos embargos declaratórios, em seus efeitos infringentes, por ter sido omissa ao passar ao largo da legislação cabível à espécie, cujo objeto da demanda é a percepção da gratificação de PDF - Prêmio de Desempenho Fiscal.
Contudo, razão não lhe assiste.
Senão vejamos. Cabe repisar que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o julgador, prolator de decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pela embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode causar alteração no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. A propósito do assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior que: "Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material." (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal Vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). (grifei) E mais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV,CPC).
Vale dizer, a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC).Erro material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Analisando as questões suscitadas tem-se que não assiste razão aos recorrentes, tendo sido apreciado a questão da ocorrência da prescrição.
Veja-se o que restou decidido acerca da relação de trato sucessivo na decisão nos embargos de declaração, cujos fundamentos integram o recurso atacado (ID Nº 14731311) "(…) Vê-se que o presente caso revela uma relação de trato sucessivo, à medida que a omissão do ente estatal em promover o pretendido pagamento da gratificação de acordo com os parâmetros da norma de regência renova-se mês a mês, não alcançando o fundo de direito questionado.
Acerca da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº.20.910/32, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (...)". Quanto à gratificação do PDF a decisão embargada analisou expressamente a natureza genérica da parcela em tela, não havendo que se falar em omissão, veja-se: "(...) Ocorre que com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, as quais instituíram diferenciação do valor devido aos servidores da ativa para os aposentados e pensionistas (...) Extrai-se das referidas normas que a gratificação de PDF possui caráter genérico, visto que desde sua instituição, é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário. (...)". Nesse sentido, cabe enfatizar que à época da aposentadoria, o normativo em vigor era a Lei Estadual nº 13,439/2007, que instituiu o PDF e estendeu o benefício aos inativos e pensionistas. De outro turno, quanto à alegação de omissão no que concerne à ilegitimidade passiva do Ente Público, esta também não merece ser acolhida, eis que a decisão embargada se manifestou expressamente sobre a alegada ilegitimidade passiva, veja-se: "(...) Observa-se que, de fato, a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda se mostrava evidente, haja vista que a presente ação ordinária busca o pagamento de gratificação de prêmio de desempenho fiscal a servidores aposentados da SEFAZ.
Havendo pleito de natureza previdenciária, torna-se manifesta a sua condição de parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a previdência é vinculada à Coordenadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG (que pertence à Administração Direta do Estado), por meio do CEARAPREV e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, sendo o Estado do Ceará legítimo para atuar no interesse daquele, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 024/2000 (...)" Veja-se, nesta orientação, o seguinte aresto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
CONCESSÃO PELA FUNECE EM 28/8/2011.
ATO COMPLEXO.
POSTERIOR REVISÃO PELO TCE-CE.
VERIFICAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO TEMPO NECESSÁRIO AO GOZO DO BENEFÍCIO.
CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA RETORNO AO LABOR NO ANO DE 2015.
EXERCÍCIO, ENTRE OS ANOS DE 2011 E 2016, DO CARGO DE PROFESSOR NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
ART. 37, XVI, DA CRFB/88.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA UERN PARA COMPLETAR O TEMPO QUE FALTAVA NA FUNECE.
ART. 201, §9º, DA CRFB/88.
PRECEDENTES DO TJCE.
SERVIDOR COM DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de aposentadoria, cujo ente responsável pelos atos é o Estado do Ceará através da CEARAPREV, sendo desnecessária a integração do polo passivo da demanda pela FUNECE, pelo que reconheço a legitimidade passiva do Estado do Ceará. 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para o servidor Antônio Luciano Pontes. 3.
Na hipótese, Antônio Luciano Pontes requereu sua aposentadoria em 30/5/2011 e foi afastado das atividades em 28/8/2011, contando com um total de 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de serviço.
Sendo descontado o período de 1/8/1976 a 12/3/1978 (1 ano, 7 meses e 11 dias), a parte foi obrigada a retornar ao serviço público, a fim de completar o seu tempo de contribuição.
Entretanto, no período em que esteve afastado em virtude da concessão da aposentadoria, laborou na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte - UERN, onde contribuiu entre o período de 22/9/2011 a 31/1/2016 (4 anos, 4 meses e 9 dias). 4.
Das fichas funcionais da parte apelada, tanto na UECE quanto na UERN, o servidor exercicia o cargo de professor. 5.
Ainda que se argumentasse haver acumulação de cargos, a CRFB/88 permite a de dois cargos de professor, inclusive sendo permitido acúmulo de aposentadorias.
Apesar de se exigir a compatibilidade de horários para fins de cumulação, mesmo que se tratem de cargos exercidos em estados distintos, temos que o professor cessou suas atividades na FUNECE em 28/8/2011 e só iniciou o labor na UERN em 22/9/2011, findando-o em 31/1/2016, sendo assim lícita a cumulação. 6.
Se faltava apenas 1 ano, 7 meses e 11 dias para completar o seu período na FUNECE, não há qualquer óbice para que a parte apelada averbasse o tempo de contribuição realizado no exercício do cargo de professor da UERN, a fim de completar o referido período.
Temos, inclusive, que o tempo de contribuição na UERN (4 anos, 4 meses e 9 dias) foi bastante superior ao tempo faltante para completar o período na FUNECE (1 ano, 7 meses e 11 dias).
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Ademais, destaco que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022)." Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vícios de omissão, e sim ver rediscutida matéria já decidida, o que não se admite em vias de embargos de declaração. Sobre esse tema, inclusive, estabelece a súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto com o objetivo de restabelecer benefício previdenciário.
A embargante alega omissão no acórdão por não considerar documentação anexada referente a perícia judicial que constata a sua incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar documentação anexada pela embargante e, subsidiariamente, se há cabimento de prequestionamento no caso em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não é omisso ao desconsiderar a documentação apresentada pela embargante, pois esta não foi juntada aos autos no momento da decisão no primeiro grau.
Documentos não apresentados à época da decisão adversada não podem ser analisados em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A prova emprestada, produzida em processo diverso, deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, cabendo a este decidir sobre sua admissibilidade na demanda originária. 5. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à formação de sua convicção, desde que a decisão contenha fundamentos suficientes para justificar sua conclusão. 6.
Quanto ao pedido de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0624377-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024) (grifei) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. 3.
Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se no que diz respeito às informações e aos elementos de prova apresentados de forma legítima em processo de conhecimento, via Recurso de Apelação Cível. 4. Assim sendo, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." 5.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0049020-82.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) (grifei) Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. À vista de tais fundamentos, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, não há elementos suficientes para retificar o decisum agravado, que deixou de acolher os embargos declaratórios. Por tudo exposto, à luz da jurisprudência e legislação colacionadas, conheço do presente agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática guerreada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962271
-
17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ALENILSA CERDEIRA SILVINO em 27/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RUBENS SOARES COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de DENIS BEZERRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802947
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802947
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032799-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802947
-
27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Contraminuta
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19837636
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19837636
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032799-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA, RUBENS SOARES COSTA APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID. 17956914. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
02/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19837636
-
28/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:20
Decorrido prazo de DENIS BEZERRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:20
Decorrido prazo de ALENILSA CERDEIRA SILVINO em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:20
Decorrido prazo de RUBENS SOARES COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17832000
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17832000
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032799-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADOS: ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA, RUBENS SOARES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em face de sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, em ação ordinária proposta por ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA e RUBENS SOARES COSTA, a qual julgou procedente o pleito autoral. Nos embargos declaratórios manejados pelo Estado do Ceará (id 15434492), o embargante alega que a decisão teria omissa, pois, no entender no ente estatal, o acórdão não teria se manifestado acerca da prescrição do fundo de direito; não teria enfrentado a alegação da suposta extinção do PDF e da criação de parcela que teria substituído a parcela em comento; tampouco teria se manifestado sobre a natureza jurídica do PDF; não teria havido manifestação sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; também não teria enfrentado as supostas violações aos artigos 40, §§ 3º e 8º e art. 167, todos da CF; por fim, também teria sido omisso sobre a incidência do art. 927, do CPC. Requer o embargante que sejam recebidos os presentes embargos, de molde que sejam sanadas as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes, para enfrentar e reconhecer a ilegitimidade do Estado do Ceará e a incidência da prescrição do fundo de direito, bem como para apreciar o argumento acerca da impossibilidade de incorporação de vantagem própria da atividade.
Requer-se, outrossim, que seja dado provimento aos embargos, com finalidade integrativa, para analisar as questões suscitadas, a fim de viabilizar a adequada prestação da tutela jurisdicional, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, conforme Súmulas 282 e 356 do STF, permitindo-se, assim, a plena discussão do assunto nas vias recursais especial e extraordinária. A parte embargada ofereceu as contrarrazões (is 15830384). Deixo de encaminhar os autos à consideração da douta PGJ, vez que por reiteradas vezes o órgão ministerial tem se manifestado pela desnecessidade de emissão de parecer de mérito em questões desta jaez. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: CPC Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o julgador, prolator de decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pela embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode causar alteração no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. A propósito do assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior que: "Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material." (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal Vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). (grifei) E mais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV,CPC).
Vale dizer, a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC).Erro material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Analisando as questões suscitadas tem-se que não assiste razão aos recorrentes.
Veja-se o que restou decidido acerca da relação de trato sucessivo na sentença de embargos de declaração, cujos fundamentos integram o recurso atacado (ID Nº 14731311) "(…) Vê-se que o presente caso revela uma relação de trato sucessivo, à medida que a omissão do ente estatal em promover o pretendido pagamento da gratificação de acordo com os parâmetros da norma de regência renova-se mês a mês, não alcançando o fundo de direito questionado.
Acerca da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº.20.910/32, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (...)". Quanto à gratificação do PDF a decisão embargada analisou expressamente a natureza genérica da parcela em tela, não havendo que se falar em omissão, veja-se: "(...) Ocorre que com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, as quais instituíram diferenciação do valor devido aos servidores da ativa para os aposentados e pensionistas (...) Extrai-se das referidas normas que a gratificação de PDF possui caráter genérico, visto que desde sua instituição, é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário. (...)". De outro turno, quanto à alegação de omissão no que concerne à ilegitimidade passiva do Ente Público, esta também não merece ser acolhida, eis que a decisão embargada se manifestou expressamente sobre a alegada ilegitimidade passiva, veja-se: "(...) Observa-se que, de fato, a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda se mostrava evidente, haja vista que a presente ação ordinária busca o pagamento de gratificação de prêmio de desempenho fiscal a servidores aposentados da SEFAZ.
Havendo pleito de natureza previdenciária, torna-se manifesta a sua condição de parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a previdência é vinculada à Coordenadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG (que pertence à Administração Direta do Estado), por meio do CEARAPREV e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, sendo o Estado do Ceará legítimo para atuar no interesse daquele, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 024/2000 (...)" Ademais, destaco que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sua decisão. Evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022)." Dito isso, percebo que a intenção da parte embargante não é suprir o alegado vícios de omissão, e sim ver rediscutida matéria já decidida, o que não se admite em vias de embargos de declaração. Sobre esse tema, inclusive, estabelece a súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NÃO APRESENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto com o objetivo de restabelecer benefício previdenciário.
A embargante alega omissão no acórdão por não considerar documentação anexada referente a perícia judicial que constata a sua incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar documentação anexada pela embargante e, subsidiariamente, se há cabimento de prequestionamento no caso em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão não é omisso ao desconsiderar a documentação apresentada pela embargante, pois esta não foi juntada aos autos no momento da decisão no primeiro grau.
Documentos não apresentados à época da decisão adversada não podem ser analisados em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A prova emprestada, produzida em processo diverso, deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, cabendo a este decidir sobre sua admissibilidade na demanda originária. 5.
O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à formação de sua convicção, desde que a decisão contenha fundamentos suficientes para justificar sua conclusão. 6.
Quanto ao pedido de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0624377-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024) (grifei) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador. 3.
Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se no que diz respeito às informações e aos elementos de prova apresentados de forma legítima em processo de conhecimento, via Recurso de Apelação Cível. 4.
Assim sendo, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." 5.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0049020-82.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) (grifei) Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. Diante do exposto, e à luz da legislação, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço dos presentes embargos declaratórios, mas para DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, ante a ausência de quaisquer dos vícios delimitados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17832000
-
10/02/2025 18:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
18/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15576296
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15576296
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032799-97.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA, RUBENS SOARES COSTA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os Embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de novembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/11/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15576296
-
04/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 15160209
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15160209
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3032799-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA, RUBENS SOARES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARA em razão de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, em ação ordinária proposta por ALENILSA CERDEIRA SILVINO, DENIS BEZERRA SILVA e RUBENS SOARES COSTA. Os autores apontam que são servidores públicos aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, tendo seus benefícios previdenciários instituídos em 02/10/2001 (ID nº. 70118375), 01/02/1992 (ID nº. 70118379) e 27/01/1998 (ID nº. 70118384), respectivamente. visam obter condenação judicial para que o réu seja obrigado a implementar o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) nos seus proventos de aposentadoria, bem como pagar os valores atrasados, desde a data em que deveriam ter sido pagos, obedecida a prescrição quinquenal.
Narram que o PDF foi instituído por intermédio da Lei Estadual nº 13.439/04, possuindo caráter genérico e extensível, portanto, aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas. Contestação de ID nº. 70909330. Sentença de ID 14731297, julgando procedente a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), no valor equivalente àquele que vem sendo pago como parcela mínima/fixa aos servidores em atividade, conforme previsto no art. 4º- A da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, bem como as diferenças devidas entre o valor efetivamente devido e àquele recebido pelos requerentes, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, na sentença de ID 14731311, restaram conhecidos os embargos dos autores, para no mérito dar-lhes acolhimento, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos, para que as razões aqui expostas integrem a fundamentação da sentença, assegurando-se o reembolso das custas processuais adiantadas pelos autores, mantendo-se intactos os demais fundamentos constantes da decisão embargada.
Ademais, restaram conhecidos os embargos do ente demandado, para no mérito dar-lhes parcial provimento, tão somente para suprir a omissão relacionada a prescrição do fundo de direito apontada, com efeitos integrativos, para que as razões aqui expostas integrem a fundamentação da sentença. Apelação pelo Estado do Ceará (ID 14731314), onde alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; e a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduz a impossibilidade da extensão da gratificação de PDF aos servidores inativos por ser de natureza propter labore.
Pugnam pela reforma do decisum no sentido da improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões de ID 14731318. Remetidos os autos à consideração da douta PGJ, seu ilustre representante, na manifestação de ID 15004006, deixa de opinar sobre o mérito da demanda, por entender inexistente o interesse público primário na matéria vertente. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do presente recurso de apelação cível. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. DAS PRELIMINARES Aduz o Estado do Ceará que a pretensão da parte demandante estaria fulminada diante da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Contudo razão não lhe assiste. Convém elucidar que o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para as ações intentadas contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que o presente caso revela uma relação de trato sucessivo, à medida que a omissão do ente estatal em promover o pretendido pagamento da gratificação de acordo com os parâmetros da norma de regência renova-se mês a mês, não alcançando o fundo de direito questionado. Acerca da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº. 20.910/32, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, que dispõe: SÚMULA 85 DO STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO REEXAME E JULGOU PREJUDICADO OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DEMANDANTE QUE TINHA POR OBJETIVO REDISCUTIR LEGALIDADE NA SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DE NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ÚNICO QUE SUPRIMIU O DIREITO ALMEJADO.
REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS COMO CONSEQUÊNCIA E NÃO POR OMISSÃO DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar Reexame Necessário e Apelações Cíveis, deu provimento à Remessa, no sentido de reconhecer a prescrição de fundo de direito, restando prejudicados os recursos voluntários interpostos. 2.
Em seu inconformismo, a parte Agravante aduz que, diversamente do fundamentado, teria por objetivo apenas a correção de sua remuneração, no que atine ao percebimento da gratificação de 40% (quarenta por cento) outrora prevista em lei, contudo, suprimida após edição e vigência de lei mais nova, razão pela qual a prescrição a ser admitida seria a de trato sucessivo. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e confirmado pelo próprio Recorrente, a discussão não se limita a suposta omissão em adimplir com parcela ou benefício devido pela Fazenda Pública, ao revés, como dito alhures, a discussão remete a validade de lei posterior que suprimiu gratificação outrora percebida, portanto, cuidando de ato único que lhe retirou o suposto direito. 4.
Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público, excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta - há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 5.
Desta feita, o Colendo STJ [...] firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021). 6.
Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0048193-26.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023). (grifei) Nesse contexto, rechaço a prejudicial de mérito, atinente à ocorrência da prescrição do fundo de direito, levantada pelo ente público. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará. Observa-se que, de fato, a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda se mostrava evidente, haja vista que a presente ação ordinária busca o pagamento de gratificação de prêmio de desempenho fiscal a servidores aposentados da SEFAZ. Havendo pleito de natureza previdenciária, torna-se manifesta a sua condição de parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a previdência é vinculada à Coordenadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG (que pertence à Administração Direta do Estado), por meio do CEARAPREV e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, sendo o Estado do Ceará legítimo para atuar no interesse daquele, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 024/2000. No mesmo sentido, nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de servidor estadual, podem configurar, no polo passivo, o Estado do Ceará, uma vez que o CEARAPREV, embora seja o gestor e o responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões, é o Estado do Ceará o responsável pela verba referente aos repasses à Autarquia Previdenciária.
Assim, faz-se necessária a permanência do Estado do Ceará no polo passivo da demanda.
A respeito do tema, confira-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
INSCRIÇÃO DO MARIDO COMO DEPENDENTE DA ESPOSA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. 1.
A disposição normativa que vinculava o reconhecimento da dependência do esposo à comprovação da invalidez não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, que introduziu no ordenamento jurídico dispositivos que consagram a igualdade jurídica entre homens e mulheres, não sendo mais admissível a manutenção de discriminação de gênero.
Dessa forma, a mencionada exigência dirigida exclusivamente ao marido afronta o princípio da isonomia, devendo ser afastada sua aplicação. 2.
Nesse passo, a pretensão dos apelados merece respaldo, quanto ao pleito assistencial (médico-hospitalar), pois, apesar do advento da Lei n.14.687/10, inexiste nos autos comprovação de que tenha ocorrido a inscrição, na seara administrativa. 3.
Quanto ao pleito autoral de inclusão do dependente para fins previdenciários, não se trata de pedido para usufruir qualquer benefício previdenciário, mas sim a inscrição do cônjuge varão na condição de dependente da servidora, tornando pública, dessa forma, a referida qualidade.
Afastada, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. 4.
Por último, a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante é de todo descabida, por ser legítima a presença do ente estatal, na condição de litisconsorte passivo necessário, nas demandas relativas às questões previdenciárias, uma vez que suportará o ônus decorrente da decisão judicial, como gestor do SUPSEC.
Preliminar afastada. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, em sede de remessa necessária. (Apelação e Remessa Necessária nº 0065015-27.2007.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020) (grifei) DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside em analisar se os pensionistas demandantes fazem jus à à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. Com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Lei Estadual nº 13.439/2004 Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o qual incluiu no rol dos beneficiários do PDF, os pensionistas de ex-servidor fazendário. Ocorre que com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, as quais instituíram diferenciação do valor devido aos servidores da ativa para os aposentados e pensionistas, da seguinte maneira: Lei nº 14.969/2011 Art. 1º O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. Extrai-se das referidas normas que a gratificação de PDF possui caráter genérico, visto que desde sua instituição, é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário. Nesse ponto, deve ser reconhecido o direito da autora à remuneração paga aos servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes da Lei nº 14.969/2011, como bem assentado na sentença editada em sede de primeiro grau. Destaca-se que, consoante o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, as gratificações de natureza genérica são devidas aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. .
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 2.
Constata-se a existência de omissão quanto à tese de impossibilidade de pagamento do PDF aos aposentados e aos pensionistas, por não se tratar de vantagem de caráter genérico. 3.
O PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, pois não é destinada apenas aos servidores em atividade, já que é devida também aos aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, natureza pro labore faciendo, como defende a edilidade.
Precedentes do TJCE. 4.
Considerando que a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF/1988, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, deve ser integralmente mantida a sentença que determinou a implantação do benefício, no valor da pensão por morte percebida pela promovente. 5.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (Embargos de Declaração Cível - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2024, data da publicação: 02/09/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF), em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. 2.
Ora, é possível se inferir dos autos que os servidores públicos se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade no cálculo de seus proventos. 3.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (grifei) Destarte, deve ser mantida a sentença proferida pelo d.
Juízo a quo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Os honorários sucumbenciais deverão ser majorados pelo juízo da liquidação, nos termos do disposto no art. 85, §4º, inciso II c/c §11 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024.. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
18/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15160209
-
18/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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10/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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