TJCE - 3032799-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002546-79.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDO FIRMINO DOS SANTOS Polo passivo: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Intime-se as partes para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
26/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89091118
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89091118
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89091118
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89091118
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032799-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: ALENILSA CERDEIRA SILVINO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 89077315. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89091118
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06/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88733275
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88733275
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032799-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: ALENILSA CERDEIRA SILVINO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 86151289 interposto pelos autores, em face da sentença de ID 85953372, objetivando a correção do vício de omissão relacionado ao reembolso das despesas processuais adiantadas pelos vencedores, com fundamento no art. 5º, § único, da Lei nº 16.132/2016.
Instado a se manifestar, o ente demandado quedou-se inerte.
O ente estadual também interpôs Embargos de Declaração de ID 86353382, em face da sentença de ID 85953372, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos vícios de omissão quanto a arguição de prescrição do fundo de direito e a impossibilidade de extensão da vantagem de natureza jurídica propter laborem para os inativos com a consequente modificação da sentença vergastada.
Instados a se manifestarem, os embargados apresentaram contrarrazões de ID 87886473 aduzindo que inexiste vício a ser sanado e que a pretensão do Estado é a revisão do julgado através dos embargos.
Ao final, requer o indeferimento dos aclaratórios interpostos pelo Estado do Ceará e a manutenção da sentença combatida.
Eis o breve relato.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração de ID 86151289 e ID 86353382, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Registre-se que a pretensão dos autores consiste na revisão de seus benefícios de aposentadoria com esteio na paridade.
A sentença embargada foi julgada procedente, no sentido de condenar o demandado a incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF nos proventos dos Autores. No caso em apreço, verifico que os embargantes pugnam pela correção da decisão combatida, pois em seu dispositivo não há qualquer menção sobre o ressarcimento das custas processuais desembolsadas pelos autores vencedores, conforme se extrai dos documentos de ID 85018205.
Nesse passo, assiste razão aos embargantes no que se refere ao ressarcimento das custas processuais adiantadas.
Explico.
Com efeito, os embargantes foram exitosos em sua pretensão, razão pela qual o reembolso das custas fica implicitamente deferido.
Embora o Estado do Ceará seja isento do recolhimento das custas processuais, é o responsável pelo reembolso de despesas processuais, eventualmente despendidas pela parte vencedora, quando for sucumbente.
Ou seja, o ente público vencido deve suportar os ônus processuais decorrentes do litígio. Acerca do tema, mostra-se oportuno colacionar alguns julgados, nos quais os Tribunais Regionais Federais corroboram com os argumentos acima perfilhados, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA.
FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA NÃO CONSTATADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -No que concerne à condenação propriamente dita, a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido da obrigação da parte vencida reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, seja ela a Fazenda Pública, ou não -A tese firmada em recurso representativo da controvérsia - "a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil" ( REsp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010)." -No tocante ao cancelamento da multa de litigância de má fé, assiste razão ao embargante.
Para que fique configurada a responsabilidade da parte por dano processual é necessário que a mesma tenha: deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterado a verdade dos fatos; usado do processo para conseguir objetivo ilegal; oposto resistência injustificada ao andamento do processo; procedido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocado incidente manifestamente infundado; ou interpusesse recurso com intuito manifestamente protelatório -Havendo dúvida acerca da conta para qual o crédito deveria ser enviado, não há que se falar em desobediência ou má-fé, mesmo porque a questão foi resolvida em poucos dias, e na petição de fls. 208/210 a União justificou a dúvida levantada -Remessa oficial improvida -Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00043447620164036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS.
OMISSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 2.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5021080-77.2023.4.04.0000, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, QUARTA TURMA) Nesse contexto, insta consignar que os autores deverão solicitar o reembolso da taxa judiciária desembolsada, seguindo a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do sítio eletrônico: https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/, tendo em conta que essa taxa é administrada pelo Fermoju, órgão do Poder Judiciário.
No que concerne à arguição de prescrição do fundo de direito dos pleitos autorais, verifico que a sentença combatida incorreu em vício de omissão, situação que merece correção.
Convém elucidar que o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para as ações intentadas contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que o presente caso revela uma relação de trato sucessivo, à medida que a omissão do ente estatal em promover o pretendido pagamento da gratificação de acordo com os parâmetros da norma de regência renova-se mês a mês, não alcançando o fundo de direito questionado.
Acerca da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº. 20.910/32, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Destaquei). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO REEXAME E JULGOU PREJUDICADO OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DEMANDANTE QUE TINHA POR OBJETIVO REDISCUTIR LEGALIDADE NA SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DE NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ÚNICO QUE SUPRIMIU O DIREITO ALMEJADO.
REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS COMO CONSEQUÊNCIA E NÃO POR OMISSÃO DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar Reexame Necessário e Apelações Cíveis, deu provimento à Remessa, no sentido de reconhecer a prescrição de fundo de direito, restando prejudicados os recursos voluntários interpostos. 2.
Em seu inconformismo, a parte Agravante aduz que, diversamente do fundamentado, teria por objetivo apenas a correção de sua remuneração, no que atine ao percebimento da gratificação de 40% (quarenta por cento) outrora prevista em lei, contudo, suprimida após edição e vigência de lei mais nova, razão pela qual a prescrição a ser admitida seria a de trato sucessivo. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e confirmado pelo próprio Recorrente, a discussão não se limita a suposta omissão em adimplir com parcela ou benefício devido pela Fazenda Pública, ao revés, como dito alhures, a discussão remete a validade de lei posterior que suprimiu gratificação outrora percebida, portanto, cuidando de ato único que lhe retirou o suposto direito. 4.
Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público, excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta - há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 5.
Desta feita, o Colendo STJ ¿[...] firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)¿. 6.
Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno de nº. 0048193-26.2008.8.06.0001/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023. (Agravo Interno Cível - 0048193-26.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023). (Destaquei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ATENDENTES DE SERVIÇO DE SAÚDE.
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.153/85.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SÚMULA 339 DO STF.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo, inexistindo nos autos prova da negativa da Administração com relação ao direito pleiteado pelos autores.
Princípio albergado na Súmula nº 85 do STJ.2.
O fato de haver distinção entre os vencimentos dos autores e de outros servidores atendentes de serviço de saúde do Instituto Dr.
José Frota - IJF e do Município de Fortaleza, que tiveram reconhecido, por força de decisão judicial, em ação proposta perante a Justiça do Trabalho, a vantagem pecuniária pretendida, não gera direito à isonomia. 3. É impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na demanda, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 472/CPC). 4.
A teor da Súmula nº 339, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Apelo e reexame conhecidos e providos. (PROCESSO Nº 2000.0114.4495-0/1 AP; RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 19/04/2009). (Destaquei) Nesse contexto, rechaço a prejudicial de mérito levantada pelo ente público.
Não merece acolhimento a arguição de vício de omissão relacionado ao argumento de impossibilidade de extensão da vantagem de natureza jurídica propter laborem para os inativos.
Explico.
No caso em apreço, verifico que os embargos revelam um inconformismo com o teor decisório, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal.
A sentença combatida se funda na Lei Estadual nº 13.439/2004 que permite que aposentados e pensionistas de servidores fazendários façam jus à percepção da gratificação objeto da presente demanda.
Vejamos: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (Destaquei). § 2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. § 3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado. Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11). A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439/2004, que assim dispõe: Art. 1º O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá sua execução, avaliação e pagamento definidos de conformidade com o disposto neste Decreto. [...] Art. 10.
Aos aposentados e aos que estejam em processo de aposentadoria na data da publicação da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação, em substituição ao valor percebido a título de PDF, totalmente desvinculada da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439/2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência C da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006, alterada pela Lei nº 14.350/2009 , observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, a ser custeado com recursos definidos no inciso III do art. 13. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.673, de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011) Nesse contexto, a vantagem pecuniária delineada na Lei Estadual nº 13.439/2004 enquadra-se como vantagem de carácter genérico, a qual é percebida por servidores ativos e inativos, assim como os pensionistas, em observação a regra de paridade garantida pela EC nº 41/2003 que atribuiu nova redação ao §8º do art. 40 da Lei Maior.
Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente acarretaria afronta ao cânone paritário adotado pelo art. 40, §8º, da Constituição. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos dos autores, para no mérito DAR-LHES ACOLHIMENTO, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos, para que as razões aqui expostas integrem a fundamentação da sentença de ID 85953372, assegurando-se o reembolso das custas processuais adiantadas pelos autores, mantendo-se intactos os demais fundamentos constantes da decisão embargada.
Além disso, CONHEÇO dos embargos do ente demandado, para no mérito DAR-LHES parcial PROVIMENTO, tão somente, para suprir a omissão relacionada a prescrição do fundo de direito apontada, com efeitos integrativos, para que as razões aqui expostas integrem a fundamentação da sentença de ID 85953372, mantendo-se intactos os demais fundamentos constantes da decisão embargada.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733275
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01/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87493812
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87493812
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87493812
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87493812
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032799-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: ALENILSA CERDEIRA SILVINO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em despacho.
Da petição recursal (ID 86353382) infere-se a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) da decisão embargada.
Em razão disso, em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/05/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493812
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31/05/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493812
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31/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85953372
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85953372
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032799-97.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: ALENILSA CERDEIRA SILVINO e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Alenilsa Cerdeira Silvino, Denis Bezerra Silva e Rubens Soares Costa em face do Estado do Ceará, objetivando implementar em seus proventos o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). Apontam que são servidores públicos aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, tendo seus benefícios previdenciários instituídos em 02/10/2001 (ID nº. 70118375), 01/02/992 (ID nº. 70118379) e 27/01/1998 (ID nº. 70118384), respectivamente. Narram que o PDF foi instituído por intermédio da Lei Estadual nº 13.439/04, possuindo caráter genérico e extensível, portanto, aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas. Em contestação de ID nº. 70909330, o ente estatal alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita pleiteada, impugnação ao valor atribuído à causa, a prescrição do fundo de direito, bem como a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 3516-9.
No mérito, alegou a inexistência de direito à paridade, haja vista que após a Lei Estadual nº 14.969/2011, o PDF seria devido tão somente aos servidores ativos, ao passo que o inativos e pensionistas teriam direito ao percebimento de uma vantagem substitutiva, a fim de garantir a irredutibilidade de salários e a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.
Pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº. 71410702, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em decisão de ID nº. 71665390, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinada a intimação do parquet para a apresentação de parecer. Em petição de ID nº. 72354217, o Estado do Ceará se manifestou contrariamente ao julgamento antecipado da demanda, argumentando a importância de se examinar as preliminares mencionadas na contestação, bem como a impugnação à gratuidade judiciária e a retificação do valor da causa. Em decisão de saneamento e organização do processo de ID nº. 72521952, este juízo rejeitou as preliminares apresentadas pelo ente público e ordenou a intimação dos autores para apresentarem provas robustas que comprovem a alegada incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas iniciais, assim como para retificar o valor atribuído à causa. Em petição de ID nº. 79137229, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção no feito. Em decisão interlocutória de ID nº. 78213489, foi indeferida a concessão da Justiça Gratuita, com a determinação de pagamento de forma parcelada. Custas devidamente recolhidas (ID nº. 85018202). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Antes de analisar o mérito propriamente dito, hei por bem analisar a preliminar ventilada pelo Estado do Ceará quanto à impugnação ao valor da causa. Consoante a jurisprudência da Corte Cidadã, "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). Desse modo, tendo em vista a demanda além de reconhecer o direito dos proponentes à incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), também pleiteia as diferenças devidas entre o valor efetivamente devido e àquele recebido pelos requerentes, razão pela qual não se mostra possível auferir, pelo menos neste momento, o valor exato de tal pleito, conforme estabelecido pelo art. 292, do Código de Processo Civil, sendo, possível, portanto, que o valor da causa seja fixado por estimativa das partes. Assim, afasto a preliminar levantada.
Passo ao mérito. É possível concluir, após uma análise mais detida, que o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.880-RG/CE, decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que consoante redação do antigo art, 40, §8º, da Constituição Federal, as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos. Assim, uma vez constatado que o suporte fático da demanda se acomoda ao entendimento vinculante resenhado no âmbito do órgão de cúpula, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que se demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiverem sido objeto de ponderação na formulação do precedente, o que não é o caso. Conforme se extrai da redação da Lei Estadual nº 13.439/2004 (vigente à época), os servidores inativos também fazem jus à percepção da gratificação objeto da presente demanda, in verbis; Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização- TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifo nosso). Isto posto, a vantagem pecuniária delineada no aludido dispositivo legal enquadra-se como vantagem de carácter genérico, a qual é percebida por servidores ativos e inativos, assim como os pensionistas, em observação a regra de paridade garantida pela EC nº 41/2003 que atribuiu nova redação ao §8º do art. 40 da Lei Maior. Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente acarretaria retilínea afronta ao cânone paritário adotado pelo revogado art. 40, §8º, da Constituição, que, até então, dispunha do seguinte modo: Art. 40 (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade , inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Nesse sentido, julgo conveniente colacionar alguns julgados do Supremo Tribunal Federal que endossam tal posição, veja-se, pois: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3.
Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016, grifo nosso).
Tal entendimento também encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 515, § 1.º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 356/STF.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INSPETOR E AUDITOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
EXTENSÃO DA GDCVM - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 25% EM CARÁTER GERAL. 1.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões que lhe foram devolvidas nas razões da apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários, apresentando fundamentação clara e coerente sobre elas. 2.
Surgida a questão federal no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem sobre ela se pronuncie, sob pena de incorrer ausência de prequestionamento, pois o que se considera, para efeitos de satisfação do mencionado requisito, é a menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a sua argüição nas peças recursais.
Incidência da Súmula n.º 356/STF. 3.
As vantagens remuneratórias atreladas ao desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo, quando concedidas de forma geral e indistinta a todos os servidores da categoria a que se dirigem, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de afronta direta ao preceito contido no art. 40, § 8.º, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
A GDCVM - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários -, instituída pela Medida Provisória n.º 2.048-26, de 29/06/2000 -, enquanto não fosse regulamentada, foi concedida, independentemente de avaliação de desempenho, para todos os servidores da ativa no percentual de 25% sobre o vencimento básico do servidor. 5.
Essa situação jurídica perdurou até a edição da Lei n.º 10.769, de 19/11/2003 - acrescentou o art. 60-A na MP n.º 2.229-43 -, uma vez que determinou a aplicação da GDCVM às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. 6.
Concedida de forma geral, independentemente de avaliação de desempenho, para todos os servidores da ativa no percentual de 25% sobre o vencimento básico do servidor, é de ser reconhecido o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da referida gratificação no período compreendido entre a data da impetração e a edição da Lei n.º 10.769/2003. 7.
A pretensão do Recorrente de reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivo legal, com entrada em vigor em momento posterior ao ajuizamento da demanda, desborda dos limites da lide, pois configura-se inovação no pedido, calcada em nova causa de pedir, cuja prestação jurisdicional deverá ser buscada em uma nova ação; e não ser requerida no bojo de processo em andamento. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Medida Cautelar n.º 17.375/DF prejudicada. (REsp 1163904/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012, grifo nosso).
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já manifestou diversas vezes no sentido de reconhecer a paridade salarial, nos moldes da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de ¿obscuridade¿ no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do ¿Prêmio por Desempenho Fiscal¿ (PDF) nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE). 2.
Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3.
Inclusive, ficou bem claro e evidente que o direito à paridade, in casu, alcança somente a parcela fixa do PDF, isto é, aquela que vem sendo paga, genérica e indistintamente, aos que se encontram em atividade. 4.
Com efeito, a suposta ¿obscuridade¿ apontada pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente acerca de matéria que se formou precedente contrário à pretensão estatal, constituído em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, o deferimento do pleito autoral é medida mais acertada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), no valor equivalente àquele que vem sendo pago como parcela mínima/fixa aos servidores em atividade, conforme previsto no art. 4º- A da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, bem como as diferenças devidas entre o valor efetivamente devido e àquele recebido pelos requerentes, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953372
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15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83995933
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83995933
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83995933
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83995933
-
10/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83995933
-
10/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83995933
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:10
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:10
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72521952
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72521952
-
25/11/2023 01:35
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521952
-
24/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71665390
-
20/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71665390
-
17/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665390
-
17/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71038050
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71038050
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71038050
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71038050
-
27/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71038050
-
27/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71038050
-
23/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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