TJCE - 3034004-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNIK ARAUJO ABOU EL HOSSN em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA IARA ARAUJO LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19243462
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19243462
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3034004-64.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: MARIA IARA ARAUJO LOPES e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3034004-64.2023.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: MARIA IARA ARAUJO LOPES e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PLEITO DA INSTITUIÇÃO EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
CASO EM EXAME. 1.1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face de Maria Iara Araújo Lopes, visando à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em decisão colegiada proferida pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3 - RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Os embargos de declaração apresentados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ID 16600961, aduzem que a majoração representou um incremento maior do que o dobro do valor que havia sido fixado pelo Juízo de primeiro grau, a saber, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), e ao final postula a redução por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.2 A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que as demandas envolvendo direito à saúde contém proveito econômico inestimável, não interessando, para tanto, o valor da causa ou custo dos insumos pretendidos, o que torna aplicável a norma do art. 85, §8º, do CPC e, por conseguinte, a estipulação dos honorários por equidade. 3.3. Observa-se que foram fixados honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dissonância ao que resta fixado nos Órgãos Julgadores de nossa Corte. 3.4.
Em que pese tenha invocado o disposto art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, deve-se seguir a determinação da regra prevista no §8º, daquele preceito normativo, caracterizando a apreciação equitativa determinada na Lei Processual. 3.5.
Não se pode olvidar que o caso em pauta tem natureza repetitiva, tramitou por breve período de tempo e exigiu do advogado diminuta quantidade de trabalho, com apenas uma peça produzida em primeiro grau. 3.6 Assim sendo, cumpre acolher os aclaratórios do ente público recorrente, a fim de reduzir o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na sentença, com o escopo de adequá-los à jurisprudência uniforme deste Sodalício em casos similares. 4.
DISPOSITIVO. 4.1.
Embargos declaratórios conhecidos e providos, sem, contudo, emprestar-lhes efeito infringente, para minorar os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face de Maria Iara Araújo Lopes, visando à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em decisão colegiada proferida pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Alega a parte recorrente que os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) seriam desproporcionais, uma vez que o juízo de primeiro grau havia estabelecido o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Assevera que a majoração realizada na decisão colegiada representou um aumento superior ao dobro do valor inicialmente fixado. Explicita que o caso em análise não envolveu qualquer ato processual excepcional, audiência ou diligência que fugisse à normalidade processual.
Relata que a demanda é semelhante a muitas outras já propostas contra a autarquia recorrente, ressaltando a ausência de complexidade que justificasse tal incremento. Sustenta, assim, a necessidade de aplicação da apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, solicitando a redução dos honorários sucumbenciais para o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, requer o provimento dos embargos para que sejam reduzidos os honorários advocatícios nos termos expostos. Em suas contrarrazões, Maria Iara Araújo Lopes discorre que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ressaltando que a decisão foi suficientemente fundamentada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Infere que os embargos apresentados buscam, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, conduta vedada pela jurisprudência dominante. Argumenta ainda que o valor fixado a título de honorários advocatícios está plenamente de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando-se a relevância da causa e a atuação profissional desempenhada, mesmo que não tenham ocorrido audiências ou diligências excepcionais.
Expõe que o valor de R$ 3.000,00 representa remuneração justa e equitativa pelo trabalho prestado, respeitando-se a dignidade da advocacia e a atuação qualificada que garantiu o êxito na demanda. Por fim, requer que sejam rejeitados os embargos por manifesta improcedência. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face de Maria Iara Araújo Lopes, visando à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em decisão colegiada proferida pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3 - RAZÕES DE DECIDIR. Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador.
Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOPITALAR DOMICILIAR (HOME CARE).
ENTIDADE AUTÁRQUICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ATENDIMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE CONCESSÃO ALTERNATIVA AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO ADESIVA.
PLEITO DE DANOS MORAIS.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA REPARAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de apelação ajuizada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em contrariedade a sentença prolatada pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de Maria Iara Araujo Lopes de modo a condenar o ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento recomendado pelo profissional médico, sendo contudo, julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Examinar se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, enquanto entidade de autogestão, encontra-se obrigado a prestar tratamento médico domiciliar (home care), bem como oferecer todo o acompanhamento de profissionais de enfermagem, fisioterapia, entre outros, e os insumos e medicamentos necessários para assegurar a vida da paciente. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
De início, deve-se ponderar que o direito universal à saúde, elencado no art. 196 da Magna Carta, estabelece que os Entes Federativos devem promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º. 3.3.
O Enunciado nº 64 da III Jornada de Direito da Saúde dispõe que: "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA)". 3.4.
A taxatividade do rol de procedimento da ANS não pode limitar a concessão de internação na modalidade domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, sendo, portanto, abusiva a cláusula contratual ou disposição que veda tal tipo de atendimento, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela Agência Nacional de Saúde.
Precedentes. 3.5.
No que se refere ao pedido deduzido, em sede de apelação adesiva de Maria Iara Araujo Lopes, em que postula a condenação em danos morais para condenar o ISSEC pelo pretenso dano causado, observa-se que não foram demonstrados a contento os elementos necessários para concessão da reparação exigida. 4.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Por todo exposto, CONHEÇO do recurso do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida quanto a postulação de concessão do tratamento médico hospitalar em caráter domiciliar.
Quanto ao pedido em apelação adesiva de Maria Iara Araujo Lopes, julgo improvido tal pretensão em razão da carência de elementos para concessão da reparação pretendida. 4.2.
Em relação a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, majoro o valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária conforme disposição da Emenda Constitucional nº 113/2018, e levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, dentro dos limites impostos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 4.3.
No que se refere a improcedência do pleito de dano moral deduzido, majoro também o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecendo a condenação sujeita à condição suspensiva, prevista no artigo 98, §3º, do CPC. 4.4.
Mantem-se os demais pontos delineados na sentença. Os embargos de declaração apresentados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ID 16600961, aduzem que a majoração representou um incremento maior do que o dobro do valor que havia sido fixado pelo Juízo de primeiro grau, a saber, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), e ao final postula a redução por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que as demandas envolvendo direito à saúde contém proveito econômico inestimável, não interessando, para tanto, o valor da causa ou custo dos insumos pretendidos, o que torna aplicável a norma do art. 85, §8º, do CPC e, por conseguinte, a estipulação dos honorários por equidade. Confira-se abaixo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART.85, § 8° DO CPC).
POSSIBILIDADE.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade do Município de Maracanaú quanto ao fornecimento de alimentação especial e insumos à paciente hipossuficiente diagnosticado com Neoplasia Maligna de Língua.
II.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178/SE, fixou a seguinte tese (TEMA 793), com repercussão geral, sob relatoria do Min.
Luiz Fux: ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿.
III.
Incide sobre o Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas ¿ preventivas e de recuperação ¿, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República.
IV.
Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8° do CPC.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8° do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e total provimento à Apelação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0205049-67.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO.
CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível em virtude de sentença de parcial procedência proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido, com o fito de obter a transferência da parte autora para hospital terciário, tendo em vista seu diagnóstico de pneumonia extensa a esquerda (CID10 ¿ J159). 02.
O mérito da questão controvertida consiste em definir se correta a decisão primeva que fixou o ônus sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da condenação. 03.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como definido na origem, "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". 04.
Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. 05.
Com efeito, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável. 06.
Assim, a decisão merece ser reformada em parte para condenar o réu no importe de R$ 1.000,00(dois mil reais), a título de honorários advocatícios, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. 07.
Apelo Conhecido e Provido.
Honorários fixados por equidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0228659-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata o caso de reexame necessário e de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para tratamento de osteoporose. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível. 6. À luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora devem ter seu valor majorado para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual se afigura bem mais adequado às especificidades da causa. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame conhecido. - Apelação da parte autora conhecida e provida - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051332-95.2021.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta pela parte autora, para dar provimento a esta última, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0051332-95.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Observa-se que foram fixados honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em dissonância ao que resta fixado nos Órgãos Julgadores de nossa Corte. Em que pese tenha invocado o disposto art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, deve-se seguir a determinação da regra prevista no §8º, daquele preceito normativo, caracterizando a apreciação equitativa determinada na Lei Processual. Sabe-se que, mais recentemente, a Lei nº 14.435/22 fez incluir o §8º-A no art. 85, do CPC, o qual preconiza: "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser afastada no caso. Como já decidiu a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, a adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções.
Deste modo, a tabela de valores da OAB constitui mero referencial, não ensejando vinculação para o Poder Judiciário.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3.
Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5.
Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB.
Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0050159-51.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). Mais recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Por outro lado, vê-se que o STJ tem admitido a fixação de honorários por equidade com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Veja-se julgado recente: CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões, autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto. 2.
A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e reforçado pela jurisprudência consolidada. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de benefício econômico imediato. 4.
Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.171/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Não se pode olvidar que o caso em pauta tem natureza repetitiva, tramitou por breve período de tempo e exigiu do advogado diminuta quantidade de trabalho, com apenas uma peça produzida em primeiro grau. Com efeito, eventual fixação da verba sucumbencial no valor da tabela da OAB/CE faria cair por terra o disposto na parte final do §8º, do art. 85 que impõe, para a fixação dos honorários, a inafastável obediência aos critérios do §2º do mencionado dispositivo legal. Assim sendo, cumpre acolher os aclaratórios do ente público recorrente, a fim de reduzir o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na sentença, com o escopo de adequá-los à jurisprudência uniforme deste Sodalício em casos similares. 4.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem, contudo, emprestar-lhes efeito infringente, para minorar os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e conforme solicitado pela embargante. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19243462
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934501
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934501
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034004-64.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934501
-
24/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNIK ARAUJO ABOU EL HOSSN em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17031545
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17031545
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3034004-64.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: MARIA IARA ARAUJO LOPES e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. . Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17031545
-
19/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNIK ARAUJO ABOU EL HOSSN em 26/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA IARA ARAUJO LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNIK ARAUJO ABOU EL HOSSN em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA IARA ARAUJO LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15838117
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15838117
-
14/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15838117
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2024 08:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
-
14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178092
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178092
-
18/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178092
-
18/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14856141
-
04/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14856141
-
03/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14856141
-
03/10/2024 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033898-05.2023.8.06.0001
Maria de Fatima Cruz
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 21:39
Processo nº 3033997-72.2023.8.06.0001
Glauciane Alves da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 14:24
Processo nº 3034040-09.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Luiza Franca Barbosa
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 17:00
Processo nº 3031537-15.2023.8.06.0001
Breno Candido da Silva Oliveira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Joanny Patricia Gomes Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 08:18
Processo nº 3034268-81.2023.8.06.0001
Helson Sampaio Souza
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 19:10