TJCE - 3034004-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164100683
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164100683
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3034004-64.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: MARIA IARA ARAUJO LOPES, MUNIK ARAUJO ABOU EL HOSSN REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Visto em inspeção interna.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em face da Fazenda Pública, razão pela qual deve observar o procedimento previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando: - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicados, dos termos inicial e final da incidência, e dos eventuais descontos obrigatórios, nos termos do "caput" do art. 534 do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 8 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164100683
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08/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:37
Processo Reativado
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:37
Juntada de decisão
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08/10/2024 11:11
Juntada de comunicação
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02/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99160827
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99160827
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3034004-64.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA IARA ARAUJO LOPES, MUNIK ARAUJO ABOU EL HOSSN REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Ouça-se a parte ex adversa, pelo prazo legal, sobre o apelo lançado nos autos.
Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 21 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99160827
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21/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88492237
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88492237
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3034004-64.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA IARA ARAUJO LOPES e outros REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA IARA ARAÚJO LOPES, representada por sua filha, MUNIK IARA ARAÚJO LOPES, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, visando obter do promovido o fornecimento do serviço de internação domiciliar (HOME CARE) com equipamentos, insumos e medicações pertinentes.
Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do serviço de saúde fornecido pelo ISSEC.
Em virtude de ter sido internada com suspeita de infecção urinária grave, e posterior diagnóstico de meningioma (CID D 329), passou por procedimento cirúrgico para retirada de tumor situado no tronco cerebral.
Na sequencia, recebeu alta médica para cuidados em domicílio, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros.
Aduziu, ainda, que fez o requerimento junto ao ISSEC para fornecimento do tratamento, entretanto houve a negativa, sob alegação de que o tratamento não é contemplado no rol do Instituto.
Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no ID 70948953, indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, acostada no ID 71483447, deferiu a antecipação de tutela pretendida.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, apresentou contestação (ID 78602764) pugnando pela improcedência do feito em razão da impossibilidade de aplicação do art. 196/CF e da não ocorrência de dano moral indenizável.
Réplica da parte autora constante no ID 79759355.
Decisão de ID 79927306 anunciou o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pleito no ID 85708336. É o relatório.
Passando diretamente ao mérito da demanda, a documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de tratamento para restabelecimento de sua saúde e preservação de sua dignidade.
Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de atendimento domiciliar realizado por equipe multiprofissional (Home Care), incluindo equipamentos, insumos e medicações, para melhor reabilitação da parte autora e prevenção de agravos em sua saúde.
A procedência do pedido inicial, com a concessão da tutela antecipada em sede recursal, é medida reconhecida na jurisprudência da Corte estadual local: "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS REFERENTES Á SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NÃO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA"(TJCE - 2ª CDP.
Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001.
Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 10/03/2017)"DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE ESTERIOSE CERVICAL.
CIRURGIA CORRETIVA DE COLUNA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 421, DO STJ.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença que julgou procedente o pleito exordial, determinando a disponibilização da cirurgia corretiva da coluna para o autor, portador de Esteriose Cervical, uma vez que a ausência de tal procedimento poderá trazer como sequela tetraplegia.
II- O Estado do Ceará, em sua peça de defesa, argui sua ilegitimidade passiva.
No entanto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, a competência é comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público - União, Estados e Municípios pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente.
III- A presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República cabendo, portanto, ao Estado do Ceará assegurar, através da realização da cirurgia requerida, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
IV- Outrossim, cumpre destacar que a realização da intervenção cirúrgica requestada na exordial não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo.
V- Ademais, cumpre destacar que o ente público estadual não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial.
VI- Em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, posto que a Súmula 421, do STJ, consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
VII- Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida."(TJCE - 3ª CDP.
Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018).
Assim sendo, referidas circunstâncias recomendaram, de acordo com o entendimento da instância superior, a concessão da tutela de urgência e a consequente procedência do pedido.
O mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, não porque se resumiu a poucos parágrafos, mas porque ali não estão descritos os efetivos danos sofridos pela parte autora ante a demora.
Assim, entendo que a parte requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-los com mais detalhes em seu pleito inicial.
Sem sequer prová-los.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) do ISSEC em fornecer o tratamento requerido, foi suprido pela concessão da liminar.
Assim, analisando a situação de forma geral, tem-se que o próprio demandado reparou o dano alegado.
Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos.
A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu nenhum dano que ensejasse a reparação de danos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Assim, admitir a condenação do ISSEC por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, confirmo a tutela antecipada de urgência concedida em sede recursal, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento por ela perseguido, de acordo com a prescrição médica, realizada por médico credenciado ao ISSEC, com o devido acompanhamento e exames necessários.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais.
Há sucumbência recíproca.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Por fim, considerando a inexistência nos presentes autos de informações a respeito do agravo interposto, dê-se ciência ao Relator da presente decisão.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 24 de junho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492237
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26/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79927306
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20/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78684375
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29/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78684375
-
29/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2023 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70956173
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20/10/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70961093
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19/10/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70956173
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19/10/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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