TJCE - 3031177-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031177-80.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Remoção] REQUERENTE: BRUNO RAFAEL FEITOSA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID. 150104795).
Intimado para apresentar impugnação, o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID. 150255781/159829800).
Decido.
Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID. 150104795), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente aos honorários sucumbenciais, que será objeto de quitação através de ROPV, sem prejuízo da atualização devida.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se a ROPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063565
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063565
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031177-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: BRUNO RAFAEL FEITOSA DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031177-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: BRUNO RAFAEL FEITOSA DE CARVALHO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PEDIDO DE REMOÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 12.124/83.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
DESNECESSIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FATOS E QUESTÕES SUSCITADAS QUANDO A DECISÃO JÁ SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORIA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de embargos de declaração, através do qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida por todos os seus fundamentos.
O Embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.124/83 ao presente caso, uma vez que se mostra inviável a aplicação da Lei Federal 8112/90, diante da ausência de lacuna na referida Lei Estadual para dispor acerca da remoção do servidor público.
Requer também o prequestionamento dos artigo 2º, 25, 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 37, da Lei 12.124/83. Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que, conforme trecho do acórdão embargado abaixo, ao contrário do que afirma o embargante, a Lei Estadual 12.124/83, a qual disciplina o Regime Jurídico aplicável aos Policiais Civis do Estado do Ceará, não dispõe acerca da possibilidade de remoção à pedido do servidor por motivo de saúde do dependente, motivo pelo qual diante da lacuna legislativa da Lei Estadual, deve ser aplicado ao presente caso o disposto na Lei Federal 8112/90, a qual regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União. "3.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente.
In casu, observa-se que a Lei Estadual nº 12.124/1983 que disciplina o regime jurídico aplicável aos Policiais Civis do Estado do Ceará é omissa quanto à possibilidade de remoção à pedido independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente. 04.
Desse modo, é dever do Estado tutelar a proteção à família nos termos do art. 266, da Constituição Federal.
Assim, ante a inexistência de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a remoção da parte autora no caso concreto, aplicando-se a lei federal por analogia o Regime Jurídico Único Federal art. 36, III, alínea "b" da Lei n. 8.112/90, conforme entendimento do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 05.
Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial." Assim, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão dos embargante é ver as teses que defenderam acolhidas, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a partes embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORIA -
26/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063565
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26/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL FEITOSA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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17/02/2025 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16143542
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16143542
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26/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16143542
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26/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:16
Conclusos para decisão
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20/11/2024 05:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796049
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796049
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14/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796049
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14/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL FEITOSA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13473345
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13473345
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031177-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BRUNO RAFAEL FEITOSA DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Bruno Rafael Feitosa de Carvalho, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13346884.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13473345
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17/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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