TJCE - 3033886-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CEBRASPE em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO CEBRASPE em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551700
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551700
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3033886-88.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILVAN FERREIRA SILVA APELADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA e outros (2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DECLARAÇÕES QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
ATIVIDADES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública na área de Direito, conforme alínea "d" do quadro de atribuição de pontos para a avaliação de títulos do Edital n.º 01/2023 - SEFIN. 2.
No caso dos autos, insurge-se o impetrante contra a decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso por ele interposto, deixando de considerar na atribuição de pontos o período em que desempenhou as funções de Membro da Comissão Permanente de Pessoal Docente e de Coordenador de Gestão de Pessoas, ambos como servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, no cargo de professor do ensino básico técnico e tecnológico, sob o entendimento de que as declarações entregues não atestam o exercício de atividade na área de direito. 3.
Com efeito, as declarações juntadas pelo impetrante não são suficientes para comprovar o exercício de atividade profissional na área exigida, vez que, do exame das atividades descritas nas declarações apresentadas, conclui-se que as atribuições dos cargos em comento possuem caráter eminentemente administrativo, e não jurídico. 4.
Nessa perspectiva, restando ausente prova pré-constituída e não comportando o presente writ de dilação probatória, a denegação da segurança na instância de origem é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN FERREIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em face de ato do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do CEBRASPE, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Em suas razões, o apelante argumenta, em suma: (i) o cargo ocupado pelo impetrante é de professor federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará - IFCE e, portanto, a teor do previsto no §1º do art. 10 da Lei nº 12.772/2012, é de nível superior; (ii) os Tribunais Superiores assentam que a interpretação para fins de atividade jurídica deve ser o mais ampla possível, não se limitando a cargos de bacharel em direito, inclusive permitindo para o cargo de técnico judiciário (nível médio) quando no exercício de assessoria; (iii) em cotejo das atribuições elencadas na certidão, é possível verificar o exercício de atividades jurídicas; (iv) faz jus aos 4 (quatro) pontos da prova de títulos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada (id. 13376037).
Em contrarrazões, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 13376045). Devidamente intimado, o Município de Fortaleza deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 13384532). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública na área de Direito, conforme alínea "d" do quadro de atribuição de pontos para a avaliação de títulos do Edital n.º 01/2023 - SEFIN, observados os requisitos dispostos do item 10.11.3., subitem "b". O mandado de segurança consiste em uma ação de natureza constitucional, de viés eminentemente civil, consagrado no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por escopo a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ressalte-se que por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, independente de dilação probatória. É cediço que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Não é outra a compreensão jurisprudencial pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO ZERADA.
MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS nº 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2020) (destacou-se) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica.
Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido. (STJ, RMS nº 28.854/AC, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 01/07/2009) (destacou-se) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015).
In casu, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.
Nessa perspectiva, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, narra o impetrante que participou do certame para o provimento do cargo de analista fazendário municipal, ocasião em que obteve êxito nas fases da prova objetiva e discursiva, sendo convocado para a fase de avaliação de títulos. Nesse cenário, insurge-se contra a decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso por ele interposto, deixando de considerar o período em que desempenhou funções de Membro da Comissão Permanente de Pessoal Docente e de Coordenador de Gestão de Pessoas, ambos como servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, no cargo de professor do ensino básico técnico e tecnológico, sob o entendimento de que as declarações entregues não atestam o exercício de atividade na área de direito. Da análise do disposto na alínea "d" do quadro de atribuição de pontos para a avaliação de títulos, é possível inferir a necessidade de comprovação do exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública na área respectiva do candidato, neste caso, Direito (id. 13375930, págs. 24/26).
Por oportuno, transcrevo os termos expostos no edital: "Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre.". [...] 10.11.3 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea D, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: [...] b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem de dois documentos: 1 - diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 - declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; [...] Nessa toada, a banca examinadora entendeu que os títulos apresentados pelo candidato não poderiam ser aceitos, pois a declaração/certidão de tempo de serviço enviada não atesta exercício de atividade em empregos/cargos/funções na área a que concorre (DIREITO), em desacordo com a própria definição da alínea "d" do quadro de atribuição de pontos para a avaliação de títulos do subitem 10.3 do EDITAL Nº 1 - SEFIN, 31 de março de 2023 (id. 13375932, pág. 1). Com efeito, as declarações juntadas pelo impetrante não são suficientes para comprovar o exercício de atividade profissional de nível superior na área de Direito, vez que, do exame das atividades descritas, conclui-se que as atribuições do cargo de Coordenador de Pessoal e de Membro da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD possuem caráter eminentemente administrativo, e não jurídico, como defende o apelante (id. 13375933; 13375934; 13375935 e 13375936.
Desse modo, ausente prova pré-constituída e não comportando o presente writ de dilação probatória, entendo que o impetrante não se desimcumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a denegação da segurança na instância de origem é medida que se impõe.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, I E II, CF/88.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
AUTORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS TÍTULOS EXIGIDOS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. É sabido que o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 02.
No caso em análise, verifica-se que a apelante, Sra.
LÍVIA MARIA DA SILVA FURTADO, prestou concurso para o cargo de professora EMI CREDE 13 CRATEÚS, para área e Técnico de Meio Ambiente, previsto no Edital nº 005/2022 EMI, logrando a 3ª colocação na primeira fase do certame. 03.
Na segunda fase, consubstanciada na avaliação de títulos e experiência profissional, deixou de receber 07 (pontos) que acredita fazer jus, visto que não foram consideradas suas DECLARAÇÕES de experiência profissional. 04.
Como bem pontuou o magistrado sentenciante, a apelante não preencheu os requisitos insertos de forma clara no Edital, mais especificamente, a apresentação de cópia autenticada do contrato de prestação de serviço (serviço privado e/ou contratado no serviço público) e/ou as portarias de nomeação (servidor). 05.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200978-66.2022.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário adentrar aos critérios de avaliação de títulos adotados pela banca examinadora no concurso público do Instituto Dr.
José Frota - IJF, regido pelo Edital nº 23/2020. 02.
A respeito desse tema, o STF fixou tese jurídica sob o nº 485, sob sistemática de repercussão geral (RE 632853 / CE), com o seguinte teor: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 03.
Com efeito, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados por ocasião de certames públicos, será possível apenas em situações excepcionais, em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se identifica no presente caso. 04.
Desse modo, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. 05.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0273896-52.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) (destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade do Poder Judiciário de adentrar aos critérios de avaliação de títulos adotados pela banca examinadora no concurso público para o cargo de médico intensivista do Instituto Dr.
José Frota - IJF, regido pelo Edital nº 24/2020. 2.
A respeito desse tema, o STF fixou tese jurídica sob o nº 485, sob sistemática de repercussão geral (RE 632853 / CE), com o seguinte teor: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 3.
Com efeito, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados por ocasião de certames públicos, será possível apenas em situações excepcionais, em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se identifica no presente caso. 4.
Desse modo, a manutenção o da sentença vergastada é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200625-73.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) (destacou-se) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não fixados em primeiro grau, por se tratar de ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551700
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24/07/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 18:26
Conhecido o recurso de GILVAN FERREIRA SILVA - CPF: *44.***.*06-89 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409601
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409601
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033886-88.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409601
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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