TJCE - 3032760-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644448
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644448
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644448
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032760-03.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO MÁRCIO BRAZ MARQUES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3032760-03.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ANTÔNIO MÁRCIO BRAZ MARQUES Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTO INDEVIDO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, X, E ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO JUSTIFICA DESCONTO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por Antônio Márcio Braz Marques.
Na decisão recorrida, foi determinado o ressarcimento do valor de R$ 274,82 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), indevidamente descontado do salário do autor, além de declarada justificada a ausência de registro de ponto no dia 28 de outubro de 2022, com a exclusão da falta dos registros funcionais. 3.
O recorrente sustenta que o desconto é legítimo e decorre da ausência de justificativa apresentada no prazo estabelecido pelo Provimento nº 17/2015, que alterou o Provimento nº 09/2008, ambos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Defende que o servidor não observou o prazo de cinco dias úteis para justificar a ausência no sistema de ponto eletrônico, argumento suficiente para justificar a reforma da sentença. 4.
A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade do desconto efetuado no salário do recorrido sob o argumento de ausência de justificativa formal para a ausência de registro no ponto eletrônico.
Contudo, as provas constantes dos autos comprovam de maneira incontroversa que o recorrido esteve presente no local de trabalho e desempenhou suas funções no dia 28 de outubro de 2022. 5.
O Promotor de Justiça titular, Dr.
Davi Carlos Fagundes Filho, atestou por meio de memorando que o recorrido esteve presente e desempenhou suas funções regularmente.
A tela do sistema de trabalho (ID 70086296, pág. 3) corrobora a alegação.
Diante disso, não há como subsistir a presunção de irregularidade por parte da Administração Pública. 6.
O desconto efetuado viola o direito constitucional ao salário, assegurado pelo artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Além disso, o artigo 37, inciso XV, estende aos servidores públicos a garantia de irredutibilidade dos vencimentos.
Resta claro que a retenção de valores, ainda que decorrente de formalidades administrativas, não encontra amparo legal quando há comprovação inequívoca de que o servidor efetivamente trabalhou. 7.
O argumento do recorrente de que o servidor não observou o prazo de cinco dias úteis para justificar o registro de frequência não pode prosperar.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a sindicabilidade de qualquer lesão ou ameaça de direito.
A sentença singular corretamente aplicou o princípio da verdade real, que deve prevalecer sobre formalidades administrativas, especialmente quando a comprovação de fatos concretos atesta a presença e o desempenho regular do servidor em suas funções. 8.
O desconto realizado pela Administração, ainda que respaldado em norma administrativa, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.784/99.
A aplicação rígida do Provimento nº 17/2015, ignorando provas inequívocas da presença do servidor, configura excesso regulatório e afronta a finalidade da norma administrativa. 9.
Cito precedentes desta Turma Fazendária: RI nº 3008906-77.2023.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 10/04/2024; RI nº 0266746-49.2022.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgado em 23/02/2024. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/02/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644448
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03/02/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARÁ (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BRAZ MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13469582
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13469582
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3032760-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO MÁRCIO BRAZ MARQUES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Antônio Márcio Braz Marques, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13419962.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13469582
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17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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