TJCE - 3034192-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3034192-57.2023.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: WALNEY BRASILEIRO GARCIA Apelado(s): ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: Constitucional.
Saúde.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de insumos de alto custo.
Imprescindibilidade não demonstrada.
Parecer técnico desfavorável.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de insumos de alto custo, destinado ao tratamento da enfermidade que a acomete.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os entes públicos demandados são obrigados a fornecerem, em favor da parte autora, os insumos de alto custo requeridos na exordial.
III.
Razões de decidir 3.
Com base nos artigos 6º e 196 da CF/1988, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo. 4.
No caso dos autos, todavia, a parte recorrente não comprovou, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade dos insumos.
Além disso, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS torna inviável o acolhimento do pleito autoral. 5.
O fato de os insumos terem sido prescritos por profissionais especialistas, por si só, não afasta a necessidade de a parte autora comprovar sua essencialidade para o tratamento da enfermidade. 6.
Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 23, inciso II, e 196. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALNEY BRASILEIRO GARCIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela parte recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente o pleito autoral.
Custas e honorários no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mas suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em suma, que a nota técnica elaborada pelo NATJUS não possui caráter vinculante, devendo, assim, prevalecer a orientação do médico que a atende.
Sustenta, ainda, que a referida nota desfavorável não justifica a ineficácia dos insumos, devendo cada caso ser analisado individualmente.
Aduz que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a necessidade do insumo.
No mais, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões recursais do Estado do Ceará (ID nº 17404453).
Contrarrazões recursais do Município de Fortaleza (ID nº 17404454).
Decisão declinando da competência (ID nº 17415317).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 18972520). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito requerido na exordial.
Pois bem.
Diga-se, inicialmente, que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88.
Vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse prisma, é de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, na forma do Art. 23, inciso II da CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente, tendo, para tanto, firmando a seguinte tese (Tema 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O direito constitucional à saúde também encontra previsão no Art. 6º da CF/88, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso I da CF/88), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Quadra destacar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o §1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
Portanto, em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, tenho que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia.
Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora, diagnosticada com Carcinoma de laringe (CID C32.9), tendo se submetido ao procedimento cirúrgico oncológico de laringectomia total, não mais possuindo ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e laringe), necessita dos insumos requeridos na exordial, quais sejam, Adesivos stabilibase, Filtros Cassete Xtramoist, Lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, Cola de silicone, protetor de banho, Filtros freehands Flow e Conjunto Freehand), na forma e quantidade prescrita pelo médico que o acompanha.
Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica da parte autora e a esperança depositada no tratamento proposto pelo médico que o assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS torna inviável o acolhimento do pleito autoral.
Isso porque, da análise do referido documento, é possível concluir que os insumos pleiteados na presente ação, além de não serem fornecidos pelo SUS, não são essenciais para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Ademais, a maioria dos pacientes laringectomizados no país não faz uso desses insumos e, ainda assim, consegue alcançar uma reabilitação adequada.
Há de se registrar, outrossim, que a parte autora não conseguiu, na origem, afastar as conclusões do parecer técnico do NAT-JUS.
Com efeito, em matéria de saúde, o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica.
ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Nesse ponto, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Pensar diferente, isto é, obrigar os entes públicos demandados a fornecerem insumos de alto custo, significa, por outras palavras, inviabilizar a própria estrutura assistencial do Estado.
Como se vê, o raciocínio da eficiência e de resultados impõe que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
O fato de os insumos terem sido prescritos por profissionais especialistas, por si só, não afasta a necessidade de a parte autora comprovar sua essencialidade para o tratamento da enfermidade.
Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento.
Tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15, devendo, contudo, a exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 18:20
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106476209
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106476209
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3034192-57.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALNEY BRASILEIRO GARCIA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALNEY BRASILEIRO GARCIA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento de tratamento e insumos diários, quais sejam: 30 Filtros freehands flow - caixa com 30 unidades (valor da caixa com 30 unidades R$ 1.399,00) ;30 Filtros HME Cassete Xtramoist - (valor da caixa com 30 unidades R$ 1.990,00) POR MÊS; 30 Adesivos Stabilibase - (valor da caixa com 15 adesivos R$ 2.299,00) POR MÊS; 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier - (valor da caixa com 50 unidades R$ 829,00) POR MÊS; 2 protetores de banho - (valor da caixa com 1 unidade R$ 999,00) UM A CADA 6 MESES; Cola de silicone (valor da caixa com 1 unidade R$ 990,00) POR MÊS, - 1 Conjunto Provox Freehands Flexivoice Set Plus (valor da caixa R$ 3.490,00) UM A CADA 6 MESES, conforme prescrição médica..
Narra o autor, em síntese, que foi laringectomizado e traqueostomizado, encontrando-se em acompanhamento do neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), sendo submetido à ressecção endoscópica da lesão sob anestesia geral, sendo submetido à laringectomia total com esvaziamento cervical, conforme laudo médico de id71052211.
Informa que não possui condição financeira apta a custear a despesa com o tratamento apontado como necessário, requerendo, inclusive, o reconhecimento da sua hipossuficiência e, consequentemente, a concessão da gratuidade judiciária.
Decisão de id71970707, indeferiu a tutela de urgência.
Contestação do Estado do Ceará de id72744899.
Petição de id72767020, informando a interposição de Agravo de Instrumento em relação a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Despacho de id72829133, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão interlocutória do juízo "ad quem" de id77164531, mantendo inalterada o indeferimento da tutela de urgência.
O Município de Fortaleza apresentou contestação no id79191743.
Réplica de id80944141.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no id88533589. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que não se faz necessário analisar as preliminares alegadas pelo Estado e Municipio, haja vista que foram suscitadas com vista ao indeferimento da tutela de urgência, tendo esta sido indeferida em 1ª e 2ª graus.
Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Observa-se que o referido parecer do NAT assevera que os insumos pleiteado na presente ação, não são indicados ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Ressalte-se neste ponto, que a introdução do paradigma constitucional da eficiência se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
O raciocínio da eficiência e de resultados impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação econômica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável.
Em decorrência dos mesmos princípios, mostra-se incabível obrigar o Poder Público a fornecer tais insumos, mesmo quando a maioria do pacientes laringectomizados em nosso país, não utiliza esses insumos e podem mesmo assim apresentar uma reabilitação adequada.
Ademais, é certo que o ente público, ora requerido, detém competência e legitimidade para integrar o polo passivo de demandas de natureza como a presente, onde se busca o fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos médicos e hospitalares devidos.
Entretanto, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não conferir privilégios àqueles que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e afins na forma de fila estabelecida pela Administração Pública, que utiliza-se de critérios de natureza médica e/ou cronológica, onde observa-se, também, a urgência em casos específicos.
Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, ratificando a antecipação de tutela anteriormente indeferida.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) sobre o valor atribuído à causa.
Justifico o percentual mínimo, pois o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 24 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476209
-
29/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:23
Juntada de comunicação
-
03/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83009951
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83009951
-
21/03/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83009951
-
21/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79534936
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79534936
-
14/02/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79534936
-
11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 02:12
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72829133
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72829133
-
06/12/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72829133
-
29/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71970707
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71970707
-
16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71970707
-
16/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71068468
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71068468
-
23/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71068468
-
23/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032736-72.2023.8.06.0001
Larissa Ximenes Mesquita
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Carolina Linge Elias de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 16:52
Processo nº 3031355-29.2023.8.06.0001
Jefferson Pontes Lima
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Ciderson Thaotris Nascimento Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 18:49
Processo nº 3032901-22.2023.8.06.0001
Concentrix Brasil Terceirizacao de Proce...
Delegado da Fazenda do Estado do Ceara
Advogado: Erika Garcia Cunha Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 14:51
Processo nº 3033102-14.2023.8.06.0001
Andrea Carla Araujo de Lima Cordeiro
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Vilma Rosa dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 14:02
Processo nº 3033409-65.2023.8.06.0001
Luiz Bernardino de Oliveira Filho
Estado do Ceara
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 16:05