TJCE - 3033886-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:29
Juntada de despacho
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08/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87598757
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87598757
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3033886-88.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] GILVAN FERREIRA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA e outros (2) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões a apelação de id. 86148937 no prazo 30 (trinta) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87598757
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04/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85706824
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85706824
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3033886-88.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GILVAN FERREIRA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA e outros (2) SENTENÇA Tratam-se os autos de mandado de segurança impetrado por Gilvan Ferreira Silva, em face do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, do Município de Fortaleza e do CEBRASPE, em que se requer a concessão de ordem para acrescentar 04 (quatro) pontos à nota final de títulos do impetrante no concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito (cargo 05) - Edital nº 1/2023 - SEFIN.
Narra o impetrante (e-doc. 2, id. 70753510) que participou do certame para o provimento do cargo de analista fazendário municipal e, quando da prova de títulos, apresentou documentação comprovando, teoricamente, a prestação de assessoramento jurídico nos cargos que ocupou na estrutura do IFCE (Comissão Permanente de Pessoal Docente e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas no campus de Aracati).
Nada obstante, houve a negativa da banca examinadora quanto à percepção da pontuação referente aos cargos exercidos, o que ensejou recurso administrativo, o qual foi indeferido sob a fundamentação de que a declaração emitida pelo IFCE não atesta, de forma clara, que o exercício profissional tenha sido na área do Direito, em desacordo com o disposto na alínea D do quadro de atribuição de pontos para avaliação de títulos, constante do edital correlato.
Dessa forma, reputa ilegal a conduta da Administração, tendo em vista que exerceu a função, como titular membro da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, no período de 24 de outubro de 2017 a 08 de abril de 2021 (3 anos e 05 meses).
Na Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, exerceu função no período compreendido entre 08 de março de 2021 a 20 de abril de 2022 (01 ano).
A inicial veio acompanhada dos documentos (e-doc. 3-20, ids. 70753511/70755278) por meio dos quais julga o autor demonstrar a ilegalidade e o direito à concessão da tutela de urgência, e a procedência da ação.
Em decisão de e-doc. 21 (id. 70756540), rejeitei o pleito de liminar, sustentando que seria impossível aferir a incorreção da decisão administrativa da banca examinadora se o impetrante não trouxe a juízo a declaração que apresentou. No ponto, houve evidente equívoco, posto que as declarações que teriam sido fornecidas residem nos ids. 70753517 (titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas) e 7075320 (membro da Comissão Permanente de Pessoal Docente).
Pedido de reconsideração da liminar em e-doc. 25 (id. 70968059), em que o impetrante afirma ter comprovado em juízo o exercício dos referidos cargos nos documentos acostados aos autos em id. 77753517 e id. 70753520.
Notificado, o Município de Fortaleza (e-doc. 32, id. 71675148) alega, de forma preliminar, ilegitimidade passiva do Secretário de Planejamento e do ente público, já que o ato que se visa atacar teria sido cometido tão somente pela Banca Examinadora; decadência para a impetração do writ, em razão do conhecimento pelo impetrante da avaliação de títulos desde a data do edital; e ausência de prova pré-constituída.
No mérito, aduz que o impetrante não comprovou que as atividades ora exercidas eram, preponderantemente, jurídicas, em descompasso com o disposto no Edital do certame.
Ao final, requer o reconhecimento das preliminares e, no mérito, a denegação da segurança.
Informações da autoridade coatora (e-doc. 36, id. 71927332), reforçando as alegações e os pedidos referidos anteriormente.
Informações apresentadas pela Diretora-Geral do CEBRASPE (e-doc. 39, id. 72536053), arguindo, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido autoral (como se tal questão fosse processual).
No mais, aduz que a banca obedeceu as regras do edital ao não conceder a pontuação almejada pelo impetrante.
Carreou os documentos de e-doc. 40-51 (ids. 72536054/72536065).
Instado a opinar (e-doc. 52, id. 72602200), o Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (e-doc. 53, id. 78131048).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de prova pré-constituída, suscitadas pelo Município de Fortaleza.
A autoridade impetrada argumenta que a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão não possui poder de ingerência sobre os serviços técnicos especializados para os quais a CEBRASPE foi contratada, incluindo a análise do resultado das fases do concurso, sendo, portanto, pelo que seria ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ocorre que a autoridade impetrada (Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão) e a Secretária de Finanças subscreveram o edital do certame.
Em tais condições, respondem pelos atos acaso praticados em desacordo com ele, mesmo que tais atos tenham sido perpetrados pela empresa contratada para, como mera executora, gerenciar o certame.
Tal a posição do TJCE: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PELO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico Anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. 2. Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados é de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas - FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pelas autoridades coatoras, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. […] (Remessa Necessária Cível - 0221507-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, entende que autoridade coatora é aquela que prática ou ordena, concreta e especificamente, o ato impugnado.
Ou seja, é aquela que possui poder de decisão e, por consequência, responde pelos atos praticados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, a "Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas" (AgRg no REsp 113014/DF Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2001, DJ 25/6/2001 p. 213) 3.
A competência do Presidente do Tribunal de Contur dos Municipios do Estado de Golds para a correção do ato impugnada-e portanto, para a revisão do ato de enquadramento da Recorrente-posse fundamento no § 5o, caput, do artigo 89 da Lei Complementar Estadual 77/2010 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 34248 GO 2011/0081968-0.
Data de publicação: 28/02/2014). Rejeito, pois, a primeira preliminar.
Melhor sorte não merece a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
Nos moldes do que relatado e diversamente do que constou da decisão que rejeitou o pleito de liminar, as certidões aludias na impetração residem nos autos Rejeito, pois, também a segunda preliminar.
Também rejeito a prejudicial de decadência.
O ato impugnado pela impetração efetivou-se com a divulgação do edital referente ao resultado provisório de avaliação de títulos (e-doc. 49, id. 72536063) e não em razão das regras gerais do edital que rege o certame em comento (e-doc. 6, id. 70753514). A discussão, recorde-se, não gira em torno das regras do edital original.
Volta-se contra a avaliação que foi feita da documentação que foi apresentada na prova de títulos.
Ora, o resultado que motivou a impetração foi divulgado em 22 de setembro de 2023, tendo o interessado vindo a Juízo em em 18 de outubro de 2023 (menos de um mês depois, portanto). Não há falar, pois, em decadência. Resta o enfrentamento do mérito propriamente dito. Inicialmente, cumpre destacar que o edital é o instrumento que rege o concurso público, constituindo lei entre as partes, capaz de gerar direitos e obrigações, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, o que corresponde ao princípio da vinculação ao edital. Neste sentido, o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITOS DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA.
ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Colhe-se dos autos que os Impetrantes participaram de concurso para provimento de cargos de peritos do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, certame regulado pelo Edital SAEB 1/2014, de 23 de abril de 2014 e, embora aprovados, foram classificados para além das vagas ofertadas no instrumento convocatório, o que obstou convocação para ingresso no curso de formação.
Na ação mandamental, questionaram a validade da cláusula de barreira, ao argumento de que o curso, por anteceder à investidura, constituir-se-ia em etapa necessária da seleção.
Nas razões do agravo interno, suscitam, em preliminar, a validade de solução do recurso ordinário por decisão monocrática e, no mérito, reiteram a tese recursal. 2.
O julgamento monocrático dos recursos dirigidos a esta Corte encontra amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ e não fere o princípio da colegialidade, pois não retira da parte que sentir prejudicada a possibilidade de interpor agravo interno.
Precedentes. 3.
A pretensão autoral de desautorizar as cláusulas 1.8 e 21.1 do edital (limitadoras do número de candidatos a ingressar no curso de formação) não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, como requer a via mandamental (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
Logo, a denegação da ordem, como decidiu o TJBA, é a medida que se impõe. 4.
Ademais, conforme reiteradamente tem afirmado esta Corte, "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS N. 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020).
Nesse mesmo sentido: STF, MS N. 30894, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012.
Assim, se a Administração estipulou previamente o número de vagas ofertadas para o curso de formação, e os impetrantes, cientes dessa limitação, inscreveram-se para o certame, manifestando aquiescência à regra do jogo, não lhes é lícito questionar, agora, a validade da limitação numérica só porque o desempenho individualmente obtido por eles nas provas anteriores não os coloca em condições de aproveitamento pela Administração.
Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a reprimir pela via mandamental. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.380/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA, DO ESTADO DE GOIÁS.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
EXTRAVIO DE DOCUMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE OITO MESES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato comissivo ilegal do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, objetivando a anulação do ato apontado como coator, que o eliminou do certame público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, regido pelo Edital 001/2014, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, por não ter apresentado a documentação exigida pelo edital, especificamente a cópia autenticada do CPF e documento de identidade.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que, sendo o edital a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os candidatos, com a própria Administração Pública, e havendo exigência expressa para que o candidato, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, apresentasse cópia autenticada, em cartório, de documento de identidade e do CPF, o que não ocorreu na espécie - limitando-se o agravante a apresentar cópia de boletim de ocorrência, relativo ao extravio do documento de identidade -, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
IV.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
V.
No caso, o edital regulamentador do certame, ao dispor sobre a Fase da Avaliação de Vida Pregressa, dispõe, em seu item 14, que "os candidatos serão submetidos à avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatória, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público", devendo o candidato (item 14.5) "providenciar, às suas expensas, a documentação a seguir relacionada, que deverá ser entregue, em data a ser determinada, juntamente com o formulário, devidamente preenchido, que será disponibilizado oportunamente: a) cópia autenticada em cartório de documento de identidade, com validade em todo território nacional; b) cópia autenticada em cartório do CPF", de modo que (itens 14.9 e 14.13) será eliminado do concurso o candidato que deixar de apresentar quaisquer das certidões e cópias dos documentos exigidos.
VI.
Omitindo-se o impetrante, na Fase de Avaliação da Vida Pregressa, tempestivamente, de apresentar a cópia autenticada em Cartório de documento de identidade e do CPF, resta evidente o descumprimento das disposições editalícias e a ausência de ilegalidade no ato apontado como coator, que o excluiu do certame público, em cumprimento ao disposto nos itens 14.9 e 14.13 do edital.
VII. "A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame" (STJ, RMS 61.957/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.752/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2023; RMS 45.901/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 58.076/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; RMS 52.533/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; RMS 51.337/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016.
VIII.
Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra justificava plausível para tal omissão, sendo "desarrazoado e desproporcional é apontar o extravio do documento de identidade, ocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase de Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira etapa), em agosto de 2015".
Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Desta forma, o candidato dever estar ciente de que, ao realizar a inscrição em qualquer concurso público, concorda com todas as regras impostas pelo instrumento editalício. Ademais, cabe ressaltar que a banca examinadora possui autonomia para realizar avaliação de questões e títulos, observadas as diretrizes fixadas no edital correlato, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral. Nesta esteira, cabe ao Poder Judiciário apenas averiguar se a Administração Pública praticou os atos em conformidade com a lei, analisando a adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, vinculação ao edital, contraditório e ampla defesa, dentre outros. No presente caso, o impetrante participou de concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Fazendário Municipal-Área do Conhecimento: Direito (Cargo 05), regido pelo edital nº 1/2023 - SEFIN. Aprovado nas fases de prova objetiva e discursiva do certame, o impetrante foi convocado para avaliação de títulos, etapa na qual obteve resultado negativo (e-doc. 49, id. 72536063). Veio a Juízo, então, pugnado por ordem que lhe assegure a pontuação não concedida quanto ao título correspondente ao item 10.3, alínea d, do edital. A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico. O Edital nº 1/2023 - SEFIN, no item 10.3, estabeleceu os tipos de títulos admissíveis, com pontuações diferenciadas para cada um deles. Pela análise da alínea "d "do mencionado item e a natureza do cargo que o impetrante afirma ter ocupado, torna-se evidente a necessidade de comprovação do exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública na área respectiva do candidato, neste caso, Direito.
Veja-se: D Exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre. Neste sentido, para enquadramento em tal trecho do edital, o mesmo edital trouxe no item 10.11.3.b os documentos necessários para recebimento de tal pontuação. 10.11.3 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea D, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem de dois documentos: 1 - diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 - declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; Como se pode verificar nos autos, o impetrante enviou os documentos.
No entanto, a declaração relativa ao cargo ocupado pelo promovente não foi capaz de comprovar que as funções exercidas pelo promovente são referentes a área do Direito, motivo pelo qual o recurso administrativo interposto pelo autor foi rejeitado (e-doc. 8, id. 70753516). De fato, os documentos apresentado pelo impetrante não são suficientes para comprovar a natureza jurídica das atividades por ele exercidas, vez que, pela análise das atividades, os cargos funções ocupados pelo impetrante possuem caráter administrativo, não jurídico. Observe-se que os cargos por ele ocupados (titilar de titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e membro da Comissão Permanente de Pessoal Docente), por suas próprias naturezas, não podem envolver atividades prioritariamente jurídicas.
Entender de forma diversa importaria em absurdamente assentar que somente bacharel em Direito pode atuar como gestor de pessoas.
Pior! Importaria em considerar que apenas professores de Direito poderiam integrar Comissão Permanente de Pessoal Docente.
E como seria a composição de tal comissão em instituições de ensino que não ofertam o curso de Direito? Nada mais absurdo, por evidente! A eventualidade de o impetrante, transcendendo suas atividades regulares (e, potencialmente, resvalando em desvio de função), ofertar manifestações com conteúdo também jurídico não desnatura os cargos que ocupou. De mais a mais, o art. 59, III, da Resolução nº 75/2009 do CNJ estabelece como atividade jurídica aquela em que o exercício de cargos, empregos ou funções exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, o que não se enquadra ao caso dos presentes autos. Diante do que foi exposto, a banca examinadora agiu dentro dos limites do edital, aplicando estritamente suas previsões ao caso concreto, assim como oportunizou ao candidato, ora impetrante, a interposição de recurso, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, e, ao final, negou a pretensão do promovente em decisão fundamentada (e-doc. 8, id. 70753516). Isso posto, não há dúvida que as autoridades impetradas agiram dentro dos limites da legalidade e atenderam aos princípios inerentes a Administração Pública, o que afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em relação ao que foi decidido em sede administrativa. Forte na argumentação aduzida, DENEGO a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Tal como decido. Sem custas processuais (Art. 5º, V, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (Art. 25, Lei nº 12.016/09). P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, ou se não houver recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85706824
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24/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 10:28
Denegada a Segurança a GILVAN FERREIRA SILVA - CPF: *44.***.*06-89 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84831255
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84831255
-
25/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84831255
-
24/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70756540
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70756540
-
20/10/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70756540
-
20/10/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 00:06
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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