TJCE - 3033997-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:06
Juntada de despacho
-
09/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:56
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127744557
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744557
-
28/11/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744557
-
28/11/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112573700
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112573700
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3033997-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: GLAUCIANE ALVES DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público para provimento do cargo cargo de Guarda Municipal do Município de Fortaleza, regulado pelo Edital n° 001/2023 - de 27 de Março de 2023, e, ainda, que seja assegurado o direito de refazer o teste e o seu prosseguimento regular nas demais etapas, e que, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação. Aduziu a requerente, em breve escorço: que foi considerada inapta no exame físico, especificamente no exercício da barra fixa; que foi prejudicada, pois houve um equívoco do avaliador no momento do teste que não considerou o tempo real. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, assiste razão ao Município de Fortaleza quando sustenta a tese de sua ilegitimidade passiva, vez que a demanda visa anular ato praticado pela banca examinadora, urgindo seja aquele excluído da relação processual entabulada nos vertentes autos.
No tocante ao mérito, é cediço que o concurso público se constitui num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo certo que sua atuação se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no caput do art. 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sinale-se que a atividade administrativa, em face de tais diretrizes, deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados, constituindo o princípio da impessoalidade aquele que impõe à Administração Pública a observância ao tratamento isonômico a todos que se encontram em idêntica situação jurídica. Afirma-se, então, que o edital é a norma regulatória do concurso, visto que representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas. Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, se submeterem às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Compulsando os autos, tem-se como inferir que, de fato, a requerente não logrou êxito no exercício "flexão de barra estática de braço", não tendo permanecido os 8 segundos com o corpo completamente na posição vertical,como determina os critérios exigidos pelo certame, como se pode constatar do vídeo id 109859751.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não apontam os autores qualquer ilicitude ou irregularidade na realização do teste físico, ao qual todos os candidatos foram submetidos. Não se deve olvidar o aspecto de licitude que demarca a atividade da Administração Pública ao estabelecer critério de admissão de pessoal que visa ao ingresso no serviço público para titular função que exige capacitação específica, devendo observar as mesmas condições de realização dos testes entre os concorrentes, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, inerentes à lisura que se exige em face do princípio da legalidade no processo seletivo. O exame de capacidade física, segundo se depreende das regras vinculantes constantes do edital: será constituída dos três testes descritos abaixo: a) Teste Dinâmico de Barra Fixa (sexo masculino) e Teste Estático de Barra Fixa (sexo feminino); b) Flexo-extensão de cotovelos no solo de quatro apoios (sexo masculino) e Flexo-extensão de cotovelos no solo de seis apoios (sexo feminino); c) Flexão abdominal (sexos masculino e feminino); e d) Corrida de 12 (doze) minutos (sexos masculino e feminino). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o assunto em pauta, assentou o Tema 335 em sede de Repercussão Geral, onde consolidou a seguinte Tese: Tema: 335 - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público.
Tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. A emente do referenciado julgado tem os seguintes dizeres: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) De se notar, do corpo da ementa, que o julgador faz referência às balizas constitucionais da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, tendo assinalado que a primeira só deve ser aplicada em hipóteses relevantes, quando se constatar a ocorrência de conduta díspar que beneficie um indivíduo em detrimento de outro e que a segunda está em consonância com a transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Confira-se o excerto abaixo transcrito, integrante do referido julgado, que bem sintetiza tais diretrizes aplicáveis ao instituto do concurso público, verbis: O princípio da isonomia que prevê a aplicação de tratamento desigual àqueles que se encontram em situação de desigualdade deve ser aplicado em hipóteses de relevância, nas quais se verifique de forma clara que a atuação do ente tenha beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro em mesmas condições. (...) A essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato. Tal fato, todavia, não inviabiliza que bancas examinadoras entendam por pertinente a inclusão da referida cláusula em edital de concurso, uma vez tratar-se de disposições referentes à organização e realização do certame. É certo que, se tais disposições estivessem presentes em determinado edital, e fosse possibilitado a alguns candidatos a marcação do teste em detrimento de outros em mesmas condições, estaria, aí sim, configreurada a violação ao citado preceito constitucional. A meu ver, a norma editalícia que prevê a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital, em virtude de alterações fisiológicas de forma geral, estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, estando em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, são tratados de forma igualitária. Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.
Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do teste, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la. Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado.
Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada. (...) Em síntese, entendo que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e verifico que a cláusula editalícia que proíbe a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista no edital em virtude de caso fortuito que atinja a higidez física do candidato não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. No que respeita à segurança jurídica, após fazer eloquente digressão sobre essa temática, mormente em razão de alteração de orientação jurisprudencial, assinalou o eminente Ministro Gilmar Mendes que... A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial - uma autêntica mutação constitucional - passava a exigir, no entanto, que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal.
Todas essas considerações estão a evidenciar que as mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito. (grifo original) Destarte, por atentar contra as diretrizes constitucionais que incidem e qualificam o instituto do concurso público (isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica), não se justifica que se conceda nova oportunidade ao candidato para realização de teste físico (ou mesmo em qualquer outra fase) quando referida hipótese não vier expressamente prevista no instrumento editalício, norma regente do certame, sob pena de acarretar estorvo à organização do torneio e dispêndio desnecessário à Administração Pública, sendo certo que o mesmo não logrou êxito no teste da barra fixa, o qual foi devidamente aferido pela organização do certame. Julgamentos posteriores do Guardião Constitucional reafirmaram a tese suso mencionada, como corroborada nos seguintes arestos: E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO COM PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE - MARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 630.733/DF - INACOLHÍVEL, EM CONSEQUÊNCIA, O APELO EXTREMO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO EMANADA DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PERANTE O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. (ARE 749987 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Teste de aptidão física.
Direito à segunda chamada.
Inexistência, salvo previsão editalícia em sentido contrário.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/13 assegurada (RE nº 630.733/DF).
Precedentes. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 630.733/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de realização de segunda chamada de teste físico para os candidatos impossibilitados de realizá-lo ao tempo da convocação, salvo expressa previsão nesse sentido no instrumento convocatório do concurso público. 2.
Na mesma ocasião, a Corte decidiu, por razões de segurança jurídica, pela manutenção da validade das provas realizadas em decorrência de determinações judiciais realizadas até o dia 15/5/13, data da sessão de julgamento do citado acórdão. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 859441 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) É cediço que constitui atribuição dirigida ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), incumbindo a ele, por consectário, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), sendo certo que o mesmo não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável à pretensão dos autos. No caso em apreço, cotejando a situação fática e jurídica delineada no caderno processual, entendo que a parte requerente não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável à pretensão deduzida nos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em face do requerido - MUNICIPIO DE FORTALEZA , em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente relação processual, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112573700
-
03/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso
-
30/10/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 20/09/2024 06:00.
-
21/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 20/09/2024 06:00.
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102194828
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102194828
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3033997-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: GLAUCIANE ALVES DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 48 horas, anexarem aos autos a filmagem do Teste Estático de Barra Fixa, conforme requerido na decisão de ID. 83533295.
Ato de expediente necessários. Datado e assinado digitalmente. -
14/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102194828
-
14/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70951478
-
23/10/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70951478
-
20/10/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951478
-
20/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034251-45.2023.8.06.0001
Rodrigo Delamary Azevedo Martins
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 12:27
Processo nº 3030961-22.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisca Maria Barbosa de Lima
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 14:22
Processo nº 3034026-25.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Carlos Jose Rodrigues de Oliveira
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 09:43
Processo nº 3034278-28.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco das Chagas da Conceicao
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 16:52
Processo nº 3033858-23.2023.8.06.0001
Tatiana Maria Nascimento de Araujo
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniela Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 16:12