TJCE - 3034251-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:51
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO DELAMARY AZEVEDO MARTINS em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25972872
-
12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/08/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25972872
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3034251-45.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Rodrigo Delamary Azevedo Martins Embargado: Estado do Ceará Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
REGIME DE SUBSÍDIO.
HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor, contra acórdão que conheceu de apelação, mas lhe negou provimento, mantendo sentença de improcedência em ação que visava ao pagamento de horas extras a Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar tese sobre a compulsoriedade do regime de serviço extraordinário, afastando a voluntariedade presumida, e se seria devida a verba de horas extras diante da suposta extrapolação da jornada legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a adesão voluntária ao regime de plantão e a ausência de comprovação de labor extraordinário. 5.
O presente recurso visa reanálise do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 18 do TJCE. 6.
Não há omissão, pois a decisão enfrentou as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, bastando o exame das teses relevantes à solução jurídica, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 13.789/2006, arts. 6º e 8º; Lei Estadual nº 16.004/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5404, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2018; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 02073767620218060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para rejeitá-lo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos por Rodrigo Delamary Azevedo Martins, em face da decisão colegiada de ID 17032483, que conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, mas para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
REGIME DE SUBSÍDIO.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XVI, DA CF/1988.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de horas extras calculadas conforme o art. 7º, XVI, da CF/1988.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, remunerado sob o regime de subsídio, tem direito ao pagamento de horas extras no patamar mínimo de 50% da hora normal, à luz do art. 7º, XVI, da CF/1988, dada a adesão de regime de trabalho regulamentado por lei estadual.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 16.004/2016 prevê "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário" (GROE) para serviços voluntários prestados por policial civil em regime de plantão, não se caracterizando como horas extras nos moldes do art. 7º, XVI, da CF/1988. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5404, reconheceu a compatibilidade do regime de subsídio com a percepção de horas extras, desde que comprovadas as jornadas excedentes, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 5.
A documentação demonstra adesão voluntária ao regime de plantão, com intervalos de descanso definidos, afastando a compulsoriedade do serviço e a caracterização de prorrogação do expediente ordinário.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. Nas razões de ID 17032483, o embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar tese expressamente deduzida na apelação, acerca da compulsoriedade do regime de serviço extraordinário, afastando, portanto, a voluntariedade presumida pelo acórdão.
Alega que, após a adesão inicial, o servidor é obrigado a participar das escalas determinadas pela Administração, sob pena de sanção disciplinar, conforme art. 6º da Lei Estadual nº 13.789/2006 e normativos internos da Polícia Civil, como a Portaria nº 117/2023 - GAB/PCCE, que prevê convocação compulsória e lotação em plantões fora do expediente comum.
Afirma que, independentemente da nomenclatura legal de "gratificação", o pagamento realizado se refere, de fato, a atividade prestada em jornada excedente à carga horária legal de 30 horas semanais, o que caracteriza serviço extraordinário, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
Argumenta que o Anexo I da Lei nº 16.004/2016, ao prever pagamento "por hora de participação", confirma a relação direta com a prestação de serviço além do expediente regular.
Rebate ainda os fundamentos do acórdão quanto à alegada ausência de comprovação do labor excedente, apontando documentos juntados aos autos (como planilhas do Departamento de Gestão de Pessoas e publicações em diário oficial) que demonstrariam a extrapolação da jornada regular, seja no expediente comum ou em plantões.
Argumenta que não importa o regime (plantão ou expediente), mas sim o exercício efetivo de jornada superior à legalmente prevista, o que impõe o pagamento da hora-extra constitucional, com adicional mínimo de 50%.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecer a natureza de hora-extra do serviço prestado e reformar o acórdão embargado, com o consequente provimento da apelação.
Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 18516666, requerendo "seja inadmitido o recurso interposto pela parte recorrente, por ausência do requisito de cabimento, mantendo integralmente a decisão embargada", com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
VOTO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo, portanto, ser admitido.
De logo, diga-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou erro material do decisum, não se prestando, pois, para a mera rediscussão da matéria.
In casu, alega o embargante que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar tese acerca da compulsoriedade do regime de serviço extraordinário, afastando, portanto, a voluntariedade presumida pelo acórdão.
Alega que, após a adesão inicial, o servidor é obrigado a participar das escalas determinadas pela Administração, sob pena de sanção disciplinar, conforme art. 6º da Lei Estadual nº 13.789/2006 e normativos internos da Polícia Civil, como a Portaria nº 117/2023 - GAB/PCCE, que prevê convocação compulsória e lotação em plantões fora do expediente comum.
Rebate, ainda, os fundamentos do acórdão quanto à alegada ausência de comprovação do labor excedente, apontando documentos juntados aos autos (como planilhas do Departamento de Gestão de Pessoas e publicações em diário oficial) que demonstrariam a extrapolação da jornada regular, seja no expediente comum ou em plantões.
Argumenta que não importa o regime (plantão ou expediente), mas sim o exercício efetivo de jornada superior à legalmente prevista, o que impõe o pagamento da hora-extra constitucional, com adicional mínimo de 50%.
No entanto, ao contrário do que alega o insurgente, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a matéria posta a exame restou plena e claramente analisada pela decisão hostilizada.
De fato, da simples leitura do decisum embargado, verifica-se que o voto condutor do julgado apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da demanda, sendo claro ao explicitar que, apesar de o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impedir o recebimento de horas extras, o labor extraordinário deve ser comprovado nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento, o que não se viu na espécie.
Ponderou-se mais que, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, o autor aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, que já congrega uma compensação natural, qual seja, o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006.
Veja-se o correspondente trecho do acórdão embargado (destaques no original): "No caso dos autos, o autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, tem sua remuneração fixada em forma de subsídio, ou seja, em parcela única, diversamente de grande parte dos servidores estaduais, que possuem variadas formas de composição da remuneração, consistente em um vencimento básico ao qual são acrescidas rubricas, a exemplo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios e tantos outros.
Sobre o assunto, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
De fato, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento.
Hipótese em que o autor, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos.
Acerca da "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE", a Lei Estadual nº 16.004/2016 assim prevê (destacou-se): Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Art. 2º.
O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. (…).
Importante destacar que o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja, o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006 - in verbis: (...) Com efeito, tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de "folga".
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que o autor comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário.
A matéria ora em análise vem sendo decidida de forma pacífica por esta 2ª Câmara de Direito Público, em processos de minha relatoria, a exemplo da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0251247-93.2020.8.06.0001 e Apelação Cível nº 0255543-27.2021.8.06.0001, bem como em processo de relatoria de seus demais membros, conforme se vê: (...) De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. (...)". Assim, embora tenha dado solução jurídica diversa da pretendida pelo ora recorrente, o acórdão vergastado apresenta motivação clara e suficiente, não se omitindo de analisar a matéria cujo conhecimento lhe competia, o que possibilitou a exata compreensão e resolução da lide, razão por que não há que se falar em omissão ou em nenhum outro vício.
Na verdade, pretende o embargante provocar uma nova manifestação desta Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente no caso concreto, em que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No mesmo sentido, a decisão que segue: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02073767620218060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) Ademais, deve-se ressaltar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Dessarte, considerando que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de embargos, a teor do Verbete Sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. À vista do exposto, há de se conhecer do presente recurso de embargos de declaração, para, porém, rejeitá-lo, dada a ausência dos requisitos legalmente exigidos ao seu provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
11/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972872
-
31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388099
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388099
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034251-45.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388099
-
17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17032483
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17032483
-
14/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17032483
-
20/12/2024 00:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de RODRIGO DELAMARY AZEVEDO MARTINS - CPF: *39.***.*52-35 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616229
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616229
-
10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616229
-
10/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034280-95.2023.8.06.0001
Marcia Freire Leite
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Vanessa Alencar Cysne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 22:39
Processo nº 3034049-68.2023.8.06.0001
Luciene Benedito de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 11:28
Processo nº 3030777-66.2023.8.06.0001
Maria Solange Alves dos Santos
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Erick Henrique Bernardo Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 09:58
Processo nº 3033898-05.2023.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Adalberto Holanda Feitosa
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:53
Processo nº 3033922-33.2023.8.06.0001
Ana Caroline Felisola Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 14:49