TJCE - 3034251-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:54
Juntada de despacho
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10/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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10/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86301542
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86301542
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3034251-45.2023.8.06.0001 Assunto [Adicional de Horas Extras] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente RODRIGO DELAMARY AZEVEDO MARTINS Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Declaração Incidental de Inconstitucionalidade e Tutela Provisória ajuizada por Rodrigo Delamary Azevedo Martins em face do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional declarando a inconstitucionalidade do Anexo 01, da Lei nº 16.004/2016, determinando o pagamento das horas extras nos mesmos parâmetros do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, além do pagamento dos valores retroativos de horas extraordinárias já laboradas.
Alega ser Delegado de Polícia Civil de Primeira Classe, do Estado do Ceará, cujo cargo possui carga horária de 30 (trinta) horas/semanais e 120 (cento e vinte) horas/mensais.
Aduz que o promovente foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras, para as quais é prevista remuneração, também regulamentadas em lei estadual, configurando valor fixo tabelado em anexo da lei. Informa que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário, pagando valor inferior ao mínimo legal.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 71187915, apresentando impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a constitucionalidade da norma estadual e o sistema de remuneração dos Delegados de Polícia no Ceará. Réplica em id. 77227103.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 84154885, opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O Estado do Ceará, em sua contestação, defendeu que o benefício da gratuidade judiciária depende de comprovação do interessado, de que é pobre na forma da lei.
No caso concreto, o ente público argumentou que o autor é Delegado de Polícia Civil, tendo recebido, em junho de 2021, salário bruto superior a R$ 19.000,00.
Segundo o impugnante, tal remuneração afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita.
No presente caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser mantidos.
O ente requerido fundamentou sua irresignação, amparado no fato de que o autor perceberia salário bruto de aproximados R$ 19.000,00, entretanto, essa situação, analisada isoladamente, não induz à conclusão de que o demandante não preenche os requisitos do benefício.
O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou qualquer outro de índole econômica.
Pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que o autor recebe remuneração substancial não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
Na verdade, o fato de as custas processuais corresponderem a mais da metade de sua remuneração, comprova que o indeferimento do benefício acarretaria prejuízo ao seu sustento e de sua família.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
RECURSO DO REQUERENTE.
PESSOA FÍSICA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
GRATUIDADE RECONHECIDA PELO TJCE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629232-34.2021.8.06.0000.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
II - Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas uma situação econômica na qual o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo à sua manutenção ou à de sua família.
III - Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc.
LXXIV, assegurando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
IV - No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pelo apelante é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento em sede de agravo de instrumento de nº 0629232-34.2021.8.06.0000.
VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
BENEPLÁCITO RECONHECIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0050034-09.8.06.0128, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
José Lopes de Araújo Filho, Data do Julgamento: 09 jan. 2023) Assim, INDEFIRO a impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada por Rodrigo Delamary Azevedo Martins.
Quanto ao mérito, o cerne da questão reside em perquirir se o serviço extraordinário prestado pela parte autora deve ser pago com acréscimo de 50% da hora normal ou como gratificação de valor fixo, nos moldes da legislação estadual.
Dito isso, para melhor compreensão da questão, necessário analisar a compatibilização entre a legislação estadual e a Constituição Federal, regulamentadora da remuneração da hora extra.
A Constituição da República Federativa do Brasil, inspirada na valorização do trabalho como parte integrante da dignidade do homem, estabeleceu remuneração diferenciada para trabalho desempenhado além da carga horária legal, conforme expresso no art. 7º, XVI, verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal.
Por força do art. 39, §3º, do mesmo instrumento normativo, o direito à remuneração pelo serviço extraordinário é estendido dos trabalhadores privados aos servidores públicos, entre os direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998) No âmbito Estadual, a Lei nº 9.826/74 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará estabeleceu em seu art. 133, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário: Art. 133.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é a retribuição de serviço cuja execução exija dedicação além do expediente normal a que estiver sujeito o servidor e será paga proporcionalmente: I - por hora de trabalho adicional; ou, II - por tarefa especial, levando-se em conta estimativa do número de dias e de horas necessários para sua realização. §1º.
O valor da hora de trabalho adicional será 50% (cinquenta por cento) maior que o da hora normal de trabalho, apurado através da divisão do valor da remuneração mensal do servidor por 30 (trinta) e este resultado pelo número de horas correspondentes à carga horária ou regime do servidor. Ainda na esfera estadual, para garantir a forma ininterrupta dos serviços, reforçando e ampliando as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, foi garantido ao policial civil, a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 73, inciso XII, c/c art 80, da Lei nº 12.124/1993, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.789/2006 e pela Lei n.º 16.004/2016, verbis: Art. 1.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Art. 2º.
O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais." Art. 3º.
Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. §1º.
O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. §2º.
Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. §3º.
O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. §4º.
Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. (grifamos).
A Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006, que dispôs sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira, estabeleceu, ainda, escala diferenciada aos policiais que aderirem, voluntariamente, à escala de serviço fora do expediente normal a que estiverem submetidos, nos moldes do art. 8º, litteris: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno . (grifamos) O Estatuto da Polícia Civil de Carreira - Lei nº 12.124/1993, de 6.07.93, em seu art. 80, com redação dada pela Lei nº 13.789/2006 e Lei nº 16.004/2016, que instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, consistindo na adesão voluntária para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido, não ofende nem se assemelha ao direito instituído no art. 7º, da CF/88.
Não está, assim, caracterizada inconstitucionalidade referente à gratificação ou ainda ao Anexo 01, da lei mencionada.
Trata-se de gratificação instituída sob a ótica do princípio da legalidade - art. 37, X, da CF, posto que alicerçada no poder que o chefe do executivo estadual tem de regulamentar a Lei Estadual nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira, cuja finalidade é reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, incentivando os policiais civis a participar de escala de serviço extraordinário nos finais de semana.
Desde então, passou a ser facultado aos servidores dessas carreiras, a adesão à escala para realizarem plantões fora do seu expediente normal de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, nos termos do Anexo Único, da Lei nº 16.004, de 5.05.16.
Portanto, desde a sua instituição, restou expressamente consignado pela Administração Estadual, que os servidores que, voluntariamente, optassem por aderir ao regime especial, perceberiam gratificação previamente estabelecida em valor fixo, em retribuição à realização dos plantões.
Com efeito, entendo não merecer prosperar a tese autoral de que tais escalas de plantões consistem em prorrogação do expediente normal, a fim de caracterizar horas extras.
Isso porque, a atividade desenvolvida nos plantões não é considerada prorrogação do expediente normal por necessidade do serviço e, principalmente, não tem natureza compulsória e, sim, voluntária, ao passo que o servidor a presta segundo a sua própria escolha, sem qualquer imposição do ente estatal, recebendo em contrapartida, gratificação previamente fixada e em condições pré-estabelecidas e de natureza transitória (propter laborem).
Assim, descabe cogitar do pagamento de horas extras ao autor, sendo certo que se encontra comprovado nos autos que ele já percebeu a gratificação fixada pelo Estado do Ceará, pela realização dos plantões decorrentes das escalas às quais aderiu, voluntariamente.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (TJCE; Apelação Cível nº 0235011-66.2020.8.06.0001; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo; Data do Julgamento: 25 jul. 2022) Em que pesem os fundamentos que embasam a tese autoral, não há como acolhê-la, posto que o pagamento da gratificação em exame está em conformidade com a legislação de regência, não havendo afronta a comando da Constituição Federal, por se tratar de instituto distinto do insculpido no art. 7, XVI, da CF.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86301542
-
22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 77276067
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 77276067
-
25/01/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77276067
-
25/01/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71688133
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71688133
-
28/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71688133
-
21/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71085545
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71085545
-
23/10/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71085545
-
23/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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