TJCE - 3034027-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14887315
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14887315
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único e Lei n. 14.218/2008), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único, bem como a Lei n. 14.218/2008.
Para corroborar o entendimento adotado por esta presidência torna-se imperioso destacar o que foi decidido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia a respeito do pagamento da Gratificação de Reforço Operacional em detrimento das horas extras no formato estabelecido pelo art. 7º XVI da Constituição, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1 Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 [...]" Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.328/CE, Min.
Rosa Webber) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14887315
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08/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:43
Recurso Extraordinário não admitido
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04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 14816310
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14816310
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01/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14816310
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01/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14346115
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14346115
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034027-10.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RENATO DE SOUZA BENICIO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relato RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034027-10.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RENATO DE SOUZA BENICIO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3° e 4º DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conforme juízo de admissão anteriormente realizado (id. 12374624). Registro, por oportuno, que se trata de Ação de Obrigação de Pagar c/c Declaração Direta de Inconstitucionalidade em Controle Difuso ajuizada por Renato de Souza Benicio em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pela declaração incidental de inconstitucionalidade do anexo único da Lei nº 16.004/2016, e , ainda, pelo pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação em anexo de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI, da CF/88. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (id. 12337077). Em sentença (id. 12337078) a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados na inicial, declarando a inconstitucionalidade do anexo único da Lei Estadual 16.004/2016 e condenando o ente requerido ao pagamento das diferenças decorrentes das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados pelo autor. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12337083) argumentando, em síntese, que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalhado com o pagamento adicional para as horas extras não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Assim, a mesma legislação estadual, em face da necessidade de garantir o caráter ininterrupto do serviço, garantiu ao policial civil o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, desde que ele participe de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado.
Com isto, em verdade se verifica que a atividade desempenhada pelo requerente está contemplada no sistema de regime de plantão, no qual se estabelece a compensação das horas trabalhadas, não fazendo jus, mediante a aplicação deste parâmetro, à remuneração por horas extras oriunda do art. 7º, inc.
XVI, da CF/88. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à id. 12337086. Decido. O cerne da presente demanda consiste em analisar se a parte autora faz jus à percepção de horas extras a serem pagas mediante acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma do art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, ou se seria constitucional a Lei nº 16.004/2016, que instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE e previu o valor a ser pago ao Servidor de acordo com o seu cargo e nível funcional. Acerca da Gratificação em questão, a Lei nº 16.004/16 no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará previu a seguinte alteração: Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Art. 2º.
O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais.
Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. § 1º O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. § 2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. § 3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. § 4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. (...) Sabe-se que o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada. Com efeito, a norma constitucional prevista no art. 7º, XVI da CF possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação, enquanto que a gratificação ora questionada possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do Servidor que opta voluntariamente por receber a gratificação instituída. Diferentemente da categoria de horas extraordinárias do art. 7º, XVI, CRFB, a existência de regime diferenciado, a opção expressa por esse regime e a escala para trabalho extraordinário, presumidamente, afasta a incidência da norma genérica constitucional. É que, na adesão à gratificação em questão não há subordinação, mas direito subjetivo do servidor da Polícia Civil criado legalmente. Assim, a gratificação instituída é autônoma e mais específica comparada à gratificação por serviço extraordinário (horas extras) constitucional previsto.
Nesse sentido, veja-se a situação análoga: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS CIVIS.
HORAS EXTRAS.
PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
ADESÃO OPCIONAL.
INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO.
RECURSO ESTATAL PROVIDO.1.
Trata-se de caso em que policial civil pretende recebimento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES.2.
O PJES foi instituído com a finalidade de expandir e otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos (Decreto nº 21.858/99).3. Facultou-se aos servidores integrantes dessas carreiras a realização plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, com natureza indenizatória (arts. 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003) 4.
Sendo fixada indenização certa para a prestação do serviço extra, o mesmo já se encontra remunerado, de modo que o pleito pela gratificação por serviço extraordinário revela busca por dupla remuneração, o que é vedado. 5.
Apelação estatal provida. (Apelação Cível TJPE 450713-50095676-70.2013.8.17.0001, Rel.
Sílvio Neves Baptista Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/07/2021, DJe 05/11/2021). Portanto, entendo não haver incompatibilidade com a norma constitucional, haja vista a existência de um regime diferenciado, com revezamento de servidores, constituindo o mesmo um regime especial de trabalho.
Evidentemente, a própria natureza do plantão é incompatível com os benefícios da hora extra do art. 7º da Constituição. Os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, com vantagens salariais e período de folga elastecidas para compensar a contínua jornada de trabalho, não havendo que se falar em hora extra.
Ao ser designado para um plantão, o servidor está ciente de que fará uma jornada extensa, contínua, com período noturno e, em compensação, receberá uma folga maior que a folga da jornada ordinária. Não fossem suficientes essas circunstâncias, o Servidor/autor Policial Civil, sob esse aspecto, não poderia ignorar a Lei Estadual nº 14.218/08 que fixou em subsídio a sua forma de remuneração. Ocorre que, por natureza, o subsídio é valor cheio, inteiro e, normalmente, superior financeiramente aos outros tipos de remuneração.
Essa forma de pagamento pressupõe a cumulação das situações excepcionais - como o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou extraordinário. Vale dizer, essas situações excepcionais encontram-se devidamente remuneradas pelo subsídio por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE).
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conforme orientação pacífica do STJ, é vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o adicional por serviço extraordinário, sob pena de caracterizar bis in idem. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1725786 ES 2018/0023879-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018). É cediço que o subsídio é tipo de remuneração que se contrapõe ao ordinário vencimento básico, ao qual são acrescidas eventuais rubricas diversas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Dessa forma, todas as vezes em que se pretende atribuir ao Servidor Público remunerado por subsídio alguma verba complementar, esta deve estar contemplada em ato normativo próprio, que estabeleça as hipóteses de incidência e o valor, cuja designação encontra base nos termos do artigo 39, §4º da Constituição combinado como o §8º, do mesmo artigo.
Veja-se: Polícia civil.
Hora extra.
Sobreaviso.
Lei Estadual N.º 1.041/02.
Remuneração por subsídio.
Parcela única.
Pagamento de serviço extraordinário.
Vedação.
Precedentes.
Sentença reformada. 1.
O art. 144, § 9º da CF dispõe que a remuneração dos servidores policiais será fixada na forma do § 4º do art. 39, vedando-se na composição desse valor, toda e qualquer parcela (gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória) que represente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei. 2 A Lei Complementar Estadual nº 1.041 /2002 - ao reestruturar o sistema de remuneração dos integrantes da Carreira Policial do Estado de Rondônia - fixou a remuneração dos policiais civis em parcela única. 3.
O policial civil labora sob condições especiais e possui legislação específica em que não há previsão de pagamento de hora extra. (TJ-RO - RI: 70005451720188220006 RO 7000545-17.2018.822.0006, Data de Julgamento: 12/08/2019). O direito às horas extras remuneradas e previstas no art. 7º, XVI da CF possui como âmbito normativo situações tradicionais de remuneração, o que não é o caso da parte autora em questão, em razão do seu salário ser recebido mediante subsídio.
Logo, não se vislumbra concordância prática, quiçá harmonização, em interpretação jurídica aditiva de sentido que faz incidir os acréscimos remuneratórios do art. 7º, XVI da CF à revelia dos outros comandos constitucionais que buscam justamente privilegiar a isonomia. Como dito, o subsídio pressupõe a soma dos acréscimos extraordinários.
Neste sentido, vejamos jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3. O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJ-CE - AC: 02350116620208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022).
Grifo nosso. Portanto, a tese autoral sustentada não merece acolhimento por esta Turma Recursal Fazendária por constituir violação direta aos regramentos constitucionais dos art. 37, X, XI; art. 39, §1º, I, §3º, §4º e 144, §9º da CRFB, situação jurídica que é incompatível com a ordem jurídica vigente. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346115
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11/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12374624
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12374624
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034027-10.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RENATO DE SOUZA BENICIO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 22/04/2024 (ID. 5815249), e o recurso protocolado no dia 15/04/2024 (ID. 12337083), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12374624
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26/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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