TJCE - 3033109-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064074
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064074
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3033109-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros RECORRIDO: JULIANA VIEIRA MAIA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033109-06.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): JULIANA VIEIRA MAIA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS.
VEICULO NÃO REGISTRADO EM NOME DA AUTORA.
IPVA TENDO A AUTORA COMO TITULAR.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DETRAN À SEFAZ.
PROTESTO DE DEBITOS PELO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS ANOS DE 2018 A 2022.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DETRAN.
FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE SOBRE A BAIXA NOS PROTESTO E DÉBITOS DE IPVA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Juliana Vieira Maia, em desfavor do DETRAN/CE, objetivando, em síntese, a anulação de débito fiscal, em relação aos IPVA's, além da reparação pelos danos morais sofridos. À inicial (ID 15505827), a autora narra que em 29/03/2016, procedeu com a compra do veículo marca VW - Saveiro ano 2010/2011 de placas NQT-6844-CE, e que quando compareceu ao posto do DETRAN-CE, para realizar vistoria e concluir o processo de transferência, foi contatado no local que se trava de veículo transplantado/roubado, sendo o veículo apreendido no local e restituído ao seu real proprietário.
Afirma que o veículo teria sido adquirido de leilão e passado por duas vistorias antes de ser vendido à autora, não tendo sido constatado as irregularidades no veículo, nas vistorias anteriores.
Diz que apesar do veículo ter sido apreendido pelo DETRAN-CE e restituído ao seu antigo dono, continua sendo cobrada por impostos de IPVA tendo ocorrido, inclusive a inscrição de seu nome na dívida ativa e protestado os débitos em cartório. Após a formação do contraditório (ID 15505946), e apresentação de réplica (ID 15505961), e de Parecer Ministerial (ID 15505964), pela prescindibilidade de manifestação ministerial, sobreveio sentença de procedência dos pedido, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: À luz do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos deduzidos na prefacial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao DETRAN/CE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO que suspenda/cancele os lançamentos de cobrança dos valores de IPVA, do licenciamento anual e seguro obrigatório, bem como de quaisquer outros tributos estaduais referentes ao automóvel VW - Saveiro ano 2010/2011 de placas NQT-6844- CE, que estejam atrelados à requerente JULIANA VIEIRA MAIA. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a suspender a cobrança do IPVA do veículo VW - Saveiro ano 2010/2011 de placas NQT-6844- CE, atrelados a requerente JULIANA VIEIRA MAIA e determinar o cancelamento provisório do protesto referente ao débito de IPVA em questão, eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 4.628,32 (quatro mil e seiscentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), quantia que deverá ser paga e acrescida de juros de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Irresignado, o DETRAN/CE interpôs recurso inominado (ID 15505970), no qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva com relação ao IPVA e ad causam, no mérito defende a ausência de responsabilidade do DETRAN/CE, por ato criminoso de terceiros, pois a autarquia de trânsito também foi vítima de fraude, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro, ao final roga pela reforma da sentença afastando a condenação nos danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais.
Em contrarrazões (ID 15505972) a parte autora rebate os argumentos do recorrente, afirmando que houve má prestação do serviço prestado pelo Recorrente, restando o evento danoso sobejamente patente e o nexo causal devidamente evidenciado conforme documentação anexa à peça vestibular.
Defende a manutenção da sentença.
O Ministério Publico apresentou parecer, sem manifestação do mérito (ID 16737293). É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado.
A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente à possibilidade de dos recorridos indenizarem a parte autora, ora recorrente, em danos morais pela cobrança de débitos de IPVA e multas de trânsito, referentes ao veículo não transferido junto ao DETRAN, mas que consta como de propriedade da autora, junto à SEFAZ-CE.
Quanto à preliminar de Ilegitimidade ad causam do DETRAN-CE, a atualização do nome do contribuinte responsável pelo recolhimento do IPVA Junto à SEFAZ, é feita por meio de informações transmitidas pelo DETRAN-CE, o que indica que em algum momento da regularização do veículo, o DETRAN enviou à SEFAZ, os dados da autora para a modificação da titularidade do responsável pelo recolhimento do tributo.
Assim, voto por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade alegada pelo DETRAN/CE.
Quanto à ilegitimidade para cobrança do IPVA, esta deve ser ACOLHIDA, já que trata-se de tributo de responsabilidade da SEFAZ-CE, que no presente caso não integrou a lide.
Feitas tais considerações, passo à análise da responsabilidade o DETRAN-CE no dano sofrido pela autora e seu dever de indenizar.
Vale ressaltar que foi o DETRAN-CE, quem informou à SEFAZ, da alteração de contribuinte responsável pelo recolhimento do IPVA, e não informou que a transferência do referido veículo, teria sido reprovado na vistoria, ante ao fato de tratar-se de veículo transplantado, que após os procedimentos legais foi devolvido ao dono original.
Assim, diante da constatação de cobrança indevida de dívida tributária, realizada pela SEFAZ, referente ao referido veículo, deve haver a reparação pelos danos causado pelos atos do DETRAN-CE.
Os pressupostos do dever de indenizar se encontram plenamente caracterizados, uma vez que restaram evidenciados o dano e a conduta geradora, ambos entrelaçados por intermédio do nexo de causalidade.
O dano consiste na lesão, devido a um certo evento, sofrida por uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou moral.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou até mesmo de pessoa jurídica, provocada pelo fato lesivo.
Em regra, é a dor, o vexame, a humilhação, a perda de tranquilidade, a violação da honra e da imagem, o abalo de crédito etc., do ofendido. (LOUREIRO, LUIZ GUILHERME, Curso Completo de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010, pág. 251).
Compreendo suficientemente demonstrada, com a inscrição na dívida ativa e o protesto indevido, a violação da integridade moral da autora, que possui proteção constitucional, ensejando o dever de reparação por parte do Estado.
A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço.
Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. (RE 677139 AgR-EDv-AgR / PR, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015).
A responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros está prevista no § 6º do Art. 37 da Constituição Federal: CF/88, Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado fundada na teoria do risco administrativo, somente seria excluída pela comprovação de caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima - o que não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao valor dos danos morais, entendo que, tendo verificado os fatos, o nexo causal e o dano, fundamentou a quantificação do dano moral levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes do TJCE e desta Turma Recursal, que compreende que deve ser observado o caráter binário (compensatório / pedagógico) da condenação, principalmente dada a inércia da Administração Pública em solucionar definitivamente a questão na via administrativa, considero adequada a quantia arbitrada, de R$ 4.628,32 (quatro mil e seiscentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, não se caracterizando em fonte de enriquecimento sem causa ou em valor exorbitante.
Precedentes: RI nº 3005482-61.2022.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, julgado em 28/09/2023; RI nº 0202627-79.2022.8.06.0001, Rel.
Demétrio Saker Neto, julgado em 27/09/2023; RI nº 0109917-45.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, julgado em 26/01/2022.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença atacada e AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DETRAN-CE, pelo cancelamento provisório dos protestos referentes aos débitos de IPVA, baixa e suspensão das cobranças do IPVA do veículo VW - Saveiro ano 2010/2011 de placas NQT-6844- CE, atrelados a requerente JULIANA VIEIRA MAIA, por tal responsabilidade ser do Estado do Ceará/SEFAZ, que no presente caso não integrou a lide.
Sem custas face à isenção da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que logrou êxito, ainda que parcialmente, em sua resignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064074
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26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 14:41
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 15754871
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15754871
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3033109-06.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): JULIANA VIEIRA MAIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE por expedição eletrônica em 15/07/2024 (segunda-feira), com registro da ciência no sistema PJE previsto para o dia 25/07/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/07/2024 (sexta-feira) e findaria em 08/08/2024 (quinta-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 08/08/2024 (quinta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 15505964, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15754871
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11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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