TJCE - 3033109-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:04
Juntada de despacho
-
31/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 14:48
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88902807
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88902807
-
16/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033109-06.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JULIANA VIEIRA MAIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JULIANA VIEIRA MAIA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, requerendo a exclusão de seu nome dos registros vinculados ao DETRAN como proprietária do veículo, a suspensão/cancelamento das cobranças de IPVA, licenciamento anual, seguro obrigatório e outros tributos estaduais relacionados ao automóvel em questão, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Aduz a Requerente que comprou de boa-fé um VW Saveiro 2010/2011, placa NQT-6844-CE, em 29/03/2016, mas ao tentar transferi-lo para seu nome, os vistoriadores do DETRAN verificaram que o veículo era transplantado.
Após apreensão, a Delegacia de Roubos e furtos de veículos e cargas confirmou que se tratava de um veículo roubado, placa NUN-1452-CE.
Ocorre que, mesmo com o cancelamento do processo de transferência de propriedade, o DETRAN-CE deu continuidade aos procedimentos administrativos e informou à SEFAZ-CE para cobrar o IPVA da requerente.
Como resultado, a SEFAZ-CE começou a cobrar IPVA indevidamente, resultando no cadastro do CPF da parte autora em dívida ativa por um veículo que não é seu.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que a tutela antecipada foi indeferida, o requerido apresentou contestação, a parte autora apresentou réplica e o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Em relação às preliminares alegadas, a ilegitimidade passiva do réu não merece acolhida, pois o DETRAN/CE é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário.
No que tange à prescrição, também não procede, uma vez que o débito mais antigo questionado remonta a 2018 e ainda não completou o prazo de cinco anos para ser considerado prescrito, especialmente considerando que a ação foi ajuizada em 2023.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, tal argumento não se sustenta, pois a autora está solicitando a suspensão da exigibilidade de um imposto que está sendo cobrado em seu nome.
Nesse sentido, ela é parte legítima nessa relação jurídica, possuindo um interesse direto na suspensão dessa cobrança.
Avançando ao mérito, impende asseverar que o veículo se encontra cadastrado no DETRAN em nome de outra pessoa, conforme é atestado nos documentos de ID 79497835/79497834.
Dessa forma, conclui-se que a autora não possui responsabilidade pelo pagamento dos impostos relativos ao veículo fraudado, uma vez que ela não é a proprietária do bem.
Além disso, o termo de restituição (ID 70331659) demonstra que o veículo, objeto da ação, foi devolvido ao seu proprietário original, não estando sob posse da autora.
O art. 8º da Lei Estadual do Ceará nº 12.023/1992 discorre acerca das hipóteses de inexigibilidade do pagamento.
Confira-se: Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. In casu, o Tribunal de Justiça do Ceará considera cabível a aplicação da regra da isenção tributária para a hipótese, por analogia, obstando a incidência do IPVA nos casos de fraude, in verbis: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE VERIFICADA.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A IPVA.
ART. 8º DA LEI ESTADUAL N.º 12.023/1992 1.
A promovente/apelada firmou o contrato de financiamento n.º 12.***.***/1024-67, Cédula de Crédito Bancário de n.º 1595201/88, para a aquisição da motocicleta SUNDOWN MAX 125 SE, de placas: NQQ-7114, sendo posteriormente constatada fraude no financiamento, por meio de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Conquanto o inciso II do art. 10 da Lei Estadual 12.023, de 20/11/1992, disponha que a autora, como possuidora a qualquer título (indireta), é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, o art. 8º da Lei Estadual n.º 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 3.
Estando delineada a fraude e a perda do veículo pela requerente, reputa-se, em decorrência, inexistente a relação tributária entre o Estado do Ceará e a apelada ante a não ocorrência de fato gerador de IPVA, sendo devida a anulação dos débitos não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como a suspensão da cobrança do imposto, para que não sejam efetivados novos lançamentos de débitos enquanto o veículo estiver em posse de terceiro, somente cabendo a cobrança do imposto após a determinada transmissão do bem móvel à BV Financeira, considerada proprietária do veículo até o final do financiamento. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0163652-27.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - IPVA - VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANULAÇÃO - PROTESTO - CANCELAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Embora a propriedade de veículo automotor figure como fato gerador do IPVA, mas, existindo prova da ocorrência de conduta criminosa praticada por terceiros, tal fato autoriza a desvinculação da propriedade do veículo em nome da parte autora, a anulação da certidão de dívida ativa, bem como o cancelamento do protesto correspondente. (TJMG - Apelação Cível1.0460.15.001533-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação em 08/03/2019) Ademais, verificado que a conduta desidiosa da ré resultou em PROTESTO indevido em nome da promovente, conforme aviso de protesto (ID 70331657), resta caracterizado dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do efetivo dano causado, pois presumido. O fato da autora não ser a proprietária ou de não ter o réu trazido um elemento mínimo para contrastar esta afirmativa, afasta a exigibilidade do tributo, deste fato todavia decorre a conclusão pela existência de responsabilidade da ré pela falha cadastral da propriedade.
Havendo prova da falha do serviço, existe uma relação de causalidade entre a omissão ou a falha do serviço do DETRAN e o dano causado. A dívida é indevida, portanto o réu é responsável pela reparação de danos morais, estando comprovada a falha no serviço público, que não se confunde com fraude de terceiro. À luz do exposto e atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos deduzidos na prefacial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao DETRAN/CE - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO que suspenda/cancele os lançamentos de cobrança dos valores de IPVA, do licenciamento anual e seguro obrigatório, bem como de quaisquer outros tributos estaduais referentes ao automóvel VW - Saveiro ano 2010/2011 de placas NQT-6844- CE, que estejam atrelados à requerente JULIANA VIEIRA MAIA.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a suspender a cobrança do IPVA do veículo VW - Saveiro ano 2010/2011 de placas NQT-6844- CE, atrelados a requerente JULIANA VIEIRA MAIA e determinar o cancelamento provisório do protesto referente ao débito de IPVA em questão, eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 4.628,32 (quatro mil e seiscentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), quantia que deverá ser paga e acrescida de juros de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88902807
-
15/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 79570200
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79570200
-
15/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79570200
-
15/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71486874
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71486874
-
16/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71486874
-
16/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO MAMEDIO PINHEIRO ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70375347
-
10/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/10/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70375347
-
09/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375347
-
09/10/2023 11:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032465-63.2023.8.06.0001
Fabio Bezerra Cardoso
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 11:43
Processo nº 3032524-51.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 21:40
Processo nº 3031006-26.2023.8.06.0001
Francisca Eveliny do Nascimento Oliveira
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 19:11
Processo nº 3032423-14.2023.8.06.0001
Rosa de Lima Gomes Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Alberto Carvalho Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 16:14
Processo nº 3032640-57.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 11:07