TJCE - 3032640-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17535872
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17535872
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17535872
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032640-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032640-57.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. § 1º DO ART. 24 DA LEI 8.906/1994.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. ACLARAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração id. 14496604 opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão id. 13369204 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
O embargante alega que haveria omissão no acórdão, por não ter feito pronunciamento expresso sobre a inadequação da via eleita, fundamento da sentença de primeira instância que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Entende que tal ponto é essencial, tratando-se de matéria de ordem pública.
Contrarrazões apresentadas id. 15170363.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que unicamente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar o mérito da decisão proferida.
O cerne da questão cinge-se em verificar se há inadequação na via eleita para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, não fixados nos processos criminais. É cediço que incumbiria aos juízos dos processos criminais, durante a tramitação daqueles, o arbitramento dos honorários e, diante da omissão, a parte poderia insurgir-se por meio do manejo dos recursos próprios para fixação dos honorários naqueles juízos.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, possibilita o manejo de ação autônoma visando o arbitramento de honorários: Art. 85, §18, CPC: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Conforme disposto no § 1º do art. 24 da Lei 8.906/1994, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia:: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Igualmente, não há necessidade do trânsito em julgado das decisões que fixam honorários. É que da simples leitura do art. 24 da Lei nº 8.906/94, verifica-se a sua desnecessidade, bastando a apresentação de documentos que comprovam a efetiva atuação do profissional como defensor dativo. Tal dispositivo confere ao advogado a prerrogativa de optar pela cobrança dos honorários nos próprios autos da ação em que atuou ou mediante o ajuizamento de ação autônoma.
Trata-se de faculdade legal assegurada ao profissional, não havendo qualquer imposição quanto à forma preferencial para a efetivação do crédito reconhecido judicialmente.
No caso em tela, a análise do mérito já consolidou que o valor fixado a título de honorários advocatícios para o advogado dativo observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a tabela aprovada pelas entidades competentes.
Contudo, para esclarecer qualquer dúvida residual, enfatiza-se que o advogado tem a faculdade de promover a execução nos próprios autos ou ajuizar ação autônoma, a depender de sua conveniência.
Tal interpretação encontra respaldo na doutrina e jurisprudência consolidada, que reafirmam o caráter opcional do procedimento para cobrança de honorários.
Não há, portanto, infração ao princípio do juiz natural ou qualquer violação à ordem processual. Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para esclarecer que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei 8.906/1994, a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos em que o advogado atuou ou, a critério deste, por meio de ação autônoma.
Ressalte-se que o presente acolhimento não implica em efeitos modificativos no acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
31/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535872
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31/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 05:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 14793193
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14793193
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3032640-57.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14793193
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16/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14040471
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14040471
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032640-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032640-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12412473. Cuidam os autos de ação de adequação de honorários de defensor dativo interposta por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de 38 UAD's, por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0050369-14.2020.8.06.0047. Em sentença (id. 12403244) a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. Recurso inominado (id. 12403246) pleiteando a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 12403253). Decido. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por ato pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, fixaria o valor em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para a atuação em cada processo designado, em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para a atuação no processo nº 0050369-14.2020.8.06.0047, devidamente corrigido pela Taxa Selic. Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040471
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27/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:44
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12412473
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12412473
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18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032640-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5779006) e o recurso protocolado no dia 27/03/2024 (ID. 12403246), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID 12391423), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o feito foi julgado extinto sem julgamento de mérito em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12412473
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17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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