TJCE - 3032640-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:33
Juntada de despacho
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3032640-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032640-57.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. § 1º DO ART. 24 DA LEI 8.906/1994.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. ACLARAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração id. 14496604 opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão id. 13369204 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
O embargante alega que haveria omissão no acórdão, por não ter feito pronunciamento expresso sobre a inadequação da via eleita, fundamento da sentença de primeira instância que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Entende que tal ponto é essencial, tratando-se de matéria de ordem pública.
Contrarrazões apresentadas id. 15170363.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que unicamente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar o mérito da decisão proferida.
O cerne da questão cinge-se em verificar se há inadequação na via eleita para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, não fixados nos processos criminais. É cediço que incumbiria aos juízos dos processos criminais, durante a tramitação daqueles, o arbitramento dos honorários e, diante da omissão, a parte poderia insurgir-se por meio do manejo dos recursos próprios para fixação dos honorários naqueles juízos.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, possibilita o manejo de ação autônoma visando o arbitramento de honorários: Art. 85, §18, CPC: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Conforme disposto no § 1º do art. 24 da Lei 8.906/1994, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia:: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Igualmente, não há necessidade do trânsito em julgado das decisões que fixam honorários. É que da simples leitura do art. 24 da Lei nº 8.906/94, verifica-se a sua desnecessidade, bastando a apresentação de documentos que comprovam a efetiva atuação do profissional como defensor dativo. Tal dispositivo confere ao advogado a prerrogativa de optar pela cobrança dos honorários nos próprios autos da ação em que atuou ou mediante o ajuizamento de ação autônoma.
Trata-se de faculdade legal assegurada ao profissional, não havendo qualquer imposição quanto à forma preferencial para a efetivação do crédito reconhecido judicialmente.
No caso em tela, a análise do mérito já consolidou que o valor fixado a título de honorários advocatícios para o advogado dativo observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a tabela aprovada pelas entidades competentes.
Contudo, para esclarecer qualquer dúvida residual, enfatiza-se que o advogado tem a faculdade de promover a execução nos próprios autos ou ajuizar ação autônoma, a depender de sua conveniência.
Tal interpretação encontra respaldo na doutrina e jurisprudência consolidada, que reafirmam o caráter opcional do procedimento para cobrança de honorários.
Não há, portanto, infração ao princípio do juiz natural ou qualquer violação à ordem processual. Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para esclarecer que, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei 8.906/1994, a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos em que o advogado atuou ou, a critério deste, por meio de ação autônoma.
Ressalte-se que o presente acolhimento não implica em efeitos modificativos no acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83188976
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08/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83188976
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05/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83188976
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05/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72973188
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05/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:13
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72973188
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04/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72973188
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04/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71577891
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71577891
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23/11/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71577891
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23/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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30/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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