TJCE - 3034104-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de THYAGO RIOS SOLON em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de THYAGO RIOS SOLON em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14439526
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17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034104-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THYAGO RIOS SOLON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 13769177). Verifica-se que o Estado do Ceará peticionou (Id. 14411387), requerendo a desistência do recurso e a consequente extinção do feito, em razão do advento da Lei nº 18.975, de 09 de agosto de 2024, que estipula o prazo de 20 (vinte) dias para a licença-paternidade, evidenciando a perda do objeto da presente ação. Anoto que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Desse modo, compreendo que a hipótese dos autos se enquadra como de superveniente perda do objeto e perda do interesse de agir (inciso VI do Art. 485 do CPC), haja vista que o autor/recorrido foi abarcado pela superveniência da Lei nº 18.975, de 09 de agosto de 2024, que estipula o prazo de 20 (vinte) dias para a licença-paternidade. No tocante à desistência do recurso, a pretensão está de acordo com o Código de Processo Civil: CPC/15, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso Inominado interposto e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por restar prejudicado, o que faço com respaldo nos artigos 998 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente não restou propriamente vencido nestes autos. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/09/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14439526
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16/09/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:55
Prejudicado o recurso
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12/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 13842637
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13842637
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26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034104-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: THYAGO RIOS SOLON DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6208964) e o recurso protocolado no dia 15/05/2024 (ID. 13769182), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842637
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25/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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