TJCE - 3034049-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:04
Juntada de despacho
-
27/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101835104
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101835104
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034049-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] REQUERENTE: LUCIENE BENEDITO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por LUCIENE BENEDITO DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela procedência do feito, no sentido de declarar nulo o ato administrativo, concernente ao indeferimento de pedido administrativo imotivado do promovente e determinando, pois, o afastamento da servidora para fins educacionais em pós-graduação, em licença remunerada, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, em síntese, aduz a promovente ser Inspetora da Polícia Civil do Estado do Ceará, e encontra-se lotada na Delegacia do Município do Eusébio/CE, unidade vinculada ao Departamento de Polícia Judiciária Metropolitana - DPJM.
Afirma que teve um afastamento autorizado para frequentar Curso de Mestrado em Criminologia, na Universidade de Minho em Portugal, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do dia 30 de novembro de 2017, no período de 01/10/2017 a 30/09/2018, sem prejuízo de seus vencimentos.
Mais recentemente, a autora realizou um requerimento administrativo solicitando nova autorização para cursar Doutorado em Sociologia, no qual foi aprovada no Instituto Universitário de Lisboa - ISC - TE, em Lisboa/POR; contudo, em despacho da Delegacia Geral da Polícia Civil, de 04/08/2023, o pedido foi indeferido, alegando carência de servidores e a discricionariedade da Administração Pública, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o promovido apresentou a contestação ID no 71461231.
A parte autora apresentou réplica, ID no 77254764.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou ID no 78646786, pugnando pela improcedência da ação Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública em analisar a oportunidade e conveniência da concessão do ato administrativo guerreado nestes autos, sob pena de interferência indevida no mérito administrativo, atingindo perigosamente o princípio constitucional basilar de uma República, isto é, a independência e harmonia dos poderes.
Destarte, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado.
No caso dos autos, necessário analisar dicção do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/74), quando trata dos afastamentos para incentivo à formação profissional, senão vejamos: Art. 110 - Os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual autorizarão o funcionário a se afastar do exercício funcional de acordo com o disposto em Regulamento: I - sem prejuízo dos vencimentos quando: a) for estudante, para incentivo à sua formação profissional e dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto; Destaca-se, ademais, o Decreto nº 25.851/2000, regulamentador da matéria, o qual disciplina os afastamentos de servidores públicos estaduais para fins de realização de estudos de pós-graduação, in verbis: Art. 1º - Os afastamentos de servidores da administração pública do Estado do Ceará, com o objetivo de realizar estudos em cursos de especialização, mestrado, doutorado e Pós-Doutorado, no país ou no exterior, somente se efetivarão quando relacionados com sua atividade profissional e dependerão de parecer favorável do chefe imediato ou de colegiado a que pertença o interessado, seguido de declaração da anuência do titular do órgão/entidade de sua lotação. §1º - Os afastamentos de que tratam este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do Estado ou do País, ou mediante Portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, quando a ser realizado no próprio Estado do Ceará. §2º - Em nenhuma hipótese o servidor será afastado de suas atividades sem a prévia publicação de seu ato de afastamento no Diário Oficial do Estado. Art. 2º - O período de concessão de afastamento para Curso de Especialização fora do Estado ou Pais, será de no máximo 12 (doze) meses, incluindo-se o período para elaboração da monografia. (...) Trata-se, portanto, a concessão de licença remunerada de decisão discricionária do administrador público que tem o poder/dever de negá-la quando verificar que tal medida não é conveniente ou oportuna ao interesse público.
Pois bem.
Em análise das provas colididas aos autos, verifica-se a manifestação do Delegado Geral de Polícia (ID no 70985324, p. 52/53) em sentido contrário ao afastamento, ante a necessidade do serviço, nos seguintes termos: Não resta dúvidas que a servidora reúne qualidades que a credenciam a participar do curso em comento, no entanto, nesse momento de carência de efetivo, autorizar o afastamento a servidores, de seus exercícios funcionais, poderia gerar consequências gravosas aos trabalhos desenvolvidos pela Polícia Civil do Ceará.
Convém observar ainda, que além da carência de servidores, o afastamento sem interrupção dos vencimentos, por um extenso período, como é o caso, certamente acarretaria em um incalculável prejuízo não só para a Instituição, mas especialmente à sociedade.
Insta ressaltar que a servidora esteve afastada de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos, por um período de 30 (trinta) meses, de 01/10/2017 a 31/03/2020. Indubitavelmente, no caso dos autos deve prevalecer a Supremacia do Interesse Público, considerando-se a notória necessidade de pessoal no âmbito da Segurança Pública do Estado, especialmente considerando-se que a servidora já teve concedida no período de 01/10/2017 a 31/03/2020 similar licença, sem prejuízo de seus vencimentos; sendo, portanto, razoável e proporcional a fundamentação expendida pela autoridade pública ao indeferir o pleito, não demandando qualquer interferência do Poder Judiciário.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA OU DE EDITAL DE INSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (…) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público.
Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo da parte recorrente.
Precedentes: AgRg no REsp 1258688/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015; AgRg no REsp 506.328/SC, Rel.
Ministra Marilza Maynard (desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 14/3/2014; AgRg na SS 2.413/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe 28/9/2011.
IV - Agravo interno impróvido. (STJ - AgInt no REsp 1632822/SC - Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO - DJe 22/11/2017). Desta feita, tem-se que os documentos acostados aos autos são hábeis para formar o convencimento necessário no sentido de verificar-se a observância ao princípio da legalidade, bem como princípio do contraditório e à ampla defesa, não vislumbrando-se, assim, qualquer vício que enseje a nulidade perquirida e de suas consequências.
No caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público, na exegese contida no texto constitucional, especificamente, no art. 37, caput, e na Lei Federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente aos demais entes[1], que em seu artigo 2º, inciso VI, determinam o seguinte, respectivamente: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Dessa feita, a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento não prescinde de prova em contrário, não tendo o promovente logrado êxito em afastar as referidas presunções.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará perfilhando entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
ACOLHIMENTO PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
DEMISSÃO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".
PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I - A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013). (STJ - RMS: 27652 PR 2008/0188774-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
DEMISSÃO.
ART.104, III C/C ARTIGO 107 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO E NA SANÇÃO APLICADA.
LEGALIDADE DO ATO. 1.
Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, mas sim a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e a observância aos preceitos estabelecidos em lei e não à conveniência, oportunidade ou justiça das medidas de competência da Administração Pública, sob pena de usurpação de poder...
Dessa forma, foi oportunizado ao apelante a ampla defesa e contraditório no processo administrativo instaurado, conforme determina o artigo 5º, inciso LV e o artigo 41, inciso II, ambos da Constituição Federal, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada como pretende o apelante.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 0198151-13.2013.8.06.0001, Rel.Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2019, data da publicação: 11/06/2019). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMISSÃO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
PEDIDO DE TUTELA A FIM DE SUSPENDER A DECISÃO DE DEMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM ILEGALIDADES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA DE DIFÍCIL REVERSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III.
Cabe ao Poder Judiciário somente o exame dos atos administrativos com base em sua legalidade, uma vez que é dever dos órgãos e entidades do ente público cumprir o que está posto na legislação.
Não é possível, porém, adentrar no mérito das decisões administrativas, a fim de se imiscuir nos assuntos do Poder Executivo.
IV.
Analisando-se o Processo Administrativo Disciplinar acostado aos autos principais pelo Estado do Ceará, verifica-se que a ex-servidora foi devidamente citada para oferecer informações, de acordo com documento à fl. 389, tendo, portando, plena ciência do procedimento e tendo a oportunidade de nele se defender.
Inclusive, há defesa prévia por ela realizada em fls. 403/411, subscrita por advogada regularmente e constituída.
Além disso, com relação à alegação de ocorrência de prescrição punitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, por ser ilicitude que se protrai no tempo, bem como uma afronta a norma constitucional, a acumulação indevida de cargos pode ser investigada pela administração pública a qualquer tempo...ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator.
Data de publicação: 25/10/2021. Destarte, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência total da ação.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. [1] STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel.
Min.
Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
29/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835104
-
29/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85914444
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85914444
-
13/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914444
-
13/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71471721
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71471721
-
16/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71471721
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09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71262046
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71262046
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27/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71262046
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27/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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