TJCE - 3033898-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28167768
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28167768
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12/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3033898-05.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: ADALBERTO HOLANDA FEITOSA e outros (2) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) ESTADO DO CEARA, interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 25320865 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
11/09/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28167768
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de IVONE MARIA CRUZ DE QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ADALBERTO HOLANDA FEITOSA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25320865
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25320865
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3033898-05.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADALBERTO HOLANDA FEITOSA, IVONE MARIA CRUZ DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID n° 20067958) interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação do recorrente. Opostos Embargos de Declaração pelo ora recorrente, estes foram rejeitados (ID nº 19341176). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado ofende o artigo 40, §8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/98, e artigo 7º, da EC 41/2003. Contrarrazões constantes no ID n° 22517081. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente o reconhecimento da tempestividade e a dispensa do preparo. Quanto às supostas omissões do julgado, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível e remessa necessária.
Servidores públicos aposentados.
Ausência de manifestação do MP.
Prêmio por desempenho fiscal (PDF) - instituído pela lei nº 13.439/2004.
Direito à paridade. recursos conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e desprovida. I.
Caso em exame: 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Estado do Ceará e remessa necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação ordinária ajuizada em desfavor do ente público recorrente, a qual foi julgada procedente, para reconhecer os direitos dos autores à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, com relação à verba denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a sentença merece reforma, considerando: (i) a ausência de prévia manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; (ii) a imposição ao Estado na obrigação de implantar a paridade remuneratória nos proventos recebidos pelos autores em conformidade com os vencimentos dos servidores da ativa, relativo ao PDF. III.
Razões de decidir: 3.1 O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrar o efetivo prejuízo às partes.
Desse modo, não tendo ocorrido prejuízo aos autores, não há que se falar em nulidade dos atos processuais. 3.2 O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.3 Desse modo, aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, cumpre a paridade vencimental em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, razão pela qual, o argumento do apelante não deve ser acatado. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (GN) De início, no que toca ao Tema 1289, do STF, consignou o colegiado: "No que tange à tese de omissão do RE nº 1408525, Tema 1289, o qual aguarda julgamento, percebe-se que a matéria não foi decidida pelo STF, apenas sendo reconhecida a repercussão geral, não havendo determinação de sobrestamento dos feitos." Ademais, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, conforme partes acima destacadas, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica, notadamente no que tange ao reconhecimento da existência de piso preestabelecido da referida vantagem, o que afasta a natureza pro labore faciendo dessa, e ao que enuncia a própria Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Com efeito, recorrente, que se limitou a alegar que seus argumentos foram desconsiderados pelo colegiado, repisando a defesa quanto à ofensa aos dispositivos constitucionais. A esse respeito, citem-se trechos do pronunciamento judicial lançado nos autos: "O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. Com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendários. Da leitura conjugada dos supracitados dispositivos legais, denota-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica.
Ademais, o pagamento em questão não se vincula apenas ao incremento da arrecadação, mas pressupõe o atendimento de outros indicadores de rendimentos previstos em regulamento. Logo, não procede a alegação do Estado do Ceará de impossibilidade da vinculação de pagamentos de inativos à arrecadação tributária e de que a referida incorporação é devida apenas aos servidores em atividade, posto que, desde sua instituição, é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário.
Ademais, há de se ressaltar que os autores já recebem a gratificação, a questão é sobre o pagamento ocorrer de forma diferenciada entre inativos e ativos, o que é vedado pela Constituição Federal. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade". (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)". (GN) Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, quanto ao questionamento sobre o direito do servidor à percepção do prêmio por desempenho fiscal, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria a análise de normativos locais, qual sejam, Lei Municipal nº 13.439/2004, a Lei Municipal nº 14.969/2011 e o Decreto Estadual nº 27.439, notadamente quanto aos mecanismos previstos de aferição da produtividade do servidor da ativa e como esses aspectos podem afastar a natureza genérica da vantagem em comento, o que atrai a incidência da Súmula 280, do STF, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
20/07/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320865
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18/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 19:32
Recurso Extraordinário não admitido
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08/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 20391013
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20391013
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16/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA3033898-05.2023.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20391013
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15/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19341176
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19341176
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3033898-05.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: ADALBERTO HOLANDA FEITOSA, IVONE MARIA CRUZ DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA CRUZ Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em apelação.
Alegativa de omissão quanto à matéria de mérito.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em saber se o acórdão proferido padece de vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante, referente a impossibilidade de concessão aos servidores inativos, ainda que detentores de direito à paridade ao pagamento da gratificação Prêmio por Desempenho Fiscal a (PDF).
III.
Razões de decidir: 3.1 Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação, resultando na manutenção da sentença de origem, em razão do direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, que assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40 e CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9 e Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual, negou provimento ao recurso de apelação interposto e manteve integralmente a sentença impugnada.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à natureza jurídica do pagamento da gratificação, alegando que a mera existência de parcela fixa do PDF não retira sua natureza propter laborem e não a torna de caráter geral, de modo que não deve ser estendido a servidor inativo.
Aponta a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao caso concreto, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
Com efeito, requer que seja sanado o vício apontado e acolhidos os aclaratórios para reformar a decisão embargada.
Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Sob essa perspectiva, analisando-se os embargos, temos que o embargante alega omissão no acórdão quanto à impossibilidade de concessão aos servidores inativos, ainda que detentores de direito à paridade ao pagamento da gratificação Prêmio por Desempenho Fiscal a (PDF).
A controvérsia consiste em saber se o acórdão proferido padece de vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante.
Ocorre que, em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação, resultando na manutenção da sentença de origem, em razão do direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, que assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade.
Quanto à gratificação PDF o acórdão expressamente se manifestou que ela possui caráter genérico e não propter laborem, conforme se observa do trecho do julgado: Da leitura conjugada dos supracitados dispositivos legais, denota-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica.
Ademais, o pagamento em questão não se vincula apenas ao incremento da arrecadação, mas pressupõe o atendimento de outros indicadores de rendimentos previstos em regulamento.
Logo, não procede a alegação do Estado do Ceará de impossibilidade da vinculação de pagamentos de inativos à arrecadação tributária e de que a referida incorporação é devida apenas aos servidores em atividade, posto que, desde sua instituição, é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário.
Ademais, há de se ressaltar que os autores já recebem a gratificação, a questão é sobre o pagamento ocorrer de forma diferenciada entre inativos e ativos, o que é vedado pela Constituição Federal.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade". (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
Sobre a argumentação de ocorrência da prescrição do fundo de direito também não merece acolhida, tendo o decisum se manifestado que a prescrição atinge somente as prestações vencidas anteriores à ação, observe-se: Vale salientar que a hipótese dos autos não versa sobre pedido de revisão da composição do ato de aposentadoria dos servidores, mas, de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Sobre o tema, o STJ posiciona-se no sentido de que não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo. (...) Sendo assim, mostra-se acertada a sentença, reconhecendo somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, verifica-se a pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistindo a omissão apontada, vislumbra-se, no presente caso, apenas inconformismo do embargante, o qual almeja a reanálise da controvérsia jurídica detidamente analisada por este colegiado.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que os favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou contradições a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Ademais, registre-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração para lhe negar provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
07/04/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19341176
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07/04/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004679
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004679
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033898-05.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004679
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26/03/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IVONE MARIA CRUZ DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADALBERTO HOLANDA FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18095420
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18095420
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3033898-05.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3033898-05.2023.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ADALBERTO HOLANDA FEITOSA, IVONE MARIA CRUZ DE QUEIROZ, MARIA DE FATIMA CRUZ Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível e remessa necessária.
Servidores públicos aposentados.
Ausência de manifestação do MP.
Prêmio por desempenho fiscal (PDF) - instituído pela lei nº 13.439/2004.
Direito à paridade. recursos conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Estado do Ceará e remessa necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação ordinária ajuizada em desfavor do ente público recorrente, a qual foi julgada procedente, para reconhecer o direitos dos autores à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, com relação à verba denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a sentença merece reforma, considerando: (i) a ausência de prévia manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; (ii) a imposição ao Estado na obrigação de implantar a paridade remuneratória nos proventos recebidos pelos autores em conformidade com os vencimentos dos servidores da ativa, relativo ao PDF.
III.
Razões de decidir: 3.1 O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrar o efetivo prejuízo às partes.
Desse modo, não tendo ocorrido prejuízo aos autores, não há que se falar em nulidade dos atos processuais. 3.2 O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.3 Desse modo, aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, cumpre a paridade vencimental em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, razão pela qual, o argumento do apelante não deve ser acatado.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ________________ Artigos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC/2015, art. 496, § 1; Lei Estadual nº 13.439/2004; Decreto nº 27.439/2004; EC 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.529.823/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe de 12/3/2020; AgInt no REsp n. 1.689.653, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; STJ - AgInt no REsp 1820180/RS, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020.
RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelo Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos Autos da Ação Ordinária, ajuizada por Adalberto Holanda Feitosa, Ivone Maria Cruz de Queiroz e Maria de Fátima Cruz em desfavor do Estado do Ceará.
Na exordial, os autores narram, em síntese, que são servidores inativos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, aposentados antes da vigência da EC 41/2003.
Alegam que pela Lei Estadual nº 13.439/2004, os servidores públicos passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a referida parcela foi instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos, sendo estendida, ainda, aos aposentados.
Aduzem que a Lei Estadual nº 14.969/2011, alterou a redação da Lei nº 13.436/2004 e a gratificação seria devida tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo.
Diante disso, requerem a paridade remuneratória e pagamento de todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros devidos a título do PDF.
O juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direitos dos autores à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, notadamente ao recebimento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, bem como devem receber as diferenças dos valores desde sua instituição até a sua efetiva implementação, não alcançadas pela prescrição, com a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 8.12.2021 (um dia antes da vigência da EC nº 113) e (iii) Taxa SELIC acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros moratórios, em conjunto, de 9.12.2021 (vigência da EC nº 113) até o efetivo pagamento.
Sem custas, dada a isenção do ente estatal.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Sujeita ao reexame necessário dada a iliquidez do julgado.
Em apelação, o Ministério Público do Estado do Ceará, alega em sua tese recursal que a sentença foi proferida sem que, antes, houvesse sido concedida vista obrigatória dos autos ao órgão ministerial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, uma vez que deveria ter determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o mérito. Em seu apelo, o Estado do Ceará, sustenta, as preliminares de prescrição do fundo de direito e a necessidade de suspensão processual em face da tramitação da ADI 3516-9 e no mérito argui pela impossibilidade da vinculação de pagamentos de inativos à arrecadação tributária e à incorporação a título de paridade, pois o valor da gratificação seria aferível pela produtividade do servidor, bem como alega a inviabilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da isonomia e equilíbrio financeiro e atuarial.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de se reconhecer a total improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos interpostos.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença merece reforma, considerando: i) a ausência de prévia manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; ii) a imposição ao Estado da obrigação de reconhecer à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, pleiteada pelos autores, diante das alegações de prescrição do fundo de direito; necessidade de suspensão processual em face da tramitação da ADI 3516-9; impossibilidade de vinculação de pagamento de inativos à arrecadação tributária e a incorporação a título de paridade; inviabilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da isonomia e equilíbrio financeiro e atuarial.
Pois bem.
De início, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais das partes.
Vejamos.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Primeiramente, com relação a alegação do Ministério Público de que a sentença merece ser anulada por ausência de intimação, não pode ser acolhida, posto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes". (AgInt no AREsp 1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020). Sobre o tema: (...) VI - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo.
AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.
Desse modo, tratando-se de uma decisão favorável à parte autora e sem a constatação clara de quaisquer prejuízos evidenciados ao caso em apreço, não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
Ademais, a Procuradoria Geral de Justiça, ao se manifestar nos autos, em sede de segundo grau, opinou pela continuidade do feito, em razão da ausência de prejuízo aos autores. Assim, de rigor, a manutenção da sentença.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A busca pelo benefício, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a prescrição na modalidade do fundo de direito.
Senão vejamos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vale salientar que a hipótese dos autos não versa sobre pedido de revisão da composição do ato de aposentadoria dos servidores, mas, de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Sobre o tema, o STJ posiciona-se no sentido de que não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
INCORPORAÇÃO.
LEI POSTERIOR.
AUMENTO DO VALOR.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 85/STJ. [...]. 3.
Além disso, como já dito anteriormente, o STJ consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública - como é o caso (menção à fl. 661, e-STJ) -, não se cogita de decadência, nem de prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ .
Precedentes do STJ. 4- Agravo Interno não provido.
STJ - AgInt no REsp 1820180/RS, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020; grifei). O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85, STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005.
REQUISITOS ATENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 7.
A controvérsia gravita em torno de um pretenso direito da recorrente à revisão de seus proventos de aposentadoria, garantidas a integralidade e a paridade em relação aos servidores da ativa, além do pagamento de verbas atrasadas.
A revisão pleiteada envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ.
Precedentes. [...]. 7- Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0008985-64.2017.8.06.0051, Rel.
Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022; grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que "a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011". 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
TJCE Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023. (grifei) Sendo assim, mostra-se acertada a sentença, reconhecendo somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM FACE DA TRAMITAÇÃO DA ADI 3516-9 Em que pese o argumento do apelante sobre a possibilidade de suspensão processual em face da tramitação da ADI 3516-9, coaduno com o posicionamento do juízo a quo de que inexistem motivos para a suspensão do processo, pois conforme já corretamente observado pelo magistrado sentenciante (...) "não há decisão cautelar determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§12 a 15 do CPC." Corroborando com essa compreensão, segue o precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA ADI 3536/CE.
PLEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado modificou, em parte, a sentença recorrida, para reconhecer o direito da autora, não apenas à paridade, mas também ao valor equivalente à parcela mínima/fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista no art. 4ºA da Lei Estadual nº 14.969/2011, bem como às diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal. 2.
Diferentemente do sustentado pelo embargante, houve pronunciamento expresso do Colegiado acerca do preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 47/2005, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Cumpre, ademais, indeferir o pedido de suspensão do feito em face da ADI 3516/CE, pois não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC) apta a justificar a sustação do processo. 4.
Com efeito, o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, cuja constitucionalidade se examina na ADI 3516/CE, não foi o único fundamento do acórdão embargado.
Dessarte, ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos, principalmente a aplicação que se fez do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 5.
Inexiste, ademais, decisão cautelar proferida pelo STF determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos (art. 12-F da Lei Federal nº 9.868/99), ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§12 a 15 do CPC. 5.
Pedido de suspensão indeferido.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Embargos de Declaração Cível - 0188447-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) Nesse sentido, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará.
Passo ao exame do mérito do recurso. MÉRITO Conforme acima relatado, a questão meritória consiste em analisar se os autores, funcionários públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, possuem direito à paridade, com relação à gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade.
Com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, foi instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendários.
Da leitura conjugada dos supracitados dispositivos legais, denota-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica.
Ademais, o pagamento em questão não se vincula apenas ao incremento da arrecadação, mas pressupõe o atendimento de outros indicadores de rendimentos previstos em regulamento.
Logo, não procede a alegação do Estado do Ceará de impossibilidade da vinculação de pagamentos de inativos à arrecadação tributária e de que a referida incorporação é devida apenas aos servidores em atividade, posto que, desde sua instituição, é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário.
Ademais, há de se ressaltar que os autores já recebem a gratificação, a questão é sobre o pagamento ocorrer de forma diferenciada entre inativos e ativos, o que é vedado pela Constituição Federal.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade". (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).
Não é outro o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante recente julgado proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 156).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;(...)." (TEMA 156 - RE nº 596.962/MT). 2.Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a gratificação almejada possui caráter geral, tendo assentado que a legislação estadual que a instituiu defere a vantagem para ativos, aposentados e pensionistas.
Como o recorrido preencheu os demais requisitos inerentes ao tempo de ingresso no serviço público e momento da aposentação, foi reconhecido o direito à paridade vencimental. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, emconhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 4 de agosto de 2022. (Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) (gn) Desse modo, aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, cumpre a paridade vencimental em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, razão pela qual, o argumento do apelante não deve ser acatado.
Relativamente à alegativa de inviabilidade de extensão de vantagens pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da isonomia e equilíbrio financeiro e atuarial, razão também não assiste ao recorrente, uma vez que não se trata de isonomia mas de paridade vencimental, bem como deixou de demonstrar não possuir recursos para o referido pagamento.
Ainda sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo o direito à percepção do PDF nos mesmos moldes dos servidores da ativa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos.[...] 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, coma edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída como objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; grifei). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR ÀEC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Emrelação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023; grifei). Destarte, de rigor o desprovimento do apelo com a manutenção integral da decisão de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço dos recursos de apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Por conseguinte, considerando que o recurso do Estado do Ceará foi totalmente desprovido, à luz do Tema 1059 do STJ, observe-se, por ocasião da liquidação de sentença, a regra prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorário recursal devida pelo referido ente público. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
18/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095420
-
18/02/2025 15:05
Sentença confirmada
-
18/02/2025 15:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771490
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771490
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3033898-05.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771490
-
05/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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