TJCE - 3031294-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28113782
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12/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28113782
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3031294-71.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ADRYAN SANTOS LUCAS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:25415253.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
11/09/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28113782
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11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 20:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114604
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114604
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3031294-71.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: ADRYAN SANTOS LUCAS Origem: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA 2º TENENTE DA PMCE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
QUESTÃO 15 - SISTEMA BINÁRIO - MATÉRIA ABRANGIDA PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO - HIGIDEZ MANTIDA.
QUESTÃO 45 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (ART. 34, VII, CF/88) - EXORBITÂNCIA AO EDITAL QUE LIMITOU O CONTEÚDO ATÉ O CAPÍTULO V - ANULAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a anulação das questões 15 e 45 da prova objetiva "tipo A" do concurso público para o provimento de cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022-SSPDS/AESP, com o acréscimo dos respectivos pontos à nota da parte recorrida.
Nas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta: (i) ausência de interesse de agir por não ter o autor apresentado recurso administrativo; (ii) impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora; (iii) violação aos princípios da isonomia e impessoalidade; e (iv) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É um breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, o Estado do Ceará alega que o autor não comprovou ter apresentado recurso administrativo relativo às questões impugnadas, o que configuraria ausência de interesse processual.
Tal preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão que encontra resistência.
No caso dos autos, a resistência da Administração Pública evidencia-se pela própria manutenção do gabarito oficial, não sendo necessária a demonstração de recurso administrativo prévio, especialmente considerando que o direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88).
Ademais, em se tratando de controle de legalidade de ato administrativo, a via judicial é adequada e necessária, não havendo exigência de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
No mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Conforme estabelecido no referido precedente: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo verificando a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital.
O edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos.
O princípio da vinculação ao edital é corolário dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, estabelecendo que todas as regras e condições previstas no edital devem ser rigorosamente observadas.
Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital." (STJ - AgInt no RMS: 70491 SC 2023/0006675-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao edital e a compatibilidade das questões com o conteúdo programático estabelecido.
A questão 15, que versa sobre sistema binário, deve ser analisada à luz do conteúdo programático previsto no edital para a disciplina de Raciocínio Lógico-Matemático.
O edital estabeleceu o seguinte programa para a referida disciplina: "RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO: Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais." Analisando detidamente o conteúdo programático, verifica-se que o sistema binário encontra-se abrangido pelos tópicos "raciocínio matemático" e "problemas aritméticos".
O sistema binário constitui base fundamental da matemática e da lógica, sendo um sistema de numeração posicional que utiliza apenas dois símbolos (0 e 1), estando intrinsecamente relacionado ao raciocínio matemático.
Ademais, o sistema binário é amplamente utilizado em operações lógicas fundamentais, na resolução de problemas que envolvem raciocínio sequencial e formação de conceitos, temas expressamente previstos no programa editalício.
A sentença singular, ao reconhecer que "se trata de matéria relacionada a sistema binário, conteúdo não previsto no Edital", incorreu em equívoco interpretativo.
O conteúdo programático de Raciocínio Lógico-Matemático é suficientemente amplo para abranger o sistema binário, especialmente quando prevê "raciocínio matemático" e "problemas aritméticos".
Portanto, não se verifica exorbitância ao conteúdo programático na questão 15, razão pela qual deve ser mantida sua higidez, reformando-se a sentença neste ponto.
Diversa é a situação da questão 45, que aborda expressamente o conteúdo do art. 34, inciso VII, da Constituição Federal, que trata dos princípios constitucionais sensíveis, ou seja, aqueles que autorizam a intervenção federal.
O edital do concurso, em matéria de Direito Constitucional, estabeleceu o seguinte programa: "DIREITO CONSTITUCIONAL: Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos. 2.
Organização do Estado: organização político-administrativa; União; Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 3.
Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal; parlamentares federais, estaduais e municipais. 4.
Poder Executivo: atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado. 5.
Poder Judiciário: disposições gerais e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 6.
Funções essenciais à justiça: Ministério Público, advocacia e Defensorias Públicas. 7.
Das Forças Armadas. 8.
Da Segurança Pública." Observa-se que o programa de Direito Constitucional, no item "Organização do Estado", faz expressa limitação ao conteúdo "União; Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios", o que corresponde aos Capítulos I a V do Título III da Constituição Federal.
O art. 34, inciso VII, da CF/88, que trata dos princípios constitucionais sensíveis e da intervenção federal, está inserido no Capítulo VI do Título III da Constituição Federal, que versa sobre "Da Intervenção", matéria expressamente excluída do programa editalício pela limitação "até o capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios".
Verifica-se, portanto, que a banca examinadora exorbitou os limites delineados no edital do certame ao incluir questão sobre matéria não prevista no conteúdo programático, configurando ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 do STF.
A sentença singular acertadamente reconheceu tal exorbitância, devendo ser mantida a anulação da questão 45.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida no sentido de restaurar a higidez da questão 15, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114604
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24/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20866122
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20866122
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031294-71.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ADRYAN SANTOS LUCAS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Adryan Santos Lucas, o qual visa a reforma da sentença de ID:20734170.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20866122
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09/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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