TJCE - 3030589-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de ciência
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14964007
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14964007
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3030589-73.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAMILO COLA FILHO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Camilo Cola Filho em face de decisão monocrática de minha relatoria (id. 13157212), em que neguei provimento ao apelo interposto pelo ora embargante nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará. Nas razões recursais (id. 13345847), o recorrente aduz, em suma, que a decisão foi omissa quanto aos documentos de id. 11362875, 11362876 e 11362877, os quais demonstram que a responsabilidade tributária lhe fora atribuída sem que tenha sido remetida qualquer intimação que pudesse viabilizar o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Requer seja suprida a omissão apontada, a fim de que seja concedida a ordem.
O Estado do Ceará ofereceu contrarrazões de id. 13893120, em que alega a inexistência de omissão acerca da análise dos documentos apresentados nos ids. 11362875, 11362876 e 11362877, porquanto a petição inicial requer a exclusão de sua corresponsabilidade tributária em mais de 21 (vinte e uma) diferentes CDAs, mas se limitou a apresentar documentação relativa a apenas 03 (três) delas.
Roga pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme relatado, o embargante alega que o pronunciamento monocrático impugnado padece de vício de omissão quanto à análise dos documentos de id. 11362875, 11362876 e 11362877.
Percebe-se que o recorrente tangencia possível vício com o intuito de renovar o debate da questão, uma vez que a decisão impugnada foi clara ao destacar que os elementos probatórios carreados aos autos não autorizam, por si só, afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA'S questionadas.
Veja-se: Nesse sentido, consoante entendimento já sedimentado no STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430), uma vez que, para ensejar o redirecionamento da responsabilidade tributária previsto no art. 135, inciso III, do CTN, deve restar materializado o excesso de poder ou infração à lei, requisitos indispensáveis para tal circunstância.
Ocorre que a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.104.900/ES (Relatora Ministra Denise Arruda) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), ocasião em que, por unanimidade, consignou que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Eis a ementa do julgado: [...].
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN: [...].
Desse modo, tem-se que ao recorrido caberia comprovar não lhe ser aplicável o disposto no art. 135 do CTN, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto deixou de coligir aos fólios material probatório suficiente de que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, de sorte a afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA'S. (grifei).
Como se nota, ao examinar os documentos coligidos aos autos, concluiu-se inexistir material probatório suficiente de que o impetrante não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, pois ele busca a exclusão de sua corresponsabilidade tributária em mais de 20 (vinte) CDA's, mas somente juntou aos autos os processos administrativos relativos à parte delas nos ids. 11362875, 11362876 e 11362877.
Desse modo, observa-se que o acervo probatório foi satisfatoriamente apreciado por este Julgador, recaindo o inconformismo da parte embargante sobre as justificativas da decisão desfavorável, com a intenção de obter o rejulgamento da causa, pela estreita via dos embargos, o que não se admite.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à primeira instância, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
10/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14964007
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09/10/2024 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13157212
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13157212
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3030589-73.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILO COLA FILHO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Camilo Cola Filho em face de sentença (id. 11362881) proferida pelo Juiz de Direito Rogério Henrique do Nascimento, da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo ora apelante contra ato do Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará. Na inicial (id. 11362867), o impetrante afirma que lhe foi negado o pedido de expedição de Certidão Negativa de Débitos - CND, pois o seu nome está inscrito na dívida ativa estadual em decorrência de débitos da empresa Viação Itapemirim S/A, na qual figurou como sócio.
Defende o descabimento da responsabilização tributária por tais débitos, porquanto não serem decorrentes de ato voluntário praticado pelo impetrante, senão do exercício regular da atividade empresarial das pessoas jurídicas que integrou o quadro societário.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelas dívidas questionadas, bem como seja determinada a emissão de certidão negativa de débito. O Magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Isto posto, visualizo afronta a entendimento sedimento em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.104.900/ES) e, LIMINARMENTE, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de segurança requestado pelo impetrante, face a inexistência de prova robusta e pré-constituída para elidir a presunção de veracidade das CDA.
Por consequência da inadequação da via eleita, que inadmite dilação probatória, declaro EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC/15.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (Súm. 512, STF c/c art 25, L. 12.016/09). Opostos embargos de declaração pelo impetrante (id. 11362884), os quais foram providos (id. 11362885). Inconformado, o impetrante apelou (id. 11362887), aduzindo, em suma, que: i) não há necessidade de dilação probatória, pois fora juntada aos autos a cópia integral dos processos administrativos de constituição dos débitos tributários; ii) as provas colacionadas são suficientes para demonstrar que o Estado do Ceará não instaurou qualquer procedimento administrativo visando apurar eventuais atos praticados pelo agravante que pudessem ensejar a aplicação do art. 135 do CTN; iii) trata-se de dívida originariamente declarada e simplesmente não recolhida pela devedora principal, em decorrência do exercício de sua atividade empresarial, o que atrai a incidência da Súmula 430 do STJ.
Ao final, roga pelo provimento do recurso, a fim de "que se reconheça a ilegalidade na responsabilização do Recorrente pelos débitos de ICMS declarados e não recolhidos pela devedora (Art. 121 do CTN) Viação Itapemirim S/A e, consequentemente, deferindo-se a emissão da certidão negativa de débitos". O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id. 11362894), alegando: i) a inadequação do mandado de segurança para questionar a responsabilidade tributária dos sócios; ii) a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.
Requer o desprovimento do recurso. O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 12751670). É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço do apelo. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que, ao verificar a necessidade de dilação probatória, indeferiu a inicial, extinguindo o mandado de segurança sem resolução de mérito. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988, é o instrumento processual cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, considera-se direito líquido e certo aquele comprovado de pronto, ou seja, o que resta demonstrado mediante prova pré-constituída coligida à petição inicial do writ e que prescinde de dilação probatória. Pois bem. O cerne da presente demanda cinge-se à possibilidade ou não de redirecionamento da responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias estaduais da pessoa jurídica à sócia impetrante e a consequente denegação a esta da certidão negativa de débito. O tema encontra-se disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, consoante entendimento já sedimentado no STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430), uma vez que, para ensejar o redirecionamento da responsabilidade tributária previsto no art. 135, inciso III, do CTN, deve restar materializado o excesso de poder ou infração à lei, requisitos indispensáveis para tal circunstância. Ocorre que a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.104.900/ES (Relatora Ministra Denise Arruda) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), ocasião em que, por unanimidade, consignou que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. […] 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1104900/ES.
Relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Desse modo, tem-se que ao recorrido caberia comprovar não lhe ser aplicável o disposto no art. 135 do CTN, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto deixou de coligir aos fólios material probatório suficiente de que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto, de sorte a afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA'S. A propósito, colaciono precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMAS 962 E 981 DO STJ.
INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA - CUJO NOME CONSTA DA CDA - NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN).
REQUISITOS PARA A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
REDIRECIONAMENTO ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A definição do ônus da prova quanto ao cometimento, ou não, da ilicitude capaz de autorizar o redirecionamento depende da prévia existência do nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa: nas hipóteses em que a Fazenda pretende redirecionar a execução fiscal, compete à ela o ônus da prova de que o sócio agiu de forma contrária à legalidade caso o nome do coexecutado não conste da CDA; porém, constando o nome do corresponsável no título executivo, o ônus da prova se inverte, cabendo ao sócio comprovar a inexistência dos requisitos configuradores de sua responsabilidade tributária 2. É fato incontroverso que o nome do agravante constou das CDA's executadas, de modo que cabia a ele o ônus de comprovar que não exerceu poderes de gerência quando do fato gerador ou, caso tenha exercido, que não praticou ato com violação às disposições do art. 135, III, do CTN.
Como bem observou o Juízo Primevo, não houve comprovação do não exercício de atividade de gerência no momento do fato gerador. 3.
O aditivo ao Contrato Social trazido em sede de Apelação, ainda que fosse admitido como meio de prova, somente demonstraria o momento de sua saída da sociedade após a dissolução irregular, e não que não tenha praticado atos de gestão no momento do fato gerador do tributo. 4.
Como não restou comprovado que a inserção do nome da parte recorrente como coobrigada da dívida em referência tenha se dado de forma indevida, a sua responsabilidade deve ser mantida, uma vez que as CDAs gozam de presunção juris tantum de liquidez e certeza, apenas podendo ser elidida com prova documental robusta em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu, conforme demonstrado no comando monocrático invectivado 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0132097-41.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024). (grifei). ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
NOME DA SÓCIA CONSTANDO COMO CORRESPONSÁVEL NAS CDA'S PELAS DÍVIDAS DAS EMPRESAS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
INÍCIO DO PRAZO SE DÁ COM A CIÊNCIA DA EXAÇÃO PELA IMPETRANTE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO.
CONSTANDO NAS CDA'S OS NOMES DOS CORRESPONSÁVEIS, É DELES O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTO (ART. 135, DO CTN).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, BEM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A ORDEM DO MANDAMUS.
CUSTAS PELA IMPETRANTE.
SEM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 152, DO STF). 1.
Remessa necessária e recurso de apelo contra sentença de concessão de ordem em mandado de segurança para expedição imediata de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa a pessoa física que consta como corresponsável em CDA's de empresas, sendo que em uma delas não se encontra mais na condição de sócia. 2.
Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que somente começa a correr o prazo decadencial a partir do instante em que o interessado tem a informação do ato administrativo que lhe é prejudicial.
No presente caso, a impetrante somente teve conhecimento do ato no momento em que lhe foi indeferido o pleito de expedição de certidão negativa, a saber no mês de 11 de março de 2013 e conforme se constata dos autos, o mandado de segurança fora interposto em 14 do mesmo mês e ano, não tendo chegado a termo o prazo decadencial de 120 dias imposto pela lei reitora da matéria, de modo que não se sustenta a preliminar de decadência do direito da impetrante. 3.
Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, de acordo com o entendimento firmado no tema 103, no STJ, em julgamento de REsp nº 1104900/ES, submetido à sistemática do repetitivo, foi o de que, uma vez que os nomes dos sócios-gerentes estejam presentes nas CDA's, e visto que essas gozam da presunção de certeza e liquidez, somente é possível ultrapassar a necessidade de dilação probatória, para a retirada dos nomes nas situações em que seja possível provar, de plano a ilegalidade da inscrição ou naquelas em que pode ser admitida a exceção de pré-executividade pela juntada de prova pré-constituída. 4.
Sublinhe-se a regra prevista no art. 204, parágrafo único do CTN que afirma a presunção juris tantum de certeza e liquidez das CDA's, vide: (art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite). 5.
No presente caso, retira-se dos autos que a impetrante não juntou prova pré-constituída no sentido de demonstrar que não poderia ter sido inscrita como corresponsável das empresas devedoras, uma vez que não agiu com excesso de poderes ou infringiu lei, contrato ou estatuto, o que afasta a possibilidade de busca de seu direito pela via estreita do mandado de segurança. 6.
Portanto, deve ser conhecido e provido o apelo, bem como a remessa necessária para acolher a preliminar de inadequação da via eleita, denegando o mandado de segurança.
Em relação às verbas de sucumbência, as custas deverão ser pagas pela impetrante, não havendo, porém aplicação de honorários advocatícios, uma vez se tratar de mandado de segurança, tudo de acordo com o entendimento sumulado no enunciado n 512, do STF ( Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança). 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0147559-62.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022). (grifei). Logo, à míngua de prova pré-constituída, inexiste direito líquido e certo à expedição da CND, devendo ser confirmada a sentença que denegou a segurança.
Diante do exposto, com esteio no art. 932, IV, "b", do CPC, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Sem custas (art. 5º, V, Lei 16.132/2016) e honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súm. 512, STF e Súm. 105, STJ). Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à primeira instância, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
28/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13157212
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28/06/2024 07:33
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:33
Conhecido o recurso de CAMILO COLA FILHO - CPF: *71.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
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