TJCE - 3030838-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156962456
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156962456
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3030838-24.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA FACANHA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte apelada, para no prazo do § 1º do artigo 1.010 do CPC contrarrazoar a apelação de ID. 154670590. Ciente o Ministério Público Estadual do Ceará da sentença de ID. 112701392, decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem resposta, certifique-se e, enviem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como manda o § 3º do artigo acima mencionado. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156962456
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31/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142410403
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142410403
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3030838-24.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA FACANHA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município De Fortaleza em face da sentença de ID nº 112701392, que julgou procedente o pedido autoral com o fito de determinar que o ente público pague, em pecúnia, os períodos relativos a 7 meses de licenças-prêmio (4º quinquênio - Ato 3137/2014 30 dias, 5º quinquênio - Ato 3254/2020 90 dias e 6º quinquênio - Ato 0460/2021) não usufruídos e 62 meses de abono de permanência, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que o autor ocupava ao se aposentar. O embargante alega que a sentença não analisou a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante alega que não foi observada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, que de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A decisão foi devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões relevantes à solução da controvérsia, nos limites impostos pelo contraditório.
Ressalte-se que o próprio embargante deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo permanecido inerte até a prolação da sentença, razão pela qual não pode agora se insurgir contra fundamentos que sequer foram impugnados oportunamente. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, tampouco à manifestação sobre teses não suscitadas no momento oportuno.
A suposta omissão apontada revela, na verdade, inconformismo com o teor da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142410403
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 05:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137505672
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137505672
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3030838-24.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA FACANHA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 124677519, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505672
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07/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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22/01/2025 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112701392
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07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112701392
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3030838-24.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA FACANHA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, ajuizada por Luiz Henrique Ferreira Façanha, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, que seja julgado procedente o pedido autoral, determinando ao requerido que proceda com a indenização em forma de pecúnia os períodos relativos 7 meses de licenças-prêmios não usufruídos e 62 meses de abono de permanência, obedecida a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença. A parte autora, relata que é servidor público municipal, admitida em 01/02/1990, para ocupar o cargo de médico nos quadros de servidores do promovido, e obteve através do processo nº 0104463-84.2019.8.06.0001, que tramitou na 6ª da Fazenda Pública (anexo), o direito à aposentadoria especial aos 25 anos, por desempenhar atividade insalubre na área da saúde. Relata que se aposentou com um pouco mais de 30 anos, 2 meses e 24 dias de serviço, sem que lhe fosse concedido o gozo de 7 meses de suas licenças-prêmios e sem receber o abono de permanência referente aos 5 anos e 7 meses que trabalhou a mais do que o devido legalmente. Devidamente intimado o Município de Fortaleza não se manifestou, conforme certidão de ID de nº 72358042. O Ministério Público apresentou seu parecer (ID de nº 109540406), opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Do Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à possibilidade do autor, Luiz Henrique Ferreira Façanha, ter direito reconhecido à conversão em pecúnia dos períodos relativos 7 meses de licenças-prêmios não usufruídos e 62 meses de abono de permanência Na petição inicial, o autor informa que obteve decisão judicial transitada em julgado (0104463-84.2019.8.06.0001), reconhecendo seu direito à o direito à aposentadoria especial aos 25 anos, por desempenhar atividade insalubre na área da saúde.
Bem como, certidão que atesta que se aposentou com 30 Anos, 02 Meses e 24 Dias, sem que lhe fosse concedido o gozo de 7 meses de licenças-prêmios (ID de nº 68586934 - fl. 07). Ab initio, a Lei Municipal nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências, disciplina a licença-prêmio na forma seguinte: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. (...) Art. 80. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (grifos nossos) Nesse deslinde, consoante exposto, verifico que no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício da licença-prêmio. Desse modo, o servidor possui direito subjetivo a uma licença de três meses, caso comprove que trabalhou por um período de 05 (cinco) anos ininterruptos, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido. Nesse deslinde, oportuno ressaltar que a conversão de licença-prêmio em pecúnia, somente é possível caso o referido benefício não tenha sido gozado ou contado em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. In casu, compulsando os autos, consoante documentação acostada ao ID de nº 68586934 - fl. 07, constato que a autora possui 7 (sete) meses de licença-prêmio pendentes de utilização em sua vida funcional concernentes aos períodos do 4º quinquênio - Ato 3137/2014 30 dias, 5º quinquênio - Ato 3254/2020 90 dias e 6º quinquênio - Ato 0460/2021. Nessa senda, imperioso pontuar que vislumbro elementos probatórios aptos a ensejar a conversão das licenças-prêmio em pecúnia na forma pretendida pelo promovente. Oportuno frisar que a servidora se encontra afastado de suas funções desde 27/04/2021.
Conforme estabelece o Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A decisão foi emitida em 28 de fevereiro de 2013 e registrada com a seguinte ementa: Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001/RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 28.2.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito, Dje-044, Divulgação: 6.3.2013, Publicação: 7.3.2013). Não há dúvidas, portanto, que, uma vez não gozados os períodos de licença especial, e não contadas em dobro para o ingresso na aposentadoria, terá direito à conversão em pecúnia da licença especial. Empós, a parte requente pediu o pagamento de 62 meses de abono de permanência.
Dessa forma, importa observar que o abono de permanência é um incentivo concedido ao servidor público que opta por continuar trabalhando mesmo já tendo adquirido o direito à aposentadoria.
Nessa situação, a aposentadoria do servidor é postergada, e ele recebe de volta o valor correspondente à contribuição previdenciária que continuaria pagando. Esse benefício também é assegurado aos servidores que têm direito à aposentadoria especial, e foi recentemente impactado pela decisão referente ao Tema 942 do STF, afetando aqueles que estiveram ou estão expostos a agentes nocivos, ainda que não tenham completado os 25 anos de exposição necessários. No caso de servidores que trabalham sob condições insalubres, como a parte autora, há o direito de antecipar o recebimento do abono de permanência assim que os requisitos para a aposentadoria especial forem cumpridos. Ainda, o art. 70 da Lei Municipal n.º 9.103/2006, trata do abono de permanência, vejamos: Art. 70 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. (…) § 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA APOSENTADO POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o promovente possui direito à conversão de licenças-prêmio e férias em pecúnia. 2.
O autor, servidor público municipal aposentado por invalidez por força de determinação judicial transitada em julgado, em sede de apelação, solicita a parcial reforma da sentença de 1º grau para que as licenças-prêmios adquiridas sejam convertidas em pecúnia.
O município de Fortaleza apresenta recurso voluntário visando a total improcedência das pretensões autorais. 3.
Oportuno ressaltar que a conversão de licença-prêmio em pecúnia, somente é possível caso o referido benefício não tenha sido gozado ou contado em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 4.
In casu, consoante documentação às fls. 25 e 64, constata-se que o tempo de licença-prêmio não utilizado foi contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade no que diz respeito aos períodos pleiteados pelo promovente. 5.
Em relação ao pedido de pagamento de férias alusivo aos períodos de 2013, 2014 e 2015, é perceptível a existência de conteúdo probatório capaz de amparar tal pretensão, uma vez que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ainda que por invalidez. 6.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01507528020168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, que julgou parcialmente procedente pedido autoral, condenando o ente público a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, do período compreendido entre fevereiro/2002 - fevereiro/2007. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 04.02.1991, na função de professora, sendo ainda aprovada em outro concurso público do município, na mesma função, em 01/03/2002, permanecendo nos referidos cargos até 06/2017, por ocasião da aposentadoria.
Acrescenta que durante o período adquiriu direito à licença-prêmio, a contar da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 104/1990 até a data da revogação para a classe dos professores, pela Lei Municipal nº 1.154/2007.
Aduz que não usufruiu do seu direito à licença-prêmio, motivo pelo qual pleiteia por esta via a conversão de 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao primeiro vínculo (período de 04/02/1991 - 06/2017) e 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao segundo vínculo (período de 01/03/2002 - 06/2017). 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia do afastamento do cargo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 104/1990, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, prevê expressamente nos artigos 104 a 107, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público.
Posteriormente, em 23 de outubro de 2007, o direito à aludida licença foi expressamente revogado aos profissionais do Magistério, por meio do art. 3º da Lei Municipal nº 1.154/2007. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria/afastamento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
No que diz repeito ao pleito do período de 04/02/1991 a 06/2017, indeferido pela magistrada, verifico do acervo probatório acostado os autos, que a autora prestou serviço perante a edilidade neste interstício temporal, conforme faz prova dos comprovantes do INSS; da Certidão de Tempo de Contribuição. 8.
Considerando que a autora laborou no Município de Iguatu e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 9.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Recurso de Apelação conhecido e provido. 11.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para prover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00523062420208060091 Iguatu, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar que o requerido ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos 7 meses de licenças-prêmios (4º quinquênio - Ato 3137/2014 30 dias, 5º quinquênio - Ato 3254/2020 90 dias e 6º quinquênio - Ato 0460/2021) não usufruídos e 62 meses de abono de permanência, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que o autor ocupava ao se aposentar. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Declaro que os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda (Súmula 136, STJ) e descontos de caráter previdenciário. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo requerido. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112701392
-
06/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MARINO DO AMARANTE em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 87376707
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 87376707
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3030838-24.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Abono de Permanência] POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA FACANHA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87376707
-
03/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 79648375
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 79648375
-
01/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79648375
-
01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/11/2023 23:59.
-
08/09/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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