TJCE - 3031294-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132548934
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132548934
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14/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031294-71.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: REQUERENTE: ADRYAN SANTOS LUCAS REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Adryan Santos Lucas, em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à anulação das questões 04, 08, 12, 15 e 45 da prova objetiva "tipo A" do concurso público para o provimento de cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, com o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, e assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Decisão Interlocutória (ID 68823712) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará não apresentou Contestação.
O IDECAN apresentou Contestação (ID 68951308 e ID 68951310), em que alega, em suma, impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo e a conformidade dos gabaritos oficiais.
A parte autora apresentou Réplica (ID 69567855), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 71505589) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte do Estado do Ceará não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso de que se cuida, a parte autora se insurge contra as questões 04, 08, 12, 15 e 45 da prova objetiva "tipo A", alegando ausência de respostas corretas na questão 04, duplicidade de respostas certas nas questões 08 e 12, e exorbitância ao Edital nas questões 15 e 45.
No que diz respeito às questões 04, 08 e 12, pela análise compulsória dos autos, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses de possibilidade de intervenção do Judiciário, mas, tão somente, divergências de interpretação dos enunciados das questões pela parte autora.
Em relação à questão 15, verifica-se que, de fato, se trata de matéria de relacionada a sistema binário, conteúdo não previsto no Edital, senão vejamos: RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Quanto à questão de nº 44, o Edital do concurso, em matéria de direito Constitucional, previu o assunto Organização Política do Estado, fazendo restrição do conteúdo até o capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios.
DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos. 2.
Organização do Estado: organização político-administrativa; União; Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 3.
Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal; parlamentares federais, estaduais e municipais. 4.
Poder Executivo: atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado. 5.
Poder Judiciário: disposições gerais e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 6.
Funções essenciais à justiça: Ministério Público, advocacia e Defensorias Públicas. 7.
Das Forças Armadas. 8.
Da Segurança Pública.
Uma vez que o enunciado da questão aborda expressamente o conteúdo do art. 34, inciso VII, da CF/88, que trata dos princípios constitucionais sensíveis, ou seja, aqueles que autorizam a intervenção federal, capítulo VI do texto constitucional, é de se reconhecer que a banca examinadora exorbitou os limites delineados no Edital do certame.
Conforme oportunamente explanado, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem adentrar no mérito, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, por ser este um espaço insuscetível de controle externo.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de Repercussão Geral, verbis: TEMA 485: Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas deverificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Ocorre que o entendimento de STF também é no sentido de que a existência de erro grosseiro ou teratologia configura ilegalidade praticada pela Administração, estando, portanto, dentro da esfera sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
Assim sendo, em razão de todo o exposto, opino pela parcial procedência da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a anulação das questões 15 e 45 da prova objetiva "tipo A" do concurso público para o provimento de cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, com o acréscimo dos respectivos pontos à nota da autora. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a anulação das questões da prova objetiva "tipo A" do concurso público para o provimento de cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, com o acréscimo dos respectivos pontos à nota da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JAMYERSON CÂMARA BEZERRA Juiz de Direito -
13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132548934
-
13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68823712
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13/09/2023 10:56
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68823712
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12/09/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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