TJCE - 3030761-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27941096
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27941096
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3030761-15.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: RUBENS DINIZ GONDIM, VERA LÚCIA DE SÁ BANDEIRA E VICENTE DE PAULA LEONIDAS ALBUQUERQUE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
SERVIDORES INATIVOS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA ADI 3516/STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que não conheceu da Remessa Necessária e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidores inativos ao recebimento da gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com fundamento na paridade com os servidores da ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (a) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se a ausência de menção ao julgamento da ADI 3516/STF compromete a validade do julgado e impõe juízo de retratação com reforma do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão quanto à prescrição do fundo de direito não se sustenta, pois a matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado, com fundamento na Súmula nº 85 do STJ e na natureza de trato sucessivo da verba discutida. 4.
A omissão quanto ao julgamento da ADI 3516 pelo STF restou caracterizada, impondo sua apreciação nos presentes embargos. 5.
O julgamento da ADI 3516 pelo STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei nº 14.969/2011, ao reconhecer que o pagamento do PDF a servidores inativos viola o caráter contributivo do regime previdenciário e a vinculação indevida da receita de impostos. 6.
A decisão embargada, ao desconsiderar o julgamento vinculante da ADI 3516, manteve interpretação superada sobre o caráter genérico da gratificação, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão anterior e julgar improcedente o pedido autoral. 7.
Diante da reforma do julgado, impõe-se a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para lhes dar provimento, com efeito modificativo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 26628789.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 24908215), tendo como embargados Rubens Diniz Gondim, Vera Lúcia de Sá Bandeira e Vicente de Paula Leonidas Albuquerque, em oposição ao Acórdão que não conheceu da Remessa Necessária e negou provimento à Apelação interposta pelo embargante, confirmando a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF A SERVIDORES INATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.439/2004 COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
AUTORES APOSENTADOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF NO MESMO VALOR PERCEBIDO PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1.
Nas ações em que se discute o reajuste de vencimentos/proventos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, pois, nesses casos, o que se analisa é o quantum remuneratório já reconhecido pela Administração, cuidando-se de prescrição de trato sucessivo. 2.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela da Lei nº 13.439/2004 para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos.
Todavia, sobreveio a edição da Lei nº 14.969/2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/2004, mormente no concernente ao montante da vantagem devido aos aposentados e pensionistas. 4.
A gratificação Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi implementada com escopo de incentivo à produtividade, não sendo dotada de natureza pro labore faciendo (típica do serviço), porquanto, desde que foi instituída, é devida não apenas aos servidores da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, mas também aos aposentados e pensionistas, ostentando caráter genérico. 5.
Na espécie, demandantes se aposentaram antes do advento da EC nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental em relação aos servidores ativos. 6.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 339 do STF, que preconiza não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, porquanto o direito da demandante decorre da lei e da Constituição Federal, e não da aplicação do princípio da isonomia. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Aduz o embargante, em resumo, que o acórdão embargado: a) não teria enfrentado a tese de prescrição do fundo de direito sustentada nas razões de apelação; b) teria sido omisso quanto ao julgamento pelo STF da ADI 3516, declarando expressamente a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, que previa a extensão de pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal a servidores aposentados e pensionistas, por tratar-se de verba de natureza propter labore faciendo.
Não prospera a alegação do embargante no sentido de que o acórdão atacado teria sido omisso relativamente à tese de prescrição do fundo de direito por ele sustentada.
Isso porque a matéria foi expressamente examinada, nos seguintes termos: Inicialmente, passa-se ao exame da prescrição do próprio fundo de direito levantada pelo Estado do Ceará.
A princípio, cabe distinguir a "prescrição de obrigações de trato sucessivo" da "prescrição de fundo do direito".
Naquela, a prescrição se renova mensalmente, alcançando somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ), enquanto nesta última, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da pretensão a partir da data em que ocorreu a violação do direito pela Administração.
Nas ações em que se discute o reajuste de vencimentos/proventos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, pois, nesses casos, o que se analisa é o quantum remuneratório já reconhecido pela Administração, cuidando-se de prescrição de trato sucessivo.
Na espécie, a autora visa ao reajustamento de verba por ela já percebida em valor equivalente ao pago aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em razão da redução havida.
Desse modo, tratando-se de verba remuneratória cuja apontada irregularidade se renova mês a mês; e ausente a comprovação da negativa expressa ao pleito autoral na esfera administrativa, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento deste Tribunal.
Todavia, assiste razão ao embargante ao apontar omissão do julgado quanto ao julgamento da ADI 3516 pelo STF, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, que previa a extensão de pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal a servidores aposentados e pensionistas, por tratar-se de verba de natureza propter labore faciendo.
Os autores, servidores públicos inativos dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, argumentam que devem receber vantagem denominada Prêmio - PDF, transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, em paridade com os servidores da ativa, postulando o reconhecimento do direito à aplicação da paridade remuneratória constitucional, com o recebimento das diferenças devidas.
Este Tribunal de Justiça aplicava entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 596.962 (Tema 156), o qual reconheceu aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto essa for dotada de caráter genérico.
Consignava, com base na Lei Estadual nº 13.439/2004, com redação dada pela Lei 14.969/2011, que o PDF consistia em vantagem de caráter genérico, e, portanto, o prêmio seria extensivo aos inativos e pensionistas nos moldes em que concedido aos servidores da ativa. É como se vê: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE. 01.
A relação é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês transcorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, desta forma, a prescrição do fundo de direito. 02.
O PDF foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Dec. nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF1, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo. 03 .
Na hipótese dos autos, a autora implementou as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02627025520208060001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) [grifei] Entretanto, houve a superveniência do julgamento da ADI 3516, a qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, consolidando a impossibilidade de concessão do PDF a inativos e pensionistas, afastando, pois, o caráter genérico da benesse.
Segue ementa: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) [grifei] Portanto, como pontuou o STF, a Constituição Federal somente viabiliza a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividade específica concernente à arrecadação tributária, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário.
Evidenciou o Relator, Ministro Edson Fachin, o fomento à produtividade e à eficiência fiscal, implicando a exclusão do PDF aos servidores que não estão no exercício da atividade tributária, como na hipótese.
Este Tribunal de Justiça tem aplicado tal julgado em feitos assemelhados, revendo a posição anteriormente adotada: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) transformado em Vantagem Pessoal Não Identificável (VPNI).
Incorporação aos benefícios de aposentadoria.
Não cabimento.
Julgamento da ADI nº 3.516.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame: 1.
Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende a implantação, nos proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade de vencimentos, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
II.
Questão em discussão: 2.
Aferir se o autor (apelante), servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tem direito à incorporação aos benefícios de aposentadoria, com base no direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
III.
Razões de decidir: 3.
O entendimento adotado por este Tribunal de Justiça era de que os servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos, em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, o que foi, inclusive, decidido pelo Órgão Especial (Agravo Interno Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001) 4.
Todavia, o posicionamento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal permite vincular receitas tributárias apenas ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento a inativos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária.
IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: "A sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida." Jurisprudência relevante citada: ADIn. 3.516, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003635120248060001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) [grifei] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TEMA 1289/STF RELATIVO A CONDENAÇÃO NO VALOR DO PISO.
OMISSÃO QUANTO AO RE 140.8525 DO STF.
RETRATAÇÃO SEGUNDO RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF NA ADI 3516.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em desfavor do Acórdão que conheceu da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos, deferindo a tutela provisória de urgência, determinando ao ente estatal que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a implantação do Prêmio por Desempenho Fiscal no benefício da autora, em valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores ativos, desde dezembro de 2016 até sua efetiva implantação, acrescido os encargos legais, com honorários a serem fixados pelo juízo da liquidação. 2.Esta relatoria respaldou seu posicionamento em precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, quando se defendia a paridade entre ativos e inativos, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, porquanto se entendia que o PDF não possuía natureza labore faciendo, mas se tratava de verba de caráter genérico. 3.Em recente sessão virtual concluída no dia 13.12.2024, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3516 ajuizada pela Procuradoria Geral da República, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação no que pertine ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão e aposentados, constante da redação original do art. 1º da Lei 13.439/2004 do Estado do Ceará, diante da superveniência da Lei 14.969/2011, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei Estadual nº 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. 4.Em juízo de retratação, conheço e dou provimento aos Embargos interpostos pelo Estado do Ceará, como efeitos infringentes, para, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, lançado nos autos da ADI 3516, conhecer da apelação interposta pelo ente estatal e dar-lhe provimento, reformando a sentença porquanto improcedente o pedido autoral. 5.
Embargos conhecidos e providos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02859423920218060001, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) [grifei] Por consectário, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, suprindo-se a apontada omissão, com efeitos infringentes, para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar improcedente a pretensão autoral, dando-se provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará.
Em vista da improcedência do pedido, os demandantes devem arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
08/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941096
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04/09/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27374209
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27374209
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3030761-15.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374209
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20/08/2025 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25052858
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25052858
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 3030761-15.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: RUBENS DINIZ GONDIM, VERA LÚCIA DE SÁ BANDEIRA E VICENTE DE PAULA LEÔNIDAS ALBUQUERQUE DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso de ID 24908215.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de julho de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
30/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25052858
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21/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 21:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA LEONIDAS ALBUQUERQUE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SA BANDEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RUBENS DINIZ GONDIM em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 24350002
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24350002
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3030761-15.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADOS: RUBENS DINIZ GONDIM, VERA LÚCIA DE SÁ BANDEIRA E VICENTE DE PAULA LEONIDAS ALBUQUERQUE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF A SERVIDORES INATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.439/2004 COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
AUTORES APOSENTADOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF NO MESMO VALOR PERCEBIDO PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1.
Nas ações em que se discute o reajuste de vencimentos/proventos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, pois, nesses casos, o que se analisa é o quantum remuneratório já reconhecido pela Administração, cuidando-se de prescrição de trato sucessivo. 2.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela da Lei nº 13.439/2004 para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos.
Todavia, sobreveio a edição da Lei nº 14.969/2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/2004, mormente no concernente ao montante da vantagem devido aos aposentados e pensionistas. 4.
A gratificação Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi implementada com escopo de incentivo à produtividade, não sendo dotada de natureza pro labore faciendo (típica do serviço), porquanto, desde que foi instituída, é devida não apenas aos servidores da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, mas também aos aposentados e pensionistas, ostentando caráter genérico. 5.
Na espécie, demandantes se aposentaram antes do advento da EC nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental em relação aos servidores ativos. 6.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 339 do STF, que preconiza não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, porquanto o direito da demandante decorre da lei e da Constituição Federal, e não da aplicação do princípio da isonomia. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20705459. Conheço da Apelação interposta, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Destaco que, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita à Remessa Necessária a sentença que foi objeto de Apelação tempestiva pela Fazenda Pública, como na espécie.
Insurge-se o apelante contra sentença de procedência do pleito autoral voltado ao restabelecimento do Prêmio por Desempenho Fiscal, concernente ao restabelecimento da gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, arbitrando verbas honorárias em desfavor da parte demandada a serem definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, Inicialmente, passa-se ao exame da prescrição do próprio fundo de direito levantada pelo Estado do Ceará.
A princípio, cabe distinguir a "prescrição de obrigações de trato sucessivo" da "prescrição de fundo do direito".
Naquela, a prescrição se renova mensalmente, alcançando somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ), enquanto nesta última, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da pretensão a partir da data em que ocorreu a violação do direito pela Administração.
Nas ações em que se discute o reajuste de vencimentos/proventos de servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, pois, nesses casos, o que se analisa é o quantum remuneratório já reconhecido pela Administração, cuidando-se de prescrição de trato sucessivo.
Na espécie, a autora visa ao reajustamento de verba por ela já percebida em valor equivalente ao pago aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, em razão da redução havida.
Desse modo, tratando-se de verba remuneratória cuja apontada irregularidade se renova mês a mês; e ausente a comprovação da negativa expressa ao pleito autoral na esfera administrativa, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento deste Tribunal.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que "a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011". 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3. [.…]. (TJ-CE - APL: 02140561420208060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023). [grifei] Sendo assim, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito.
No mérito, a inconformação do apelante também não merece prosperar.
O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF foi instituído pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos, assim dispondo: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Tal norma foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, a qual estabeleceu, dentre outros tópicos, os beneficiários da vantagem e as condições para seu recebimento.
Confira-se: Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendário. (grifei) (…) Art. 6º - As parcelas do PDF de que tratam o art. 13, inciso II e o art. 16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: I - estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da SEFAZ; e II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado.
Sobreveio a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente no concernente ao montante da vantagem devido aos aposentados e pensionistas, estabelecendo: Art. 1º - O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 2º - Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A - Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. (grifei) Como se constata da dicção expressa da Lei Estadual nº 13.439/2004 e Lei Estadual nº 14.969/2011, embora a gratificação PDF tenha sido instituída com escopo de incentivo à produtividade, não é dotada de natureza pro labore faciendo (típica do serviço), porquanto, desde que foi instituída, é devida não apenas aos servidores da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, mas também aos aposentados e pensionistas, ostentando caráter genérico.
Por conseguinte, ante o caráter genérico da gratificação em comento, os servidores aposentados que fazem jus à paridade têm o direito à percepção do PDF no mesmo valor concedido aos servidores ativos, por expressa determinação constitucional.
Portanto, resta aferir se, no caso, os autores têm ou não direito à paridade vencimental em relação aos servidores em atividade.
Em sua redação original, dispunha a Constituição Federal: Art. 40 [...] § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da EC 20/1998, ocorreu a seguinte alteração: Art. 40 [...] § 8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão, na forma da lei.
Seguiu-se, então, a EC nº 41/2003, que, extinguindo a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, assim dispôs: Art. 40 [...] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Na espécie, é fato incontroverso que os demandantes se aposentaram antes do advento da EC nº 41/2003, tendo, portanto, direito à paridade vencimental em relação aos servidores ativos e ao recebimento do PDF no mesmo valor Seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 603580-RG/RJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ. 1.A busca pela revisão do benefício de pensão por morte, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
Precedentes do STJ. 2.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.Na situação dos autos, a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 15/05/2006, ingressou no serviço público e se aposentou antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.Embora não faça jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pela autora nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes" (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). 6.Apelos conhecidos, sendo provido o da autora e desprovido o do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0188447-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020). [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, § 1º DO CPC.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
O Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública prevê que o pedido administrativo suspende o lapso prescricional das prestações vencidas.
In casu, a recorrente comprovou que requereu administrativamente, em 19/06/2006, o pagamento das diferenças do Prêmio por Desempenho Fiscal, inexistindo nos fólios notícia acerca de resposta pelo ente estadual.
Assim, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal das prestações vencidas deve ser a data do pedido administrativo e não do protocolo da ação, como decidido na sentença recorrida. 4.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos proventos de pensionista em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. 5.
No caso vertente, a pensão por morte da requerente fora concedida quando do falecimento do servidor segurado ocorrido em 22/12/1997, ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, de modo que os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da referida norma constitucional derivada fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seu benefício, independentemente do histórico contributivo. 6.
O PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, pois não é destinada apenas aos servidores em atividade, já que é devida também aos aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, natureza pro labore faciendo, como defende a edilidade em seu apelo. 7.
Logo, a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF/1988, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, de modo que deve ser mantida a sentença no tópico que determinou ao ente público demandado a revisão da pensão da parte autora, implantando o pagamento do valor do prêmio de desempenho fiscal - PDF em paridade com os servidores da ativa, bem como determinou o pagamento das diferenças vencidas. 8.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 9.
Sentença reformada de ofício para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113, bem como postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação. 10.
Apelo do Estado do Ceará desprovido.
Apelação da autora provida parcialmente para reformar a sentença tão somente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. (TJ-CE - Apelação Cível: 0142491-34.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024). [grifei] ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 01320699720138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023). [grifei] Por fim, também não procede a afirmativa do recorrente no sentido de que deveria ser aplicada ao caso da Súmula nº 339 do STF, que preconiza não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, porquanto, como restou devidamente fundamentado, o direito da demandante decorre da lei e da Constituição Federal, e não da aplicação do princípio da isonomia.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, mas conheço da Apelação para lhe negar provimento.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, devidos pelo apelante ante o desprovimento de seu recurso, deverão ser definidos por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, 4º, II, CPC, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350002
-
20/06/2025 18:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 13:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859265
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859265
-
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859265
-
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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