TJCE - 3031431-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:00
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938674
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19/08/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938674
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031431-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE FURTADO DE ARAÚJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 01/2023.
PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 8 E 25 DA PROVA TIPO B.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEMA Nº 485 DO STF.
LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL AO EXAME DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 22847843) pretendendo a reforma de sentença (ID 22847841) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em anular as questões nº 8 e 25 da prova objetiva tipo B, para o provimento no cargo de guarda municipal do Município de Fortaleza - Edital nº 01/2023, determinando a sua reclassificação e seguimento regular nas demais fases do concurso, bem como pleiteando a condenação das promovidas em danos morais. 2.
Em sua irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade nas questões nº 8 e 25 da prova tipo B. 3.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, pois o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é de que, em casos que envolvem a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela realização e regulamentação do certame.
Cito precedente: TJ-CE - AI nº 06206293520228060000, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJe 08/06/2022. 4.
No mérito, conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 485 da repercussão geral), tem-se que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade". 5.
Assim, ao analisar detidamente os autos do processo, não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade ou erro grosseiro que justificasse a anulação das questões. Conforme constou da sentença, na questão 8, acerca de pontuação de texto, o erro apontado no item B não teve o condão de interferir na compreensão do enunciado ou da resposta correta, até mesmo porque o item apontado não traz a resposta correta.
Na questão 25, o fato de constar X horas no enunciado, no plural, e a resposta correta ser uma hora, no singular, não interfere na resposta do candidato que tinha ciência do item correto. 7.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938674
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18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 20:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/08/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25350130
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18/07/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350130
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031431-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE FURTADO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350130
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17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23393705
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23393705
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031431-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALINE FURTADO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Aline Furtado de Araujo em face do Município de Fortaleza e Outro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 22847841.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23393705
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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