TJCE - 3031054-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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28/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27114608
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27/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27114608
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3031054-82.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS RENE DE LIMA LUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 20663932) opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de acórdão (Id 20488014) desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado (Id 17733092) interposto pela parte ora embargada, reformando a sentença (Id 17732788) para julgar parcialmente procedente o pleito autoral e determinar a expedição de certidão de tempo de serviço especial nas condições insalubres pelo período efetivamente trabalhado em tais condições, até entrada em vigor da LC municipal nº 298/21.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 22842439).
Em seus aclaratórios a parte embargante alega que o acórdão incorreu em: i) contradição ao invocar em sua fundamentação o entendimento do STF fixado no Tema de Repercussão Geral nº 942 (que faz a delimitação temporal da conversão de tempo especial em tempo comum somente até a data de advento da EC Nº 103/2019, qual seja, 13/11/2019) e autorizar que a conversão em exame avançasse para o período subsequente (até o advento da LC n 298/2021); ii) omissão quanto à EC 103/2019, uma vez que tal dispositivo vedou converter o tempo especial em comum, aspecto expressamente acatado para o âmbito municipal pela LC nº 298/2021, conforme se depreende da menção ao art. 10 da Emenda nº 103/2019 contida no art. 32 da referida LC municipal.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei nº 9.099/1995, e 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. É obscura quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, trata-se de espécie recursal de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, não tendo a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão da parte embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114608
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26/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25426453
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22/07/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25426453
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031054-82.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS RENE DE LIMA LUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25426453
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21/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20721488
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28/05/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20721488
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031054-82.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS RENE DE LIMA LUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:19649620.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 22/05/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 22/05/2025 (ID:20663932), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20721488
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27/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20488014
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20488014
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21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488014
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21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 08:57
Conhecido o recurso de CARLOS RENE DE LIMA LUZ - CPF: *68.***.*26-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17732826
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12/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17732826
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031054-82.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS RENE DE LIMA LUZ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Carlos Rene de Lima Luz em face do Município de Fortaleza e Outro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 17732788.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17732826
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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