TJCE - 3031054-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031054-82.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS RENE DE LIMA LUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:19649620.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 22/05/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 22/05/2025 (ID:20663932), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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01/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/12/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 89155186
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 89155186
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3031054-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Especial] Requerente: CARLOS RENE DE LIMA LUZ Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, na condição de servidor público exercente do cargo de médico, almeja provimento jurisdicional, inclusive de natureza liminar, que imponha às partes rés contar de forma especial o tempo de serviço desde sua admissão até o momento como prestado em condições insalubres para efeitos de concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais, integralidade e paridade, mediante aplicação do fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, quando completar 25 anos de serviços necessários ao benefício.
A parte requereu, também liminarmente, o fornecimento de certidão de tempo de serviço em que conste indicação do tempo de serviço para viabilizar apresentação do pedido de aposentadoria mencionada, requerendo a parte autora seu afastamento do serviço, sem prejuízo dos proventos.
No mérito requereu fossem ratificados os direitos e determinações liminarmente dadas e reconhecidas.
Para isso, alegou estar vinculado ao regime estatutário do ente réu e receber, conforme fichas financeiras, o pagamento de gratificação de insalubridade, dizendo ainda também ser público e notório o indeferimento administrativo de tal pretensão, alegando necessário para o acolhimento de seus pleitos apenas o tempo de serviço prestado no exercício de atividade de risco ou sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde e a integridade física, dispensadas exigências de idade mínima ou outro requisito.
Com a inicial veio ficha financeira expedida em nome da parte autora (período 2016 a 2021) nos IDs 68731105 a 68731105, indicando tratar-se de médico admitido no serviço público municipal em 13/09/2010, não esclarecendo, contudo, sua lotação.
Conforme manifestação do ID 68808366, depois de provocado pelo juizo, informou que litiga com o IPM e o Instituto Dr.
José Frota nos autos n. 3031051-30.2023.8.06.000, recentemente julgado pela 11ª Vara da Fazenda Pública.
A tutela de urgência não foi concedida (ID 70408627).
Citado, o município de Fortaleza contestou (ID 72415926) alegando estar limitada a contagem diferenciada do tempo de serviço conforme as regras do RGPS até 13/11/2019, por força da promulgação da EC n. 103/2019 e da Lei complementar municipal n. 298/2021, ante o que prescrevem seus arts. 21 (EC 103/2019) e 32 (LC n. 298/2021), requerendo a improcedência dos pedidos autorais em razão de não ser possível reconhecer o direito à aposentadoria no futuro, uma vez que os proventos de inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a passagem para a inatividade.
Referida contestação ainda apontou que a parte autora, mesmo que tivesse conseguido provar desenvolver suas atividades sob condições especiais, não contava, seja antes do advento da EC 103/2019, seja antes da publicação da Lei complementar n. 298/2021, com o tempo de serviço necessário à aposentação especial correspondente, admitido que foi em 13/09/2010, segundo o art. 21 da EC n. 103/2019.
Citado, o IPM deixou de apresentar defesa escrita.
Réplica veio no ID 78863355, aludindo a uma inexistente afirmação do réu relativamente ao descumprimento, pela parte autora, do ônus probatório relativo ao exercício da atividade insalubre, nada dizendo acerca da tese jurídica defendida na contestação de que a parte autora não conta com tempo de serviço capaz de, até o advento da EC 103/2019, garantir-lhe o direito perseguido.
O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral (ID 84985064).
Autorizado o julgamento da causa (art. 355, inciso I, CPC), apesar de reconhecer a revelia em que incorreu o IPM ao não ter apresentado defesa neste feito, tenho como inocorrentes os efeitos correspondentes em razão da defesa apresentada pelo litisconsorte (art. 345, I, CPC), e ante a natureza do direito aqui discutido (art. 345, II, CPC). No mais, improcedente o pedido autoral.
Como alegado na contestação, e não refutado pela parte autora, é de se reconhecer o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos que, até o advento da EC n. 103/2019, de regra, tenham completado 25 anos ou mais de tempo de serviço prestado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Essa, aliás, a mesma ratio aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema 942 de Repercussão Geral (RE 1014286) que regulamentou o direito à conversão, em tempo comum, daquele prestado sob condições especiais, a partir da redação do art. 21 da EC n. 103/2019: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Daí a necessidade de a parte requerente - admitida que foi no serviço público municial antes do advento da EC 103/2019 - comprovar, desde a inicial, o cumprimento não apenas do tempo de serviço público necessário à aposentação especial, como também que este tenha sido desenvolvido sob condições especiais (sob efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes). É fato que os benefícios decorrentes da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementação das condições para a aposentadoria, como afirmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n. 359.
Diante da regra de transição criada junto à EC n. 103/2019 (art. 21, § 3º), na ausência de Lei complementar editada pelo ente réu, as condições para a aposentadoria especial serão aquelas previstas no RGPS, como determinado pela Súmula Vinculante n. 33, do Supremo Tribunal Federal. É por essa razão que depende o reconhecimento do direito da parte autora à aposentação especial do trabalho em condições de insalubridade por 25 anos, conforme sua categoria profissional: STF - Súmula Vinculante n. 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991). No caso dos autos, nem a parte autora comprovou ter o tempo de carência necessário à aposentadoria especial, nem comprovou ter prestado serviço sob as condições a que alude o art. 57 do RGPS.
No que se refere ao tempo de serviço, verifica-se que a parte autora contava apenas com 9 anos, 1 meses, e 28 dias (ou 3.347 dias corridos) de serviço, bem menos do que o tempo exigido em lei.
Além de não ter comprovado a carência necessária, deixou também de comprovar a parte autora que o serviço foi prestado de forma não ocasional em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como lhe competia, não tendo demonstrado haver ingressado administrativamente com pedido de aposentadoria, no seio do qual caberia ao ente réu elaborar laudo das condições de trabalho a que submetida aquela, na forma apontada também junto ao RGPS: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) […] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) […] § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) De sua vez, o art. 58 do RGPS, após referir à edição de Decreto relacionando os agentes que, individualmente ou por associação, são prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, aponta que a comprovação das condições especiais deve ocorrer mediante laudo emitido pelo órgão empregador (no caso do servidor público), que deve manter atualizado perfil profissiográfico a ser entregue ao servidor, a requerimento desse: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Diante desse quadro normativo, ainda que não possa atestar simplesmente, de forma unilateral, a parte autora as condições especiais a que submetida durante seu trabalho, caberia a ela, na condição de servidor interessado na aposentadoria especial, comprovar, em razão do ônus imposto ao trabalhador pelo RGPS, na ausência de laudo técnico emitido voluntariamente pelo ente réu atestando referidas condições, ao menos ter demonstrado que, para fins de obtenção da aposentadoria especial, a emissão do referido documento requereu perante o ente réu competente. É dizer, portanto: não há provas de que a parte autora tenha requerido sua aposentadoria especial na via administrativa, dando ensejo a que o órgão competente pudesse produzir o laudo necessário acerca das condições especiais de trabalho destinado a instruir aludido pedido.
A inicial, como se vê do exame da documentação a ela anexada, se ressente por completo de tal prova, mesmo tendo afirmado a parte autora (réplica) que o laudo pericial necessário à demonstração das condições especiais em que prestado o trabalho não foi fornecido em "momento oportuno" (ID 78863355) pelo réu.
Não é demais lembrar que o dever da parte produzir tal prova, na ausência de requerimento administrativo de aposentadoria, à vista do que consta no RGPS, se evidencia ante o que determina o próprio CPC, ao lhe atribuir o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, CPC).
Daí, a partir das provas trazidas com a inicial, não se pode, até o momento, também se reputar demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições especiais reclamadas pela lei para a concessão da aposentadoria requerida. É certo que a parte autora reputou não ser seu o ônus da juntada do laudo mencionado, ou documento equivalente, afirmando deter ente réu, e não ela, o histórico funcional e o controle das condições ambientais sob as quais presta seu trabalho.
Nada obstante, irrelevante mostra-se a alegação, sendo mesmo o réu quem detém o histórico funcional e o controle das condições ambientais sob as quais presta a autora seu trabalho.
Não foi por outra razão, aliás, que o RGPS atribuiu ao empregador - equivalente, no caso, ao ente réu - o dever de emitir laudo nos termos do seu art. 58, §§ 2º e 3º.
Contudo, o ônus da produção desse documento, em sede de demanda judicial, não pode ser imposto ou exigido diretamente da parte requerida, como parece pretender a parte autora.
Ainda mais se essa não comprova ao menos ter instado previamente o réu, para fins de concessão da aposentadoria especial, a elaborar ou emitir aludido documento.
A ausência de pedido administrativo de aposentadoria não apenas retirou da parte ré a oportunidade de fornecer referido laudo, como impediu que a parte autora demonstrasse, por meio de eventual recusa do ente réu em tal fornecimento, a existência de injusto e ilegal óbice causado pelo ente réu, frustrando o cumprimento do RGPS nesse ponto.
Logo, não há possibilidade jurídica de, ante o não fornecimento voluntário desse documento com a contestação, reputarem-se concretamente presentes as condições especiais que foram simplesmente alegadas na inicial perante a administração do ente réu, ante a ausência de prova material capaz de suprir a falta do laudo citado.
Afinal, como se sabe, limitando-se o réu a negar o fato constitutivo do direito postulado na inicial, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado continua sendo da parte autora, ainda mais em sede de demanda fazendária, na qual nem mesmo a revelia produz os efeitos correlatos (art. 345, II, CPC). É o que se impõe compreender no caso dos autos, pois, do contrário, não haveria sentido algum na existência do art. 373, inciso I, do CPC.
Em outras palavras: a regular intelecção do art. 373 do CPC evidencia que a exigibilidade do ônus probatório imputado ao réu quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor somente tem lugar e vez depois que a parte autora houver cumprido seu próprio ônus, que é o de provar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Mas não se quer, com isso, dizer que a parte autora não teria o direito de requerer judicialmente a aposentadoria especial porque não ingressou com de pedido administrativo de aposentadoria.
O que se afirma é que a improcedência do pedido autoral decorre, além da falta da carência legal, pura e simplesmente da ausência de provas das condições especiais em que prestado o trabalho, ônus esse que somente poderia ser imputado ao réu se comprovada, pela parte autora, a existência de pedido administrativo de aposentadoria.
Aliás, a parte autora sequer aludiu à existência de regras administrativas regulando a emissão, perante a administração municipal, de laudo ou certidão que atestasse, como e desde quando, eram as condições de trabalho a que submetida a agentes nocivos à vida e à saúde em relação ao período anterior à vigência da Lei complementar n. 298/2019.
O requerente nem mesmo se preocupou, na ausência de pedido administrativo de aposentadoria (e de fornecimento do laudo pelo ente réu), em suprir-lhe a falta por conta própria.
Sequer declarações ou atestados do chefe imediato, ou prova equivalente passível de obtenção a partir do mero exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF) foram trazidas aos autos.
Tais documentos, diante de eventual recusa ilegal por parte do réu em fornecer o laudo, poderiam tê-la ajudado a, submetidos ao contraditório, desincumbir-se validamente do ônus a ela imposto tanto pelo RGPS, como pelo CPC, permitindo-lhe, inclusive, que o réu, ele também, cumprisse o ônus a que se refere o art. 373, II, do CPC, apresentando o laudo faltante.
O conjunto formado por essas provas, se e quando existente, depois de somado à demonstração da percepção do pagamento da gratificação de risco de vida ou saúde durante o período de trabalho especial nesses termos comprovado, poderia permitir ao juízo reputar juridicamente presente o direito à buscada contagem especial do tempo de serviço, como demonstra a jurisprudência do e.
TJCE: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E O DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a definir se a parte apelada, servidores públicos municipais possuem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. 2.
Conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 33, STF, aplicam-se as regras do regime geral de previdência sobre a matéria aos servidores públicos enquanto perdurar o silêncio do legislador.
Portanto, caberá a contagem especial durante todo o tempo de serviço prestado em condição insalubre, seja sob o regime celetista ou sob o regime estatutário, até que lei complementar regule a matéria. 3.
Especificamente sobre a contagem durante o período celetista, tem-se entendimento firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que se trata de direito adquirido (STF, RE 255827; STJ, AgRg no AREsp 680.209/ES) 4.
Para que o tempo de serviço seja considerado especial nos moldes da norma constitucional indicada, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 5.
Os recorridos argumentam que desde a sua admissão estão expostos, de forma habitual e permanente, à insalubridade, o que lhe compromete a saúde e a integridade física.
Para a comprovação do fato, os autores juntaram a declaração de que trabalha prestando serviços de emergência e cópias de contracheques que indicam a percepção do adicional de insalubridade. 6.
Diante das alegações e provas documentais carreadas, caberia ao ente municipal, detentor do histórico dos servidores e das condições de trabalho, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373 do CPC, ônus não cumprido. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível - 0735901-46.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). Dessa forma, sem prova mínima - ou regular - seja da carência, seja da prestação de serviços em condições especiais/insalubres, prova essa que não pode ser suprida somente com a demonstração de anterior pagamento dos adicionais de insalubridade ou equivalentes (STJ - 2ª Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1256458/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015; 1ª Turma.
AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016), inviável o deferimento dos pedidos de contagem especial do tempo de serviço prestado nos termos alegados na inicial, e de emissão de certidão de tempo de serviço evidenciando referida (e inviabilizada) contagem.
Em consequência, mormente porque não implementados os respectivos requisitos de tempo segundo o art. 21 da EC 103/2019, restam sem objeto os pedidos de concessão da aposentadoria especial (a própria inicial aponta para a atual não implementação dos requisitos), e de passagem para a inatividade sob o regime da integralidade e paridade de salários e vantagens.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89155186
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10/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72529063
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72529063
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12/12/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529063
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24/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68808366
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68808366
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14/09/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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