TJCE - 3030790-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16845265
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16845265
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19/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16845265
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16/12/2024 20:51
Conhecido o recurso de ANGELICA GOMES - CPF: *03.***.*04-93 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANGELICA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 13847218
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13847218
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3030790-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANGELICA GOMES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Angelica Gomes em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13837592.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847218
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12/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte acima nominada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando pagamento do Incentivo a Titulação previsto no PCCS da categoria desde a data do protocolo do requerimento administrativo.
Alega, a parte autora, ser servidora estatutária lotada no cargo de Agente Comunitária de Saúde, que protocolou requerimento administrativo junto ao promovido buscando a concessão da verba intitulada Incentivo à Titulação, alegando que teria concluído o curso de Gestão Hospitalar.
Contudo, informa que a Administração Pública indeferiu seu pedido sob o argumento de que o enfoque do curso apresentado pela parte autora, qual seja, Gestão Hospitalar, possui direcionamento bastante específico e não se enquadra nas atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo que reconheceu pela ausência de pertinência temática entre a especialização realizada pela parte autora e as funções do cargo no qual é lotada, defendendo a necessidade de observância estrita à lei de regência e requerendo pela improcedência da ação.
O MPE apresentou parecer pela improcedência da ação.
Inobstante os argumentos autorais, o pedido não merece procedência.
Analisando a prova constituída no processo, não foi possível constatar que o curso de especialização realizado pela parte autora (Gestão Hospitalar) contribuísse, de forma direta e efetiva, para o cargo no qual é lotada, não havendo relação e nem pertinência temática.
O art. 20, da lei de regência, previu o seguinte: Art. 20.
O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo ao qual pertença. No caso, deve ser prestigiado o ato administrativo que, possuindo os atributos de veracidade e legalidade, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da gratificação objeto do pedido.
A jurisprudência é no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
DECRETO 21.473-E.
CORRELAÇÃO ENTRE O TÍTULO E O CARGO QUE NÃO OCORRE NO CASO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PEDAGOGIA E CARGO DE ANALISTA DE SISTEMA.
RECURO IMPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08180220320188230010, Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2020) Assim, não há como invadir a competência administrativa para analisar, de forma aprofundada, se há pertinência temática entre a especialização realizada pela Requerente e as funções que exerce, de forma que, analisando a legalidade do ato objurgado, não foi possível observar qualquer mácula que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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