TJCE - 3030790-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:48
Juntada de despacho
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09/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:48
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87830918
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87830918
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87830918
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87830918
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87830918
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87830918
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12/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte acima nominada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando pagamento do Incentivo a Titulação previsto no PCCS da categoria desde a data do protocolo do requerimento administrativo.
Alega, a parte autora, ser servidora estatutária lotada no cargo de Agente Comunitária de Saúde, que protocolou requerimento administrativo junto ao promovido buscando a concessão da verba intitulada Incentivo à Titulação, alegando que teria concluído o curso de Gestão Hospitalar.
Contudo, informa que a Administração Pública indeferiu seu pedido sob o argumento de que o enfoque do curso apresentado pela parte autora, qual seja, Gestão Hospitalar, possui direcionamento bastante específico e não se enquadra nas atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo que reconheceu pela ausência de pertinência temática entre a especialização realizada pela parte autora e as funções do cargo no qual é lotada, defendendo a necessidade de observância estrita à lei de regência e requerendo pela improcedência da ação.
O MPE apresentou parecer pela improcedência da ação.
Inobstante os argumentos autorais, o pedido não merece procedência.
Analisando a prova constituída no processo, não foi possível constatar que o curso de especialização realizado pela parte autora (Gestão Hospitalar) contribuísse, de forma direta e efetiva, para o cargo no qual é lotada, não havendo relação e nem pertinência temática.
O art. 20, da lei de regência, previu o seguinte: Art. 20.
O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo ao qual pertença. No caso, deve ser prestigiado o ato administrativo que, possuindo os atributos de veracidade e legalidade, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da gratificação objeto do pedido.
A jurisprudência é no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
DECRETO 21.473-E.
CORRELAÇÃO ENTRE O TÍTULO E O CARGO QUE NÃO OCORRE NO CASO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PEDAGOGIA E CARGO DE ANALISTA DE SISTEMA.
RECURO IMPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08180220320188230010, Relator: ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/08/2020) Assim, não há como invadir a competência administrativa para analisar, de forma aprofundada, se há pertinência temática entre a especialização realizada pela Requerente e as funções que exerce, de forma que, analisando a legalidade do ato objurgado, não foi possível observar qualquer mácula que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
11/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87830918
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11/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87830918
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11/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73326390
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 73326390
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18/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73326390
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12/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71069913
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71069913
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71069913
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71069913
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23/10/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71069913
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23/10/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71069913
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23/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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