TJCE - 3030549-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20370043
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16/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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16/05/2025 15:56
Juntada de certidão
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20370043
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3030549-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: TIAGO MATEUS ALVES DE ALENCAR DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
15/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20370043
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15/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FILIPE BARRETO IVO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIO JOSE LEITAO PIRES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIO JOSE LEITAO PIRES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FILIPE BARRETO IVO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19573312
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19573312
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3030549-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: TIAGO MATEUS ALVES DE ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
16/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19573312
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16/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:25
Juntada de certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19463710
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19463710
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11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19463710
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11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:23
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:18
Juntada de certidão
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055422
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055422
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030549-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2) RECORRIDO: TIAGO MATEUS ALVES DE ALENCAR EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030549-91.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: TIAGO MATEUS ALVES DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 15402196) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 14510256) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente estatal.
Alega que o acórdão restou omisso em relação aos arts. 2º (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); 24, § 2º, que autoriza os Estados a legislar sobre contratação, em razão do disposto no art. 22, XXVII; bem como, ao art. 25, § 1º, todos da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que, ao não determinar a submissão do embargado a uma nova avaliação, para aferir os critérios objetivos afetos às cotas raciais, esta Turma estaria violando o disposto no Tema 1009 de Repercussão Geral e o Tema 485 do STF.
Contrarrazões (Id. 15968153), alegando, em suma, que a pretensão do embargante revela-se manifestamente protelatória, com o condão de rediscutir a matéria já debatida. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Primeiramente, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidades adotadas no certame do qual participou a parte autora. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Se não, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Na hipótese dos autos, conforme se extrai do edital, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, sem que haja possibilidade de se inscrever, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla concorrência. A falha da banca examinadora do certame foi tecer pareceres vagos, insuficientes e limitados a aspectos superficiais, sem obedecer ao princípio basilar da motivação dos atos administrativos, em flagrante ilegalidade; conforme já apreciado no julgado do juízo a quo e ratificado por esta Turma Fazendária. Outrossim, a decisão colegiada embargada citou a jurisprudência do TJ/CE que se adequa ao caso em comento, bem como analisou a questão à luz da ADC nº 41/DF e do Tema nº 485 de Repercussão Geral do STF.
O procedimento de heteroidentificação serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, contudo, na presente demanda não se observa qualquer indício de falsidade. A propósito do Tema nº 1.009 de Repercussão Geral do STF, citado em sede de embargos, compreendo que deve ser feita a devida distinção.
Como já referenciado desde o princípio, não há como determinar nova avaliação, pois há lacunas no edital na indicação de critérios objetivos a serem observados. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Por conseguinte, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode o embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, em face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055422
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31/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de CAIO JOSE LEITAO PIRES em 14/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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19/12/2024 11:29
Juntada de certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CAIO JOSE LEITAO PIRES em 14/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 15514643
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15514643
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09/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15514643
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09/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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27/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15067075
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15067075
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21/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067075
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21/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:58
Juntada de certidão
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de CAIO JOSE LEITAO PIRES em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 31/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13636419
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13636419
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31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030549-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: TIAGO MATEUS ALVES DE ALENCAR DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024. Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/07/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13636419
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30/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 12748258
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 12748258
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23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030549-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: TIAGO MATEUS ALVES DE ALENCAR ASSUNTO: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DESPACHO O recurso interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 21/03/2024 (ID. 5528819), e o recurso protocolado no dia 12/03/2024 (ID. 12689269), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Custas e preparo recursal devidamente comprovados nos autos. O recurso interposto pelo Estado do Ceará também é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 23/02/2024 (Expediente eletrônico PJE 1º grau Id.5528625) e o Recurso Inominado foi protocolado dia 28/02/2024 (ID. 12689264), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12748258
-
22/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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