TJCE - 3028996-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17903598
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17903598
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3028996-09.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer dos recursos, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3028996-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA A5 Ementa: Administrativo.
Previdenciário.
Processual civil.
Valor de alçada não alcançado.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação cível.
Ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Inovação recursal configurada.
Violação aos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Única tese recursal não apreciada no juízo de origem.
Risco de supressão de instância.
Recurso de apelação não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e de Apelação Cível interposta por Fernando José Lima Saraiva contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 3028996-09.2023.8.06.0001, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do Município de Fortaleza, da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
II.
Questão em discussão 2. É necessário aferir o direito do autor à conversão em pecúnia de 08 (oito) meses de licença-prêmio pelo fato de que a aposentadoria do servidor foi concedida a partir da contabilização de sua idade e de seu respectivo tempo de serviço líquido, desconsiderando a contagem fictícia de serviço relativa à averbação prévia de períodos de licença-prêmio.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando o valor atribuído à causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que impõe o não conhecimento da Remessa Necessária, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. 4.
Não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que se constata, a partir do cotejo das razões recursais, que o recorrente inovou na argumentação aduzida, o que obsta o seu conhecimento, uma vez que a referida tese não representa uma questão suscitada e discutida na instância originária, malferindo os princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Remessa Necessária não conhecida. 6.
Apelação Cível não conhecida.
Tese de julgamento: "Considerando não se tratar de questão de fato que deixou de ser discutida por motivo de força maior, torna-se imperioso reconhecer a configurada inovação recursal, o que obsta sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, ao passo em que não foi objeto de apreciação por parte do magistrado de primeiro grau responsável pela prolação da sentença adversada". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 496, § 3º, II, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00053883020198060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00060390720138060166, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Civil, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e de Apelação Cível interposta por Fernando José Lima Saraiva contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 3028996-09.2023.8.06.0001, ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor do Município de Fortaleza, da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM Petição Inicial (Id. 16276893): o requerente objetiva, em suma, a conversão em pecúnia de 08 (oito) meses de licença por assiduidade, equivalente a períodos de licença-prêmio não gozados enquanto na ativa, tampouco averbados em dobro para fins de aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Sentença (Id. 16276930): após regular trâmite, o magistrado de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando os elementos probatórios e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a AGEFIS efetue o pagamento para o autor, correspondente a conversão em pecuniária, de 3 (três) meses, de licença prêmio não gozada, quando em atividade, referente ao quinquênio de 04/06/2012 à 03/06/2017.
Extingo o processo sem resolução do mérito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao Município de Fortaleza.
O valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença, com atualização monetária e juros de mora com base no Tema 905 do STJ e SELIC (art.3º - EC 113/2021).
Em decorrência da sucumbência recíproca, deixo de condenar a Demandada ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º16.132/16.
Condeno a parte autora no pagamento de 50% do valor das custas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária (art.98, §3°, do CPC), concedida por meio do despacho de id. 67035349 .O percentual dos honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, e por existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, estes serão distribuídos, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a Demandada e 60% (sessenta por cento) para a parte autora, nos termos do disposto no art.86, caput do CPC, sendo a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência relativo à parte autora suspensa em decorrência da gratuidade da justiça (art.98,§3°, do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I do CPC/2015)." Razões Recursais (Id. 16276936): requer, em síntese, o provimento do recurso para que, a partir da reforma da sentença, seja julgado integralmente procedente o pedido autoral, considerando o direito do servidor à conversão em pecúnia de 08 (oito) meses de licença-prêmio, tendo em vista o requerimento de aposentadoria por idade e tempo de contribuição integral sem que fosse necessária a utilização da contagem fictícia de serviço - mesmo que averbada anteriormente - apenas a partir da contabilização da idade do servidor e do respectivo tempo líquido de serviço.
Contrarrazões Recursais (Id. 16276939): pugna pela negativa de provimento do recurso, com o julgamento totalmente improcedente da ação ordinária, já que todos os períodos de licença-prêmio foram gozados ou averbados em dobro para fins de aposentadoria.
Alternativamente, reivindica a manutenção da sentença em seus exatos termos, a partir do reconhecimento da conversão em pecúnia de apenas 30 dias de licença-prêmio.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 16938214): opinou pelo conhecimento da Apelação Cível, deixando-se de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse jurídico passível de tutela pelo órgão ministerial. É o relatório. VOTO Em primeiro plano, anota-se que, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão recorrida, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o montante de alçada previsto pelo Código de Processo Civil para a efetivação do duplo grau obrigatório, permitindo, assim, a dispensa da Remessa Necessária mesmo nos casos de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara de Direito Público do TJCE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00502076420208060032, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) (destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E O ESTADO DO CEARÁ A FORNECEREM O MEDICAMENTO ASPARTATO ORNITINA (HEPA-MERZ) EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença de ID nº 11282778, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova - CE, em ação de obrigação de fazer, que confirmou a tutela antecipada (ID n° 49612197) e julgou procedente o pedido exordial, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Morada Nova a fornecerem ao autor, Sr.
Francisco Wilson da Silva, o fármaco indicado no relatório médico. 2.
Conforme se observa na sentença, o Juízo a quo consignou que: " Decorrido o prazo sem impugnação, remeta-se ao TJCE para fins de Remessa Necessária.".
Todavia, não obstante o entendimento do Juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de no mínimo 500 salários mínimos, vez que consta no polo passivo da ação o Estado do Ceará. 3.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça vem entendendo que, embora ilíquido o decisum, se os elementos constantes dos autos permitirem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensa-se a remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
In casu, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) ou a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II e III do CPC), levando-se em consideração o valor de mercado do medicamento a ser fornecido ao paciente. 5.
Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002499020228060128, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) (destacou-se). A respeito da matéria, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Na hipótese fática, considerando o valor atribuído à causa - R$ 120.967,28 (cento e vinte mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) - e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, montante equivalente a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) na data do ajuizamento da demanda (18/08/2023).
Portanto, conforme estabelecido pelo retromencionado art. 496, § 3º, II, do CPC, entendo que não cabe Remessa Necessária no presente caso, razão pela qual deixo de conhecê-la.
No tocante ao Recurso de Apelação, observa-se que a questão em discussão consiste em aferir o direito do autor à conversão em pecúnia de 08 (oito) meses de licença-prêmio pelo fato de que a aposentadoria do servidor foi concedida a partir da contabilização de sua idade e de seu respectivo tempo de serviço líquido, desconsiderando a contagem fictícia de serviço relativa à averbação prévia de períodos de licença-prêmio.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais não se encontram preenchidos no caso, uma vez que se constata, a partir do cotejo das razões recursais, que o recorrente inovou na argumentação aduzida, o que obsta o seu conhecimento, senão vejamos.
Na exordial, o promovente argumenta apenas que faz jus a conversão em pecúnia de 08 (oito) meses de licença-prêmio não gozados em seu período de atividade laboral ou não revertidos para fins de aposentadoria, anexando aos autos o Requerimento e o Título de Aposentadoria (Id. 16276897/16276898), bem como a Certidão de Tempo de Serviço (Id. 16276899) e a Ficha Financeira Completa (Id. 16276900).
Em contrapartida, no mérito, o Município de Fortaleza (Id. 16276907) e a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS (Id. 16276913) sustentaram a impossibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio já gozados ou convertidos em dobro para fins de aposentadoria, oportunidade em que juntaram aos autos relatório e documentos comprobatórios referentes aos respectivos quinquênios de trabalho do servidor (Id. 16276909/16276910 e Id. 16276916/16276916).
Em sede de sentença, o magistrado de origem, ao aplicar o Tema Repetitivo 1086 do STJ1, entendeu que deveria ser convertida em pecúnia apenas o período de licença-prêmio não gozado na ativa pelo servidor, reputando indevida a conversão dos períodos de licença-prêmio averbados em dobro para fins de aposentadoria.
Nesses termos, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido autoral, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e determinando a AGEFIS o pagamento ao autor do montante correspondente a conversão em pecúnia dos 03 (três) meses de licença-prêmio referentes ao último quinquênio de serviço (04/06/2012 a 03/06/2017), em razão de seu não usufruto antes da concessão de aposentadoria (12/11/2019).
Por sua vez, anota-se que o apelante fundamenta o seu recurso exclusivamente no argumento de que o período de licença-prêmio averbado em dobro para fins de aposentadoria não foi necessário para a concessão do referido benefício previdenciário, sendo suficiente para tanto a contabilização de sua idade e tempo líquido de serviço.
Ocorre que, como visto ao longo da tramitação processual, a referida construção argumentativa não representa uma questão suscitada e discutida na instância originária, malferindo os princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O Código de Processo Civil preceitua claramente o escopo de abrangência do efeito devolutivo da presente espécie recursal, com destaques: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nessa perspectiva, considerando não se tratar de questão de fato que deixou de ser discutida por motivo de força maior, torna-se imperioso reconhecer que tal tese se constitui como verdadeira inovação recursal, o que obsta sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, ao passo em que não foi objeto de apreciação por parte do magistrado de primeiro grau responsável pela prolação da sentença adversada.
A fim de corroborar com todos os fundamentos acima indicados, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Apelação Cível Em Ação Ordinária.
Apresentação De Teses Noviças.
Inovação Recursal.
Apelação Não Conhecida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em ação ordinária em que o Município de Juazeiro do Norte se insurge contra sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de valores retroativos de diferença salariais, com respectivo reflexo no décimo terceiro e férias, oriundas de redução unilateral de seu salário, sem alteração da jornada de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se são devidas as diferenças salarias, decorrentes de redução de salário de servidor comissionado III.
Razões de Decidir 3.
A sentença proferida em 1º grau de jurisdição resolveu a controvérsia de acordo com os pontos suscitados pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou congruência 4.
Em suas razões recursais, o Município apelante controverteu a natureza do cargo que o autor ocupou, o direito de percebimento de férias e décimo terceiro de servidor ocupante de cargo político municipal e requereu compensação das verbas pagas a esse título, teses não discutidas na instância de origem, em verdadeira inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º e art. 1.014, ambos do CPC. 5.
Assim, a presença de matéria não discutida na origem, tal como ocorre na hipótese dos autos, obsta o conhecimento do recurso, ante o não preenchimento de requisito sine qua non para tanto.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00053883020198060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024) (destacou-se) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO RGPS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social ¿ INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento aos autores habilitados dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez a que faria jus Francisco José Alves Carlos, no período de 25/06/2016 até seu óbito em 02/01/2019.
Pugnou o apelante pela improcedência da ação, aduzindo a ausência da condição de segurado ao tempo da incapacidade laboral. 2.
Observa-se que em sede de contestação o INSS trouxe apenas o tema da inexistência de incapacidade laborativa do autor; entretanto, em suas razões recursais, combateu o tema da ausência da qualidade de segurado do autor ao RGPS no momento do início da incapacidade laboral, fundamento que constitui inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi apresentada ao juízo natural, ultrapassando o limite da impugnação (tantum devolutum quantum apellatum). 3.
Verificada a inovação recursal, é incabível o conhecimento da matéria e sua análise pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Ex positis, NÃO CONHEÇO da Apelação. (Apelação Cível - 0061302-79.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (destacou-se) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
ARGUMENTO E PEDIDO ESTRANHO À LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Busca o ente público a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na exordial com base na Súmula nº 385 do STJ, alegando não ser cabível a indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que já havia inscrição anterior no cadastro de inadimplentes. 2 - "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 3 - "As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. (...).
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso".
Precedentes. 4 - "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Art. 336 do CPC/2015. 5 - No caso, a única tese suscitada pelo apelante, qual seja, a de impossibilidade de condenação à reparação de danos morais em razão da existência de inscrição anterior no cadastro de proteção ao crédito, não foi suscitada pelo demandado antes da prolação da sentença, tendo sido arguida apenas por ocasião dos embargos de declaração interpostos da sentença.
Em consequência, a aludida tese não foi analisada em primeira instância, não podendo ser apreciada somente em segunda instância. 6 - Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00060390720138060166, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023) (destacou-se) Ademais, conforme posto pelo magistrado de origem, destaca-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC2 - cabendo ao respectivo juízo competente o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, observado o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em sede de segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC3.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA - nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC - e DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, considerando a configurada inovação da única tese recursal aduzida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Tema Repetitivo 1086 do STJ - Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 2Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 3Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
13/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17903598
-
12/02/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 13:19
Não conhecido o recurso de FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA - CPF: *90.***.*65-91 (APELANTE)
-
11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430642
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430642
-
22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430642
-
22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
19/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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