TJCE - 3029160-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3029160-71.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111533372
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111533372
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029160-71.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 105625239, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/10/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111533372
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22/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de THEO GOUVEIA DE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90149558
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14/08/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90149558
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029160-71.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA e outros (2) Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI S E N T E N Ç A Logauto Transportadora de Veículos, Daniel de Moraes Rego Bastos e José Ivan do Nascimento ajuizaram o presente Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI, onde pedem a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "suspensão da exigibilidade do crédito tributário (previsão do art. 151, IV do CTN) referente ao auto de infração n° 2023.06050-6, com a consequente LIBERAÇÃO IMEDIATA DA EMBARCAÇÃO PARTICULAR OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, qual seja, da embarcação usada de esporte e recreio, pertencente aos particulares Impetrantes, tipo jangada com n° de descrição 221M2006000810 (descrito no DOC. 03), a fim de evitar a sua deterioração, furto de peças e equipamentos periféricos e ainda dano irreparável aos Impetrantes durante o curso de processo, até o seu julgamento final, bem como, ausência de qualquer dano ao erário, e ainda, considerando que restou demonstrado o bom direito em tela". (ID 67141072). Afirmam os impetrantes que a embarcação esportiva recreativa foi objeto de contrato de compra e venda entre Daniel Moraes e José Ivan, ambos particulares e que não praticam nenhuma atividade comercial.
Enfatizam, portanto, que o objeto não foi vendido com o objetivo comercial de lucro, pois nem o vendedor, tampouco o comprador são comerciantes.
Aduz que a operação de compra e venda não poderia ser considerada como fato gerador de ICMS DIFAL, pois a materialidade são as operações com mercadorias de caráter comercial ou praticadas por pessoas com caráter comercial, não sendo o caso em lide, pois afirma que a compra e venda entre particulares de seus próprios bens de esporte e recreio foi realizada de modo eventual.
No mérito, pediram a anulação do crédito em sua totalidade.
Emenda à inicial no ID 67449106. Em despacho de ID 68688717, o Juiz Titular deu prevalência ao contraditório e deixou de analisar o pedido liminar na fase inicial do processo. Em manifestação de ID 71458768, o Estado do Ceará discorreu sobre a legalidade dos autos de infração, a supremacia do interesse público, o poder de polícia e a ausência de requisitos para a concessão da liminar. Em decisão de ID 85034010, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época, concedeu em parte a medida liminar. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 58693640, opinando pela concessão parcial da segurança. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi concedida em parte, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. No caso posto, o pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos (Súmula 323 do STF), nem mesmo sob a alegativa de que os documentos fiscais são inidôneos, pois, uma vez realizado o auto de infração, com a identificação do contribuinte, especificação, quantificação e avaliação da mercadoria, e não constatado crime contra a Ordem Tributária previsto na Lei 8.137/90, não se justifica a apreensão por parte do Fisco, mormente quando a questão já fora pacificada pela mais alta Corte.
Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta do agente fiscal caracterizada pela apreensão indefinida de bens, após a lavratura do auto. Ademais, dispondo a Fazenda Pública de outros meios eficazes e adequados para a cobrança do crédito que entende devido, qual seja, a propositura de Ação de Execução Fiscal, não pode utilizar se de medidas coercitivas para obter o pagamento pretendido, consoante entendimento firmado pela Súmula de nº 31 deste Tribunal de Justiça: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.". Coadunando com o ora exposto, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE NA RETENÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PELO FISCO ESTADUAL SOB A ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
UMA VEZ CONSUBSTANCIADA A INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL E, SE FOR O CASO, A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO, AS MERCADORIAS DEVEM SER IMEDIATAMENTE LIBERADAS, CESSANDO A RETENÇÃO DAS MESMAS, QUE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DE SUA ORIGEM E DE SEU DESTINO, VISANDO À LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de Instrumento 2613010200880600000.
Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data de registro: 08/03/2012. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
APREENSÃO DEPOIS DA LAVRATURA DO TERMO DE INFRAÇÃO.
Embora constatado o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, não há fundamento legal para a apreensão das mercadorias por prazo superior ao necessário à lavratura do respectivo auto de infração.
Súmula 323 do STF.
Precedentes deste Tribunal.
CUSTAS.
ESTADO.
ISENÇÃO.
Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.471/2010.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*35-14, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 08/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
APREENSÃO DO VEÍCULO E MERCADORIAS.
CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO ATRELADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E MULTA.
INADMISSIBILIDADE. É permitida a apreensão das mercadorias e do veículo em trânsito, cuja documentação apresente irregularidade, apenas no tempo suficiente para a confecção dos procedimentos legais tendentes à comprovação da infração e apuração da irregularidade.
Inviável a apreensão, bem como eventual exigência de termo de depósito das mercadorias respectivas.
Afronta ao artigo 5º, LVI, e LV da CF/88.
Súmula 323, do STF.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-84, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 15/02/2012). Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "mesmo a mercadoria desacompanhada de nota fiscal não é capaz de obstar o direito líquido e certo relativo à liberação, exclusivamente, ressalvada a possibilidade do fisco de cobrar o tributo devido e de aplicar as sanções pela referida prática, tudo nos termos do art. 1º1, da Lei n. 12.016/2009.". Em relação à anulação do crédito tributário, vislumbro ser cabível ante a ausência do fato gerador da cobrança do ICMS DIFAL sobre compra e venda realizada entre particulares, sem caráter comercial e sem habitualidade, com base no art. 4º, §2º da Lei Complementar nº 87/2022 (Lei Kandir).
Veja-se: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Desse modo, ainda ressalto que o bem objeto da lide não há de ser caracterizado como "mercadoria", tendo em vista que a intenção da venda não era a obtenção de lucro. Por tais motivos, concedo a segurança e, em consequência, confirmo a liminar anteriormente concedida para fins de entrega aos requerentes da embarcação apreendida, bem como declaro a nulidade da autuação e do lançamento tributário em referência, decorrente do auto de infração de número 202306050-6 (ID 67141679).
Extinto, portanto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando -
13/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149558
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13/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:06
Concedida a Segurança a LOGAUTO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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29/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de THEO GOUVEIA DE VASCONCELOS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85034010
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29/04/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85034010
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26/04/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85034010
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26/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 04:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67144421
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67144421
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22/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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