TJCE - 3030207-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/07/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 05:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SMTC PROPERTIES S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22506114
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22506114
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3030207-80.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SMTC PROPERTIES S/A APELADO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE .... EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
SMTC Properties S/A impetrou mandado de segurança contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), questionando a suspensão do licenciamento ambiental para construção de residência unifamiliar na Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa do Uruaú.
A suspensão decorreu de decisão judicial proferida em Ação Civil Pública (ACP) que determinou a paralisação de todos os licenciamentos na APA até a conclusão do Plano de Manejo.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV, do CPC, por entender ausente direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em: (i) saber se a suspensão do licenciamento pela SEMACE, com base em decisão judicial ampla da ACP, viola direitos fundamentais da recorrente (art. 5º, XXII e XXXIV, da CF/88); e (ii) se o mandado de segurança é via adequada para rediscutir ato administrativo que cumpre decisão judicial irrecorrível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Natureza do mandado de segurança: O writ exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória (Lei nº 12.016/2009, art. 6º; Súmula 267 do STF).
A recorrente não demonstrou ilegalidade no ato da SEMACE, que cumpriu decisão judicial válida. 4.
Abragência da decisão da ACP: A sentença da Ação Civil Pública nº 0280006-83.2021.8.06.0049 suspendeu todos os licenciamentos na APA, sem distinção entre empreendimentos unifamiliares ou multifamiliares, visando proteger o meio ambiente até a conclusão do Plano de Manejo (Lei nº 9.985/2000, arts. 27 e 28). 5.
Princípio da precaução: A suspensão alinha-se ao art. 225 da CF/88 e à função socioambiental da propriedade, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico da administração (Súmula 613 do STJ). 6.
Inadequação da via eleita: O mandado de segurança não é via adequada para rediscutir decisão judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 268 do STF e do entendimento reiterado do STJ (MS 27348/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXII, XXXIV e LXIX; art. 225; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 268; STJ, Súmula nº 613; STF, AgRg no MS 21.096/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05.04.2017; STJ, MS 27348/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.05.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SMTC Properties S/A contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), no processo nº 3030207-80.2023.8.06.0001, julgado pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em ação de mandado de segurança que discutiu a suspensão do processo de licenciamento ambiental SPU 04825705/2022, requerido pela recorrente para construção de residência unifamiliar na Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa do Uruaú.
Na sentença (id. 101948507), o magistrado denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV, do CPC, por entender ausente o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a SEMACE agiu em conformidade com decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0280006-83.2021.8.06.0049, que determinou a suspensão de todos os licenciamentos ambientais na APA até a conclusão do Plano de Manejo.
O magistrado sentenciante destacou que a decisão da ACP não distinguia entre empreendimentos multifamiliares e unifamiliares, aplicando-se genericamente a qualquer procedimento de licenciamento na área.
Nas razões recursais (id. 18587493), a recorrente alega violação aos direitos fundamentais de propriedade e petição (art. 5º, XXII e XXXIV, da CF/88), sustentando que a construção de residência unifamiliar não se enquadra no conceito de "empreendimento" abrangido pela decisão da ACP, que teria como foco condomínios e loteamentos.
Argumenta ainda que a Lei Estadual nº 18.302/2022 e o Plano de Manejo da APA permitem construções unifamiliares sem desmembramento, conforme arts. 6º e 1.228 do CC/02, e que a suspensão do licenciamento configura abuso de poder por desconsiderar essa distinção.
Requer a reforma da sentença para assegurar a tramitação regular do processo administrativo.
Em contrarrazões (id. 18587499), a SEMACE defende a manutenção da sentença, afirmando que a autoridade ambiental limitou-se a cumprir decisão judicial válida, sem ilegalidade ou arbítrio.
Ressalta que o mandado de segurança não é via adequada para rediscutir decisões de outro processo (Súmula 268 do STF) e que inexiste direito líquido e certo a licença ambiental em área protegida, especialmente diante da Súmula 613 do STJ, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Sustenta que a suspensão do licenciamento atende ao princípio da precaução (art. 225 da CF/88) e à função socioambiental da propriedade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da administração pública.
Por fim, o Ministério Público de segundo grau se manifestou (id. 20013242) pelo desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o apelo deve ser conhecido.
II - Mérito: Em primeiro momento, mister discorrer que, o mandado de segurança é um classificado como um dos remédios constitucionais, previsto no artigo 5º, incisos XXXVI e LXIX, da CRFB/88 e na Lei nº 12.016/2009, de modo que sua previsão pelo legislador constituinte visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A partir do texto constitucional, percebe-se a ação mandamental é de caráter residual e, conforme ampla construção jurisprudencial e doutrinária, trata-se de uma ação de rito célere.
Nesse diapasão, acerca da definição de "direito líquido e certo", o célebre jurista Hely Lopes Meirelles nos leciona que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, hã de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercicio depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo li segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, esta exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo ti direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança .
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança .
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações." (in : Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira. 33a edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 33/35) A partir deste escólio doutrinário e da disciplina do mandado de segurança através da Lei nº 12.016/2009, observa-se que, em análise processual, a petição inicial do writ deve preencher os requisitos elencados no caput do artigo 6º da referida lei, de modo que é imperativa a apresentação de todos os argumentos e documentos necessários para a perfeita intelecção da segurança pretendida.
Sob esse prisma, evidencia-se materializada a natureza excepcional do mandamus eis que exige, no momento da sua impetração, que os fatos alegados na peça exordial estejam demonstrados de forma incontroversa, sem a necessidade de dilação probatória, considerando que a prova é pré-constituída.
Destarte, impõe salientar que, conforme dicção do artigo 10, caput , da Lei nº 12.016/09, a inicial da ação mandamental que não satisfazer os requisitos para sua impetração, dentre elas, a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida de plano pelo julgador, ante a impropriedade de seu manuseio.
Nesse sentido, é o entendimento já emanado pelo Excelso Pretório: "TERRAS INDÍGENAS - DEMARCAÇÃO - PROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO.
Estando a causa de pedir do mandado de segurança direcionada à definição de fatos, considerada dilação probatória, forçoso é concluir pela impropriedade da medida. ( RMS 32743, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)" A par dessas necessárias considerações acerca da ação do mandado de segurança, passo a apreciar o presente writ. Conforme se depreende da leitura dos autos, a controvérsia recursal consiste na divergência sobre a abrangência da decisão da ACP: enquanto a recorrente alega distinção entre construções unifamiliares e empreendimentos de impacto, a recorrida afirma que a vedação judicial é ampla e indiscriminada, justificando a extinção do mandado de segurança por carência de direito líquido e certo.
Ocorre que, observando a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0280006-83.2021.8.06.0049, esta não estabelece o tipo de empreendimento objeto da restrição, indicando de forma ampla a suspensão de "todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite" para aquela região: SEMACE: "determino que a requerida suspenda todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite que possuam o objetivo de emitir licenças ambientais (prévia, instalação e operação) ou qualquer tipo de autorização, inclusive simplificada, ou permissão, requeridos por empreendimento localizados dentro do perímetro da APA da Lagoa do Uruaú, até a conclusão e normatização do Plano de Manejo, em compasso com a legislação de regência, da unidade de conservação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de licença/anuência indevidamente emitida, até o máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);" Cumpre ressaltar que a referida sentença foi objeto de apelação e que a colenda 3ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela manutenção do julgado, conforme a ementa que segue abaixo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
AFASTADA.
MÉRITO.
APA DA LAGOA DO URUAÚ.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS NA SEMACE QUE ENVOLVAM LICENÇA, AUTORIZAÇÃO E/OU PERMISSÃO PARA ATIVIDADES E OBRAS NA ÁREA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA CRIAÇÃO E APROVAÇÃO DE UM PLANO DE MANEJO PELO ESTADO DO CEARÁ (LEI Nº 9.985/2000, ARTS. 27 E 28).
RISCO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA IN CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que deu total procedência a ação civil pública (Processo nº 0280006-83.2021.8.06.0049). 2.
Preliminarmente, não há que se falar em extinção do processo, por perda de objeto (CPC, art. 485, inciso VI). 3.
Isso porque, mesmo que tenha havido o cumprimento da medida liminar, de natureza satisfativa, pelos entes públicos (Estado do Ceará e SEMACE), com a criação/aprovação de um Plano de Manejo da APA da Lagoa do Uruaú, ainda persiste o interesse do MP/CE na obtenção de uma decisão de mérito, que confira estabilidade e definitividade ao direito vindicado na ação. 4.
Já no mérito, é certo que a CF/88 estabelece, em seu art. 225, a obrigação do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações. 5.
E, também não subsiste dúvida de que a criação/aprovação de um Plano de Manejo, por parte do Estado do Ceará, realmente se faz indispensável por lei, para que a SEMACE possa dar continuidade aos processos de licença, autorização e/ou permissão, que envolvam atividades e obras na APA da Lagoa do Uruaú (Lei nº 9.985/2000, arts. 27 e 28). 6.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando deu total procedência a ação civil pública movida pelo MP/CE, não se configurando qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02800068320218060049, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2023)" Diante disso, observa-se que não houve ilegalidade por parte da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ao sobrestar o pedido de licenciamento da construção pretendida pela recorrente, pois estava apenas dando cumprimento ao que foi disposto na ordem judicial.
Ressalta-se ainda que a Corte Especial do STJ tem posicionamento reiterado: "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]." (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017.) A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO DE RECURSO.
SÚMULA N . 267 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n . 267 do STF). 2.
O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF . 3.
Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4.
Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança . 5.
Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)" No mesmo sentido é o entendimento deste e.
TJCE: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 267 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de Decisão Monocrática que inadmitiu o Mandado de Segurança, indeferindo liminarmente a inicial, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09, e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC. 2 - O manejo do remédio constitucional contra ato judicial só é admitido em caráter excepcional, quando não houver recurso cabível com efeito suspensivo (art. 5º da Lei nº 12.0106/2009).
Assim, não é possível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal em face do ato judicial em questão, ressalvada a excepcional hipótese de restar configurada teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. 3 - Com efeito, não sendo o caso de decisão irrecorrível, fora do limite razoável ou capaz de causar lesão ao direito líquido e certo, mostra-se inadmissível a via mandamental, nos termos da Súmula nº 267 do STF, in verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0626634-44.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024)" Em conclusão, constata-se o acerto da sentença proferida na origem, pois o ato administrativo impugnado não apresenta nenhum vício, estando assim devidamente fundamentado o sobrestamento da licença requerida pela impetrante.
III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos supra dispostos.
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22506114
-
04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 09:26
Conhecido o recurso de SMTC PROPERTIES S/A - CNPJ: 29.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20513012
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20513012
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3030207-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513012
-
19/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 12:08
Declarada incompetência
-
10/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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