TJCE - 3029658-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSILENE BEZERRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSILENE BEZERRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13842555
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13842555
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3029658-70.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tutela de Urgência, Oncológico] AUTOR: ROSILENE BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 12864496) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rosilene Bezerra da Silva, representada por Francilene Bezerra dos Santos, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. Em sede de exordial, alega a parte autora que foi internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Bairro Autran Nunes, no dia 22/08/2023, com quadro de Câncer de Mama - CID: R50), Síndrome Convulsiva - CID R:56, em estágio avançado de Neoplasia apresentando Metástase Óssea - CID: C795 e Metástase Cerebral - CID: C793, aguardando transferência para leito em hospital com suporte de neurologia ou neurocirurgia com urgência, sob risco de evolução a óbito. Tutela de urgência deferida (ID 12864317). Contestação do Município de Fortaleza (ID 12864337). Sem manifestação do Estado do Ceará (ID 12864340). Sentença proferida (ID 12864496), nos seguintes termos: Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência. À vista do provimento do RE 1140005, em sede de Repercussão Geral, o tema 1002 do STF fixa as seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em que pese a parte autora ter sido representada por órgão jurídico que integra a administração direta estadual, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do Art. 496, inciso I do CPC/2015. O feito subiu a este Tribunal em sede de Remessa Necessária, uma vez que as partes não apresentaram recurso (ID 12864501). Instado a se manifestar, o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em juízo de admissibilidade, pelo não conhecimento da Remessa Necessária e, em juízo de mérito, deixou de oferecer manifestação à vista da inexistência de interesse público primário. É o relatório. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: […].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por sua vez, o Código de Processo Civil ao tratar das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifos nosso) Assim, conforme os §§ 3º, incisos II e III, do dispositivo legal transcrito, não se aplica o disposto no caput do art. 496 quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) e 100 (cem) salários-mínimos, cômputos estabelecidos para o Estado e Municípios, respectivamente.
No cenário dos autos, verifica-se que, face ao óbito da parte autora, a ação perdeu seu objeto, remanescendo apenas o debate acerca dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), os quais não foram contestados.
Tal valor está muito aquém das balizas estabelecidas de 500 (quinhentos) e 100 (cem) salários-mínimos, estes exigidos para o reexame obrigatório de sentenças proferidas contra os Estados e Municípios, respectivamente. Desta maneira, observa-se facilmente que a hipótese dos autos se encontra sujeita às hipóteses de dispensa previstas no art. 496, § 3º, incisos II e III do Código de Ritos, não ensejando o reexame necessário da sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 496, § 3º, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, por não haver condenação ou proveito econômico que perfaça os pisos monetários contidos nos normativos acima.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
13/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842555
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12/08/2024 16:31
Não conhecido o recurso de ROSILENE BEZERRA DA SILVA - CPF: *57.***.*80-71 (AUTOR)
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30/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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