TJCE - 3028868-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3028868-86.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: FRANCISCO BELO DE LIMA E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 19706687) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão (ID 16353615) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada e à remessa necessária, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 19026173). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 40, § 8º, do texto constitucional, na redação da Emenda Constitucional (EC) 20/98; e 7º, da EC 41/2003. Alega a impossibilidade de extensão da parcela fixa do prêmio por desempenho fiscal aos servidores inativos. Argumenta que: "o Prêmio por Desempenho Fiscal é uma gratificação concedida a servidores públicos com base em critérios de avaliação de desempenho, que podem incluir metas alcançadas, eficiência e eficácia na execução de atividades relacionadas à arrecadação fiscal, a teor das próprias disposições contidas na legislação incidente"; e que: "A principal característica que distingue o prêmio por desempenho de outras verbas remuneratórias é sua natureza variável.
Diferentemente de salários, que têm um valor fixo e regular, o prêmio é atrelado a resultados que podem não ser alcançados em todos os exercícios.
Isso implica que a sua percepção não é garantida e pode variar de acordo com o desempenho do servidor ou da instituição." (ID 19706687 - pág. 11) Sustenta que: "somente se garante a extensão aos inativos de vantagens de natureza geral, e não as de caráter específico, que só podem ser percebidas segundo determinados parâmetros aplicados ao servidor que esteja exercendo uma dada função, como o Prêmio por Desempenho Fiscal, o qual se caracteriza por uma vantagem eminentemente pro labore faciendo." (ID 19706687 - págs. 12 e 13) Contrarrazões (ID 20275339). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Pois bem, no acórdão recorrido restou assim consignado: "À evidência, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Decreto nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo.
Posteriormente fora editada a Lei nº 14.969/2011, que conforme se depreende dos autos, estabelece uma nova sistemática para a quantificação do valor do PDF pago aos aposentados e pensionistas, correspondendo à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por eles recebidos." (GN) O Supremo Tribunal Federal afetou o recurso extraordinário nº 1.408.525, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1289), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. " A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1408525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.408.525, paradigma do TEMA 1289, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 18:34
Alterado o assunto processual
-
28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87541682
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87541682
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87541682
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87541682
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3028868-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Parte Autora: FRANCISCO BELO DE LIMA e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 87425633.
Intime-se a parte apelada (advogado, por DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Expedientes necessários.
Fortaleza 2024-05-31 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
04/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541682
-
04/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541682
-
03/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85211027
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85211027
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3028868-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Parte Autora: FRANCISCO BELO DE LIMA e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO BELO DE LIMA, MARIA AUREA XIMENES DE OLIVEIRA e MARIA LUCIA PEIXOTO RAMOS em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos.
Afirmam que são servidores inativos dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, aposentados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, em 27.01.1998, DOE 03.03.1998 [Francisco Belo de Lima], em 11.06.1997, DOE 21.09.1998 [Maria Áurea Ximenes de Oliveira] e em 01.08.1998, DOE 11.03.1999 [Maria Lúcia Peixoto Ramos] e, por isso, pretendem ter reconhecido o direito à aplicação da paridade remuneratória constitucional, uma vez que o benefício foi instituído antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Tal circunstância atrairia os efeitos da regra inserta no art. 7º da referida EC 41/2003, a qual manteve a paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação.
Informam que com o advento da Lei Estadual nº 13.439, de 16.01.2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Referida parcela foi instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos integrantes do Grupo Ocupacional TAF, com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo estendida, ainda, aos aposentados e pensionistas, por expressa dicção do art. 1º, caput, e §1º da Lei 13.439/04.
Aduzem que em 2011 foi editada a Lei Estadual nº 14.969, de 01.08.2011, que alterou a redação da Lei nº 13.436, de 16.08.2004.
Asseverou a nova lei que, com efeitos retroativos a abril/2011, o Prêmio por Desempenho Fiscal seria devido tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo, mas em valor correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Com efeito, até dezembro de 2021 os aposentados e pensionistas de ex-servidores fazendários recebiam, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, a importância mensal de R$ 5.288,43, que corresponde a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor atualizado da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006 c/c os reajustes anuais incidentes a título de revisão geral.
Informam que desde janeiro de 2022 a lesão que até então o Estado do Ceará tentava disfarçar mediante o pagamento diferenciado entre servidores ativos [Rubrica PDF] e aposentados/pensionistas [Rubrica GRAT DA LEI 14.969/2011], ficou ainda mais evidente, eis que somente o servidor fazendário ativo manteve-se na percepção de um piso mínimo do PDF, de forma destacada, com valor fixo determinado por lei e desvinculado de qualquer critério de produtividade.
Assim, argumentam que continuou a ser paga uma parcela mínima do PDF (piso) aos servidores fazendários ativos no âmbito da Secretaria da Fazenda, sem que estes precisassem satisfazer qualquer critério extraordinário para recebê-la, o que a classifica como vantagem de caráter geral.
Diante disso, pedem a paridade remuneratória e que sejam pagas todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que os autores receberam, desde agosto de 2018 até junho de 2022.
Despacho inicial em id 66870469.
Em contestação de id 68938266, o Estado do Ceará impugnou a gratuidade da justiça; alegou questão prejudicial ADI 3516-9 e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que a gratificação postulada assumiu a natureza de pro labore faciendo, vinculada à aferição do servidor que se encontra no exercício de suas funções, conforme critérios estabelecidos no art. 2º do referido diploma legal.
Dessa forma, somente é possível o cálculo da referida verba relativamente aos servidores da ativa, não se tratando de parcela linear, concedida de forma genérica a todos os servidores, sendo garantido aos inativos, em substituição ao PDF, uma parcela fixa correspondente a 97,43% do valor da 1ª Classe, referencia C, da Tabela B, do Anexo III, da Lei estadual n°13.778/2006, com redação dada pela Lei estadual n°14.350/2009.
Defende que ao Judiciário é vedado a extensão de vantagem não prevista em Lei, sob fundamento de isonomia ou mesmo sob o risco de causar danos ao erário.
Ademais, a procedência da pretensão autoral pode levar ao desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
Pede a improcedência da demanda.
Réplica à Contestação em id 72591039.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes informaram o desinteresse em outras modalidades provas (ids 72888138 e 72985576).
Parecer ministerial em id 83328403 opina pela procedência da ação.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, com relação ao pedido de suspensão do feito em virtude da ADI 3516, observo que não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC) apta a justificar a sustação do processo.
Isso porque a parte autora pede o pagamento da gratificação não apenas com fundamento art.1°, §1º da Lei Estadual nº 13.349/2004, mas também na paridade remuneratória resguardada pela EC nº 41/2003.
Ademais, não há decisão cautelar determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§12 a 15 do CPC.
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante ao dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA ADI 3536/CE.
PLEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado modificou, em parte, a sentença recorrida, para reconhecer o direito da autora, não apenas à paridade, mas também ao valor equivalente à parcela mínima/fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista no art. 4º-A da Lei Estadual nº 14.969/2011, bem como às diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal. 2.
Diferentemente do sustentado pelo embargante, houve pronunciamento expresso do Colegiado acerca do preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 47/2005, não havendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Cumpre, ademais, indeferir o pedido de suspensão do feito em face da ADI 3516/CE, pois não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC) apta a justificar a sustação do processo. 4.
Com efeito, o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, cuja constitucionalidade se examina na ADI 3516/CE, não foi o único fundamento do acórdão embargado.
Dessarte, ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos, principalmente a aplicação que se fez do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 5.
Inexiste, ademais, decisão cautelar proferida pelo STF determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos (art. 12-F da Lei Federal nº 9.868/99), ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§12 a 15 do CPC. 5.
Pedido de suspensão indeferido.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Embargos de Declaração Cível - 0188447-63.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) (grifos nossos) Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com relação a prescrição do fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, estabelece em 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública decorre, contado do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ocorre que, no presente caso, verifica-se que a pretensão autoral caracteriza uma relação de trato sucessivo, tendo em vista que objetiva o reajustamento da aposentadoria, de modo a receber valor equivalente ao pago aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF.
Assim, renova-se a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor do benefício previdenciário (aposentadoria) percebido pela autora na forma defendida na petição inicial, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desta forma, indefiro a alegação de prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data da propositura da ação.
Quanto ao questionamento acerca da gratuidade da justiça, imperioso mencionar que a assistência judiciária gratuita é o benefício pelo qual o Estado garante aos cidadãos o direito de acesso à justiça sem o dever de custear as despesas do processo, pelo reconhecimento presumido de ausência de condições econômicas para custear as despesas do processo.
Conforme dispõe, o art.99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos acaso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, como autoriza o disposto no art. 99, §2°, do CPC/2015.
Destaco que uma pessoa pode deter uma renda consideravelmente equilibrada, mas dispor de despesas elevadas com o seu sustento e de sua família, impossibilitando-lhe arcar com as custas processuais, notadamente o ônus sucumbencial ocasionado pelo não acolhimento do pedido.
Na espécie, intimada sobre a impugnação do Estado do Ceará, a parte autora não acostou elementos materiais que certifiquem a sua verdadeira condição econômica, notadamente a declaração de imposto de renda, para firmar a ideia de receita, de modo a se avaliar, nesse conjunto probatório, se as condições demonstradas traduzem ou não o efetivo direito a gratuidade judiciária.
Assim, concluo que as informações trazidas são insuficientes para comprovação da hipossuficiência econômica da autora, não restando evidenciados os pressupostos para permitir a concessão do benefício da justiça gratuita, não se enquadrando, portanto, na condição de necessitados a que alude o art.98 do CPC.
Nesse contexto, sabendo que a parte autora apresentou extrato de pagamento com remuneração auferida por uma pequena parcela da população brasileira (Francisco Belo de Lima - vencimentos em jan/2023- R$ 24.572,46); Maria Áurea Ximenes de Oliveira - vencimentos em jan/2023- R$ 47.329,10); Maria Lúcia Peixoto Ramos (vencimentos em jan/2023- R$ 48.787,92)) e bem superior a um salário-mínimo e diante da ausência de prova material, revogo a gratuidade anteriormente deferida.
Permitir a gratuidade para os promoventes sem apresentação de elementos plausíveis que leve a permanência do pedido, seria admitir o desvirtuamento do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, o qual é beneficio excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do seu sustento e da sua família, descaracterizando o instituto de alta finalidade social.
Interpretação esta, alicerçada em decisões do STJ, que transcrevo: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS PELO IMPUGNANTE.
BENEFÍCIO AFASTADO.
NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O Tribunal de origem, mediante a análise das provas coligidas aos autos pela parte contrária, constatou que a recorrente tem condições de arcar com as custas processuais e honorários.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 501.709/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.
A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min.
Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4.
Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Quanto ao valor da causa, aceito a retificação requerida pelo autor, a fim de atribuir como valor da causa a quantia de R$ 451.727,34 (quatrocentos e cinquenta e um mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).
Passo ao mérito.
Cinge o presente feito em aferir se os Autores, Francisco Belo De Lima, Maria Aurea Ximenes De Oliveira e Maria Lucia Peixoto Ramos, servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, possuem direito a paridade remuneratória e, por consequência, o percebimento em seu benefício previdenciário da gratificação denominada de Prêmio Por Desempenho Fiscal -PDF, instituída pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
A Constituição Federal de 1988 trouxe, para o servidor inativo, a integralidade e a paridade, ao disciplinar que o benefício recebido na ativa seria o considerado para o inativo, e que os reajustes e quaisquer outros benefícios concedidos eram aplicáveis a todos.
Referida garantia da paridade, para aqueles servidores públicos inativados anteriormente à Emenda nº 41/2003, significa a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Paridade,
por outro lado, não se limita à garantia de permanente reajustamento dos proventos, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores em atividade. É mais do que isso: trata-se de fazer jus a idêntico tratamento conferido aos servidores ativos, tanto nos aumentos e reajustes ou no que se refere às modificações e vantagens funcionais novas instituídas por lei aos servidores em atividade.Não se trata de garantir o regime jurídico, o que sabidamente o servidor público não tem direito, seja o ativo, seja o aposentado ou pensionista, mas sim, da garantia constitucional de que as vantagens remuneratórias posteriormente concedidas ao servidor em atividade, devem ser estendidas ao servidor inativo ou pensionista, como se ainda integrasse os quadros da Administração.
O Ministro Roberto Barroso, do STF, no RE nº 606.199/PR, em voto que acabou por alterar o rumo do julgamento, com repercussão geral, afirmou que "a (...) regra da paridade (não se) limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, (e) (...) tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos".Restou esse julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Na situação dos autos, os promoventes fazem jus à paridade dos seus proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores em atividade, uma vez que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, datando os atos de aposentadorias de 27.01.1998, DOE 03.03.1998 [Francisco Belo de Lima- id 66868688], em 11.06.1997, DOE 21.09.1998 [Maria Áurea Ximenes de Oliveira-id 66868692] e em 01.08.1998, DOE 11.03.1999 [Maria Lúcia Peixoto Ramos-id 66868696].
No presente caso, com a edição da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, instituiu-se para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispondo que: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifei) Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, além das formas de cálculo e distribuição, os beneficiários do PDF, nos seguintes termos: Art. 3º - O valor total do PDF será constituído cumulativamente de: I - 15% (quinze por cento) do incremento real da receita tributária arrecadada bimestralmente pelo Estado até o valor da meta estabelecida, excluídos multa e juros; II - 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, a título de multas e juros, oriundo de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; III - valores excedentes do bimestre anterior, decorrentes das limitações previstas no art. 9º deste Decreto. (…) Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendário. (…) Art. 6º - As parcelas do PDF de que tratam o art. 13, inciso II e o art. 16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: I - estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da SEFAZ; e II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado. (…) Art. 12 - O PDF será composto de dois grupos, com fontes distintas de recursos: I - Grupo I, constituído com os recursos definidos no inciso I do art. 3º deste Decreto; II - Grupo II, constituído com os recursos definidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto.
Art. 13 - Os recursos do PDF - Grupo I obedecerão à seguinte distribuição: I - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos linearmente entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, em função do cumprimento de metas calculadas de conformidade com os indicadores e pontuação previstos neste Decreto. (…) Art. 16 - A parcela do PDF - Grupo II de que trata o inciso II do art. 15 será assim distribuída: I - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos, linearmente, entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, em função da atividade desempenhada. Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas, in verbis: Art. 1º - O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 2º - Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A - Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. (grifos nossos) Da leitura dos dispositivos transcritos, percebe-se claramente que, apesar de ter sido instituída uma gratificação com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, ela é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico.
Tanto é, que desde o início, assim determinou a lei e alteração feita pela Lei n° 14.969/11, ao estabelecer uma parcela fixa mínima, conforme prevê o art.1ª-A e art.4º-A, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não.
No caso dos autos, ao prever a extensão para os inativos, no cálculo para aqueles aposentados antes da EC n°41/2003, deve ser assegurado a paridade com os ativos.
Assim, sabendo que os autores passaram à inatividade antes da EC nº 41/03, há que ser reconhecido o direito à percepção da Produção de Desempenho Fiscal - PDF, nos mesmos patamares daqueles que estão em atividade, mormente se considerarmos que a referida verba é concedida sob a rubrica de vantagem geral, a qual é indistintamente concedida a todos os auditores fazendários.
Ademais não se trata de aumento por efeito de isonomia como vedado pela Súmula 339 do STF, pois é a própria Lei Maior, a Constituição Federal, que por meio de garantia autoaplicável, assegura o direito à paridade aos aposentados e pensionistas, nos termos da sua redação originária, determinando a extensão, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Com a chegada a EC n°20/98, essa garantia passou a constar no art.40, § 8°, sendo extinto o direito à paridade com a edição da EC n°41/2003, mas apenas para os servidores que ingressaram após a sua publicação, por esse motivo é que quaisquer benefícios ou vantagens posteriores à inativação devem ser estendidas ao servidor aposentado ou pensionista.
A vingar a exegese aplicada pelo Estado, de simplesmente conceder um percentual aos inativos/pensionistas da gratificação paga aos que estão em atividade, seria implicitamente revogar a vinculação entre os ativos e inativos, sendo os seus proventos, paulatinamente reduzidos e, principalmente, a garantia constitucional (da paridade) que conquistaram viraria literalmente pó, dentro de alguns anos, o que é inteiramente contrário à ordem constitucional.
Nesse cenário, levando-se em consideração que os promoventes passaram à inatividade antes da EC nº 41/03, há que ser reconhecido o direito à percepção da Produção de Desempenho Fiscal - PDF, nos mesmos patamares daqueles que estão em atividade, mormente se considerarmos que a referida verba é concedida sob a rubrica de vantagem geral, e indistintamente concedida a todos os auditores fazendários. É o entendimento do nosso Tribunal estadual, conforme ementa que transcrevo: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01. A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR INATIVO COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos reside em analisar se o servidor inativo faz jus à paridade da sua aposentadoria, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do inativo, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se tem direito à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a parte agravante aposentou-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos. 3.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso do autor. Precedente RE 719731 AgR/BA do STF. 4.Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Agravo de Instrumento - 0637807-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA SEFAZ.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
O cerne da questão consiste em examinar se o promovente faz jus ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, criado pela Lei Estadual nº 13.439/2004, porquanto o mesmo ter sido aposentado por invalidez antes da EC nº 41/03. 02.
In casu, tem-se dos autos que o promovente foi aposentado por invalidez em 01/07/2002, tendo adentrado ao serviço público estadual em 04/05/1988, integrando os quadros da SEFAZ, sob a matrícula 068612-1-0, na função de Técnico do Tesouro Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF (pgs. 36/48). 03.Observa-se, então, que o promovente foi aposentado por invalidez, tendo ingressado e aposentado do serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, a qual estabeleceu paridade comos vencimentos do servidor ativo, assegurando aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003. 04. Assim os ex-servidores públicos que se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuem direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos.
Com efeito, instituída por lei uma gratificação genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Na verdade, desde a instituição da referida gratificação pela Lei nº 13.439/2004, o PDF é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza labore faciendo ou não, ex vi da Lei nº 13439/2004. 05.
A sentença merece reforma, porém, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC). 06.
Apelo do promovente prejudicado e recurso do Estado conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para, ex officio, postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, mas apenas para julgar prejudicado o apelo do promovente e negar provimento ao recurso da edilidade, bem como conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 603580- RG/RJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DA AUTORAE DESPROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ.1.A busca pela revisão do benefício de pensão por morte, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
Precedentes do STJ.2.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade.3.Na situação dos autos, a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 15/05/2006, ingressou no serviço público e se aposentou antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005.4.Embora não faça jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pela autora nos mesmos moldes dos servidores da ativa.5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.Precedentes" (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017).6.Apelos conhecidos, sendo provido o da autora e desprovido o do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial.(Apelação / Remessa Necessária - 0188447-63.2019.8.06.0001 , Rel.
Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes , 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 15/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
REGRA DA PARIDADE.
ART. 40, §§ 4º E 8º DA LEX MATER.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ART. 37, XI DA CARTA REPUBLICANA.
INCIDÊNCIA INDISTINTA SOBRE TODAS AS REMUNERAÇÕES DEVIDAS NO SERVIÇO PÚBLICO, PERCEBIDAS OU NÃO EM REGIME DE CUMULAÇÃO GENÉRICA.
AUTO-APLICABILIDADE DO NOVO SISTEMA DE LIMITAÇÃO VENCIMENTAL INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/03, INCLUSIVE SOBRE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSUBSTANCIADAS EM PLEXO NORMATIVO ANTERIOR.
INSERÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALIZADA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO APENAS PARA CONSIGNAR QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A QUE FAZ JUS O AUTOR, MESMO ACRESCIDO DO PAGAMENTO DA PDF NOS TERMOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA A QUO, CONTINUA SUJEITO AO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. (Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/04/2017; Data de registro: 24/04/2017). (grifos nossos) Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer o direitos dos autores à paridade remuneratória dos proventos recebidos com os vencimentos dos servidores da ativa, notadamente ao recebimento do Premio de Desempenho Fiscal (PDF), tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, bem como devem receber as diferenças dos valores desde sua instituição até a sua efetiva implementação, não alcançadas pela prescrição, com a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 8.12.2021 (um dia antes da vigência da EC nº 113) e (iii) Taxa SELIC acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros moratórios, em conjunto, de 9.12.2021 (vigência da EC nº 113) até o efetivo pagamento. Sem custas, dada a isenção do ente estatal.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Sujeita ao reexame necessário dada a iliquidez do julgado. P.R.I.C., remeta-se após transcorrido prazo de recurso voluntário.
Transitada em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-04-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85211027
-
03/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:48
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:45
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72733502
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72733502
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72733502
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72733502
-
28/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72733502
-
28/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72733502
-
28/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71731219
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71731219
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71731219
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71731219
-
22/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71731219
-
22/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71731219
-
09/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028550-06.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maxwell Macena Rosa
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 15:00
Processo nº 3028967-56.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Erivando de Mendonca Silva
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 19:11
Processo nº 3030199-06.2023.8.06.0001
Programa de Assistencia a Saude dos Serv...
Sebastiao Freires Dias
Advogado: Milena Alencar Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 13:13
Processo nº 3029517-51.2023.8.06.0001
Rosangela Silva Reis
Estado do Ceara
Advogado: Valdir Araujo de Oliveira Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 07:52
Processo nº 3030026-79.2023.8.06.0001
Jose Auderi Mendes
Estado do Ceara
Advogado: Maria Jose Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 14:27