TJCE - 3029517-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA REIS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13988024
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13988024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3029517-51.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ROSANGELA SILVA REIS APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe provimento, julgando prejudicado o Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3029517-51.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ROSANGELA SILVA REIS APELADO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
AUTORA IDOSA DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE GRAVE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ROMOSOZUMABE (EVENITY).
FÁRMACO INCORPORADO AO SUS.
GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO.
TEMAS Nº 793 E 1.234 DO STF.
PROCESSO COM SENTENÇA PROLATADA EM 18/12/2023, OU SEJA, APÓS O MARCO TEMPORAL (17/04/2023) ESTABELECIDO PELO STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
ART. 64, §4º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso Inominado interposto por Rosângela Silva Reis, em face de Sentença - Id 13252015, proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.
Ação: ROSANGELA SILVA REIS de 61 anos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo ter sido diagnosticada com Osteoporose Grave (CID 10: M81.0) na coluna vertebral, de possível etiologia mista, associada a falência ovariana antecipada (aos 44 anos), pelo que, necessita do medicamento ROMOSOZUMABE (EVENITY), conforme relatório médico acostado à exordial.
Por fim, requereu a condenação do réu em danos morais, ante a negativa do fornecimento do medicamento (Id 13251950).
Decisão de Id 13251999 deferiu a tutela de urgência.
Contestação do Estado do Ceará em Id 13252011 alegando, em suma, incompetência do presente juízo, pois o medicamento é do GRUPO 1A.
Sentença Id 13252015, no qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar o fornecimento do fármaco Romosozumabe e improcedente o pedido de danos morais.
Irresignada, a autor interpôs Recurso Inominado Id 13252019 requerendo, em síntese, a reforma da sentença, suplicando a condenação do requerido no pagamento de danos morais.
Contrarrazões Id 13252025 pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria de Justiça Id 13348022 pelo conhecimento do presente recurso de Apelação Cível, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso Inominado em face de Sentença de parcial procedência de Id 13252015, proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
De saída, não obstante a interposição equivocada de Recurso Inominado pela parte autora, existem questões prejudicais a serem enfrentadas em remessa necessária, pelo que, passo a discorrer.
I - DO MEDICAMENTO - ROMOSOZUMABE Conforme relatado, Rosangela Silva Reis de 61 anos, foi diagnosticada com Osteoporose Grave (CID 10: M81.0) na coluna vertebral, de possível etiologia mista, associada a falência ovariana antecipada (aos 44 anos), pelo que, necessita do medicamento ROMOSOZUMABE (EVENITY).
Conforme consta na Portaria SCTIE/MS Nº 1661, de 5 de Dezembro de 2022 o ROMOSOZUMABE foi incorporado ao Sistema Único de Saúde SUS, para mulheres com osteoporose na pós menopausa, a partir de 70 anos, que apresentam risco muito alto de fratura por fragilidade e que falharam (apresentaram duas ou mais fraturas) com o padrão de tratamento medicamentoso, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Ademais, após a sua incorporação o medicamento foi elencado no GRUPO 1A, que correspondem aos medicamentos cujo financiamento estão sob a responsabilidade exclusiva da União, pois este grupo é constituído por medicamentos que têm elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para as doenças com tratamento mais complexo, para os casos de refratariedade ou intolerância à primeira e/ou à segunda linha de tratamento, e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.
II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO In casu, muito embora se trate de medicamento padronizado no SUS de aquisição pela União, isto não exime a responsabilidade do Estado do Ceará, mormente porque os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF).
Ademais, o voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão dos Embargos de Declaração do RE n° 855.178-RG (TEMA 793) não tratou de excluir qualquer dos entes que tenha sido elencado pelo cidadão, mas, apenas, de garantir a inclusão daquele que é responsável pela custeio, participe da instrução processual, evitando, assim, cerceamento de defesa e permitindo o amplo contraditório.
Nas conclusões do referido julgado, ratificou-se que obrigação que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja, o cidadão tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, consignou-se, apenas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário.
Desta forma, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde. III - DA COMPETÊNCIA - TEMA 793 E 1.234 DO STF Não obstante, enquadre-se a prestação à Saúde como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro.
A propósito, confira-se trecho do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão dos Embargos de Declaração no RE n° 855.178-RG: "Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC).
Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários (…) 2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): "Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação." Como regra geral, nas três 'subespécies' apontadas, a União comporá o polo passivo da lide.
Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).
A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc". No mesmo sentido, o STF no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), reafirmando o entendimento, determinou que até o julgamento definitivo do referido tema, atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
No caso concreto, Sentença Id 13252015 é posterior à 17/04/2023, razão pela qual, pela decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) em consonância ao Tema 793, há litisconsórcio passivo necessário da União, pelo que, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal.
A propósito seguem julgados de casos análogos : EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO SUS.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE CRATO.
MEDICAMENTO PERTENCENTE AO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIA EM AÇÕES OBJETIVANDO TRATAMENTO MÉDICO.
TEMA Nº 793.
DISPENSA DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC.
TEMA 1234.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA FIXAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1002.
APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 3 STF.
REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243 SC.
Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767177122> (APELAÇÃO CÍVEL - 02024916620228060071, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, FORNECIDOS PELO SUS E CONSTANTES NO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO.
RECURSOS FEDERAIS EXECUTADOS POR ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TEMAS Nº 793 E 1.234, AMBOS DO STF.
PROCESSO COM SENTENÇA PROLATADA APÓS O DIA 17/04/2023.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
ART. 64, §4º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (Apelação Cível nº 0200096-94.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO ROMOSOZUMABE (EVENITY).
INCLUSO NA LISTA DO SUS.
GRUPO 1A.
TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NAS DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS PADRONIZADOS A COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVE OBSERVAR A REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, AINDA QUE ISSO IMPLIQUE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, CABENDO AO MAGISTRADO VERIFICAR A CORRETA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR AINDA QUE ANTES DO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, SE O CASO ASSIM EXIGIR.
NAS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO, ESTADUAL OU FEDERAL, AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DIANTE DA NECESSIDADE DE EVITAR CENÁRIO DE INSEGURANÇA JURÍDICA, ESSES PARÂMETROS DEVEM SER OBSERVADOS PELOS PROCESSOS SEM SENTENÇA PROLATADA.
DIFERENTEMENTE, OS PROCESSOS COM SENTENÇA PROLATADA ATÉ A DATA DE 17 DE ABRIL DE 2023 DEVEM PERMANECER NO RAMO DA JUSTIÇA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPECTIVA EXECUÇÃO.
CASO CONCRETO COM SENTENÇA POSTERIOR A 17/04/2023.
INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001654020238060036 , Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA.
COMPONENTE ESPECIALIZADO 1A.
COMPRA DO MEDICAMENTO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
INCLUSÃO DO ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A ação se volta ao fornecimento do medicamento teriparatida (forteo) 250 mg (20 mcg por dia via subcutânea), já regularmente dispensado no âmbito do SUS e integrante do Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, conforme informação contida na Relação do Ministério da Saúde. 2.
Dessarte, constata-se que a medicação, por ser do Grupo 1A do Componente Especializado, é comprada pelo Ministério da Saúde, sendo obrigação das Secretarias de Saúde apenas o armazenamento, distribuição e dispensação, como se vê da Portaria 1.554/2013. 3.
Trata-se, portanto, de medicação financiada pela União, ainda que sua dispensação possa envolver apoio logístico e operacional do Estado do Ceará.
Logo, mostra-se imperioso chamar a União para o polo passivo do feito, e enviar os autos para a Justiça Federal. 4.
O tema 1234 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida a partir do leading case RE 1.366.243, que discute a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no Sistema Nacional de Saúde, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos: nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual". 5.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.
Apelação da parte autora prejudicada.
III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (grifo inexistente no original) (APELAÇÃO CÍVEL - 30003853020238060071, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023) Ademais, quanto a análise dos requisitos necessário ao fornecimento do medicamento requerido, tenho por prejudicado, pois caberá o cotejamento da situação fática ao juízo competente.
No entanto, considerando a importância do direito pleiteado e a padronização do medicamento, impõe-se a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, ou seja, não haverá a interrupção/suspensão no tratamento médico deferido, conservando-se seus efeitos até que outra seja proferida, nos termos do art. 64, §4º do CPC. IV - DO RECURSO INOMINADO Ante ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União, resta prejudicada a análise do recurso voluntário da parte autora, em que pese, a forma como apresentado.
V - DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do Temas 793 e 1.234 do STF, mantendo, contudo os efeitos da decisão antecipatória até ser ratificada/retificada pelo juízo competente.
Por fim, declaro prejudicado o Recurso Inominado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1https://www.gov.br/conitec/pt-r/midias/relatorios/portaria/2022/20221206_portaria_sctie_ms_n166.pdf -
22/08/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988024
-
22/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 09:05
Não conhecido o recurso de ROSANGELA SILVA REIS - CPF: *10.***.*06-04 (APELANTE)
-
20/08/2024 09:05
Sentença desconstituída
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781573
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781573
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3029517-51.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781573
-
06/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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