TJCE - 3030199-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19379833
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19379833
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030199-06.2023.8.06.0001 EMBARGANTES: PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: SEBASTÃO FREIRES DIAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APONTAMENTO DE OMISSÃO CONSISTENTE NA FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id.16132534), contra acórdão prolatado por este colegiado, que negou provimento aos recursos inominados interpostos, mantendo incólume o julgado a quo, que julgou procedente o pedido autoral de reconhecimento do direito de isenção do imposto de renda, com a restituição do que foi pago indevidamente, nos seguintes termos: "No mais, apesar de o requerente possuir o direito que pleiteia, deve ser observado o prazo prescricional do artigo 1º, do Decreto n° 20.910/32, que dispõe: (...) Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde a data de cada parcela descontada, até 08 (oito) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
A partir de 9 (nove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um) aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021." O embargante indicou a existência de omissão, por não ter a decisão embargada enfrentado o argumento acerca da forma de pagamento da restituição do indébito, motivo pelo qual requereu "que conste do dispositivo do acórdão, que o pagamento do valor a ser restituído deve observar o regime de precatório, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em regra, esse recurso não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas pode ter finalidade de complementá-la ou aclará-la. Assim, em análise dos argumentos apresentados, vislumbra-se a existência da omissão, posto que não constou, no acórdão embargado, a forma de pagamento do valor a ser restituído, o que passo a analisar no presente julgado. Recentemente, em exame de recurso extraordinário, a Suprema Corte já se pronunciou sobre a forma de pagamento pela Fazenda Pública, para fins de aplicação do Tema 1262.
Transcrevo: Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador.
PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/10/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008. 6.
Restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN).
Sobre os valores a serem compensados acrescentar-se-ão juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (RESP 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973). 7.
No julgamento do RE 1.420.691/SP-RG (Tema 1262), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República(RE 1.420.691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 21/08/2023). 8.
A restituição do indébito deve ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 9.
Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 1009224-56.2023.4.01.3400; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Jose Amilcar de Queiroz Machado; DJe 04/02/2025) Entende-se, então, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal/88.
Colaciona-se jurisprudência nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal .
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1.405.737-AgR/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe 16.12.2022) Dessa forma, uma vez que o embargado não declarou, nos autos, preferência por outra forma de pagamento, imperiosa a declaração de pagamento na forma do art. 100 da CF/88. Assim, voto por conhecer dos presentes aclaratórios e dar-lhes acolhimento, para suprir a omissão apontada e acrescentar no acórdão que a recuperação de eventual indébito tributário em favor do embargado deverá ser feita nos termos do art. 100 da Constituição Federal/1988. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários advocatícios. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379833
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11/04/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO FREIRES DIAS em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16168167
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16168167
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02/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16168167
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02/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15753265
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15753265
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13/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15753265
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13/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14420988
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14420988
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24/09/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14420988
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24/09/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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