TJCE - 3028868-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/08/2025 23:59.
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03/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEIXOTO RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA AUREA XIMENES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BELO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 22442263
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 22442263
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3028868-86.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: FRANCISCO BELO DE LIMA E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 19706687) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão (ID 16353615) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada e à remessa necessária, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 19026173). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 40, § 8º, do texto constitucional, na redação da Emenda Constitucional (EC) 20/98; e 7º, da EC 41/2003. Alega a impossibilidade de extensão da parcela fixa do prêmio por desempenho fiscal aos servidores inativos. Argumenta que: "o Prêmio por Desempenho Fiscal é uma gratificação concedida a servidores públicos com base em critérios de avaliação de desempenho, que podem incluir metas alcançadas, eficiência e eficácia na execução de atividades relacionadas à arrecadação fiscal, a teor das próprias disposições contidas na legislação incidente"; e que: "A principal característica que distingue o prêmio por desempenho de outras verbas remuneratórias é sua natureza variável.
Diferentemente de salários, que têm um valor fixo e regular, o prêmio é atrelado a resultados que podem não ser alcançados em todos os exercícios.
Isso implica que a sua percepção não é garantida e pode variar de acordo com o desempenho do servidor ou da instituição." (ID 19706687 - pág. 11) Sustenta que: "somente se garante a extensão aos inativos de vantagens de natureza geral, e não as de caráter específico, que só podem ser percebidas segundo determinados parâmetros aplicados ao servidor que esteja exercendo uma dada função, como o Prêmio por Desempenho Fiscal, o qual se caracteriza por uma vantagem eminentemente pro labore faciendo." (ID 19706687 - págs. 12 e 13) Contrarrazões (ID 20275339). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Pois bem, no acórdão recorrido restou assim consignado: "À evidência, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Decreto nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo.
Posteriormente fora editada a Lei nº 14.969/2011, que conforme se depreende dos autos, estabelece uma nova sistemática para a quantificação do valor do PDF pago aos aposentados e pensionistas, correspondendo à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por eles recebidos." (GN) O Supremo Tribunal Federal afetou o recurso extraordinário nº 1.408.525, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1289), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. " A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1408525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.408.525, paradigma do TEMA 1289, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22442263
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22/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 18:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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12/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 19989596
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19989596
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01/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA APELAÇÃO CÍVEL3028868-86.2023.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 30 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
30/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19989596
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30/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEIXOTO RAMOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA AUREA XIMENES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BELO DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19026173
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19026173
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3028868-86.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO BELO DE LIMA e outros (2) APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 3028868-86.2023.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: FRANCISCO BELO DE LIMA, MARIA ÁUREA XIMENES DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA PEIXOTO RAMOS RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2.
Destarte, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível/reexame necessário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando acórdão deste Colegiado, sob fundamento de haver omissão.
Nas razões recursais, ID nº 15680247, assevera o ente estadual existir omissão no acórdão em relação ao RE nº 1408525, Tema 1289, que aguarda julgamento, o qual trata da possibilidade de extensão do pagamento de gratificação de desempenho a servidores inativos com direito à paridade, em razão da fixação de um valor mínimo para a referida parcela.
Assevera que o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) tem como objetivo principal incentivar e recompensar a produtividade e a eficiência dos servidores públicos no exercício de suas funções.
Sua essência está diretamente vinculada à avaliação de desempenho e à obtenção de resultados concretos, baseado em critérios objetivos de desempenho, aferidos periodicamente, evidenciando sua natureza pro labore, pois depende da produtividade do servidor público.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de sanar as omissões, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios, julgando totalmente improcedente a ação ordinária.
Subsidiariamente, pugna pelo pronunciamento expresso do art. 40, § § 4º e 5º da CF/88 (redação original), art. 40, § 8º, da CF/88 na redação da EC nº 19/1998, art. 7º, da EC 41/2003, art. 3º da EC 47/2005 e art. 4º, § 7º, I da EC 103/2019, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, bem como do Tema 1289 para fins de prequestionamento.
Contrarrazões dos embargados (ID nº 17562361), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, consoante dito, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
LEI Nº 13.439/2004 COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na espécie, sustenta o ente estadual as prejudiciais de mérito de suspensão do feito e prescrição do fundo do direito.
Prejudiciais rejeitadas; 2.
No mérito, compulsando o caderno processual, verifica-se que os demandantes se aposentaram após a EC nº 20/1998 e antes da EC nº 41/2003, de forma que, conforme jurisprudência pacífica do STF, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, fazendo jus, assim, ao Prêmio por Desempenho Fiscal nos moldes concedidos aos servidores da ativa; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
No caso vertente, os embargados ajuizaram ação judicial em face do Estado do Ceará, requestando a incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos seus proventos, com valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, fulcrados na paridade remuneratória, porquanto foram aposentados antes da EC nº 41/2003.
No acórdão recorrido, esta relatoria, ad referendum do Colegiado, ratificou o édito sentencial pela concessão de referida benesse, citando-se o art. 40, § 4º, da Carta Magna, antes da alteração perfectibilizada pela EC nº 20/1998, como também posterior a alteração, art. 40, § 8º, CF/88.
No decisum recorrido fez-se menção expressa ao art. 40, § 8º, CF/88 com a modificação introduzida pela EC nº 41/2003, a qual extinguiu a paridade remuneratória entre servidores públicos ativos e inativos, inexistindo as omissões alegadas pela Fazenda Pública Estadual.
No que tange à tese de omissão do RE nº 1408525, Tema 1289, o qual aguarda julgamento, percebe-se que a matéria não foi decidida pelo STF, apenas sendo reconhecida a repercussão geral, não havendo determinação de sobrestamento dos feitos.
Porventura sobrevenha decisão do STF no Tema 1289 aplicável a este caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do que preconiza o art. 525, § § 12 a 15 do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se, nesse sentido, decisão deste TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ESTADO DO CEARÁ ALEGOU OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, QUANTO ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011, SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E TEMA 1289.
OMISSÕES SANADAS SEM CARÁTER MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO.
PARTE AUTORA ALEGA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO SANADA PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes para suprir supostos vícios de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.2.
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em reconhecer a natureza da vantagem em questão como genérica.
O texto legal do art. 1º da Lei estadual nº 13.439/2004 previa em sua redação original o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal a ativos e inativos e o art. 5º-A ainda prevê o direito de novos inativos o perceberem, o que desconstitui o argumento de natureza propter labore faciendo. 3.
O art. 1º-A da Lei nº 13.439/2004 não tem o condão de desconstituir os direitos à paridade e à integralidade dos servidores públicos inativos conferidos pela Constituição Federal e dos quais se beneficiam os autores. 4. O Poder Judiciário não aumentou vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, mas garantiu o cumprimento do regramento constitucional.
Não há que se invocar a Súmula Vinculante nº 37. 5.
Os artigos 167, inciso IV, e 169, §1º da CF/88 tratam de regras voltadas essencialmente à orientação orçamentária da Administração Pública e não dizem respeito à lei ordinária que criou o PDF, a qual, por sua vez, não vincula receita de impostos ao pagamento da gratificação. 6.
Majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 7.
Embargos de Declaração dos autores conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Aclaratórios do Estado do Ceará conhecidos e parcialmente providos para sanear omissões, sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30292602620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Destarte, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelatório, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, assim, buscar, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
14/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026173
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 19:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18586176
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18586176
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028868-86.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586176
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10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17369324
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17369324
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17369324
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20/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 06:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16353615
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16353615
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02/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353615
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30/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886565
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886565
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18/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886565
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18/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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