TJCE - 3029658-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166155022
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25/07/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3029658-70.2023.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Leito de enfermaria / leito oncológico, Tutela de Urgência, Oncológico] REQUERENTE: ROSILENE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por DANIEL MAIA SANTOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Dispenso o adiantamento de custas processuais, com fulcro no art. 82,§3º do CPC.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.754,10(mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), em favor do(a) exequente DANIEL MAIA SANTOS.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818).
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$1.754,10, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Expeça-se ROPV, a ser encaminhada à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id154257193.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 23 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166155022
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166155022
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 21:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2025 23:59.
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31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/05/2025 10:00
Processo Reativado
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16/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:44
Juntada de despacho
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17/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCILENE BEZERRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84656853
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84656853
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84656853
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84656853
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84656853
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84656853
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22/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84656853
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22/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84656853
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22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84656853
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22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84656853
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22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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18/01/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 06:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:37
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70169272
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70169272
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06/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70169272
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04/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67478977
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67478977
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25/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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