TJCE - 3029984-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA MOURA REBOUCAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055274
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055274
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029984-30.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros RECORRIDO: FERNANDO CARNEIRO DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029984-30.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: FERNANDO CARNEIRO DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, REGRADO PELO EDITAL N. 01/2023 - SESEC/SEPOG, DE 27/03/2023.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
QUESTÃO Nº 59.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 16186347). Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que prestou concurso público para o cargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nas vagas destinadas à ampla concorrência, o qual foi realizado sob a coordenação técnica e administrativa da IDECAN, conforme Edital de Abertura Edital n° 001/2023 - SESESC/SEPOG, publicado em 27/03/2023.
Aduz que realizada a prova objetiva, no gabarito oficial, o requerente obteve 79 pontos.
Defende que sua pretensão é a anulação da questão 59, da PROVA TIPO "A".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame. Parecer do Parquet pela improcedência da ação (id. 16024996). Em sentença (id. 16025000), a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente os pedidos requestados nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo PROCEDENTE da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, RATIFICANDO A LIMINAR ALHURES DEFERIDA, determinando a anulação da questão nº 59 da prova objetiva tipo A de Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n° 01/2023, com o acréscimo da respectiva pontuação à nota do autor. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (id. 16025006), em que busca reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões apresentadas (id. 16025014). Manifestações do Parquet opinando pelo não provimento do recurso (id. 16431179). Decido. De logo, rechaça-se a preliminar arguida pelo Município réu quanto sua ilegitimidade passiva.
No caso, o requerente pretende a anulação de questão de prova objetiva de concurso público efetuado por delegação do ente público à banca examinadora, sendo certo ainda que, nos termos do edital, a própria homologação do certame é feita pela Secretaria do Planejamento, orçamento e gestão, pasta que integra o executivo municipal, sendo o Município de Fortaleza parte legítima, portanto, para figurar no polo passivo da presente ação.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.425.594/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EXAME PSICOTÉCNICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3.
Quanto à legitimidade passiva da recorrente, agiu com acerto o Tribunal a quo.
Basta uma leitura da petição inicial e dos seus pedidos para verificar que foi formulado pleito de "nomeação para emprego público de motorista" (fl. 6, e-STJ), o qual somente pode ser cumprido pelo ente público, e não pela organizadora do certame. 4.
A presença da organizadora não é um ponto veiculado nos estreitos limites propostos no Recurso Especial e deve ser examinado quando do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 5.
Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.676.237/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REQUERIMENTO PARA REALIZAR NOVAMENTE A PROVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUNAL A QUO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Candidato inscrito em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado, na qual pleiteia nova oportunidade para realizar a prova de aptidão física. 2.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Nesse contexto, tem-se que, ao menos implicitamente e no âmbito de uma análise perfunctória, o magistrado considerou satisfeitas as condições para o prosseguimento da ação.
Todavia, quando o Tribunal a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito, não havia a necessidade de suscitar-se o art. 515, § 3º, do CPC, pois o ordenamento jurídico autoriza o exame da matéria, em razão do efeito translativo que se opera sobre as questões de ordem pública. 3.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 4.
Ademais, o autor da demanda não se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova de aptidão física e sim contra o indeferimento do pedido para realizar novo exame.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 5.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de agravo de instrumento interposto pelo candidato ao cargo público. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.188.013/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.) No caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Ademais, sabe-se que o candidato se inscreveu no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade. Portanto, a análise do Poder Judiciário deve se cingir, apenas, às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Por outro lado, com relação à questão nº 59, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital. Veja que na questão nº 59, do caderno tipo A, propõe abordar o conteúdo "Noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos", senão vejamos: 59.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Porém, restou comprovado, nos autos, que foi mal formulado o enunciado, pois a assertiva solicita a escolha do item que indique uma hipótese de competência exclusiva União, competências estas que estão previstas no art. 21 da CF/88, no entanto, traz como alternativa correta uma competência privativa prevista no art. 22 da CF/88, denotando incompatibilidade entre o comando do enunciado e a alternativa indicada como correta pela banca examinadora, tratando-se de erro evidente e grosseiro acarretando, assim, em ausência de observância às regras previstas no edital. Portanto, inobstante o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, tenha adotado a tese de que descabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, está-se diante de um erro evidente na formulação do enunciado, incompatibilizando-o com as opções oferecidas como respostas, o que gerou prejuízo ao recorrente, autorizando a excepcional intervenção judicial.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO RELATIVA ÀS QUESTÕES 09, 10, 21, 35, 41, 53 E 83 DA PROVA TIPO A, DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ERRO GROSSEIRO COM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 21 DA PROVA TIPO A.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO TÃO SOMENTE EM TAL QUESITO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de motivação, considerando-se que o Magistrado a quo, embora não tenha adentrado com minúcias na situação fática dos autos, em vista da análise perfunctória que deve nortear a análise de tutela de urgência, arrimou-se em entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo, em se tratando de critérios de elaboração e correção de provas em concurso público. 2.
Intenta a agravante a atribuição de pontuação referente às questões 09, 10, 21, 35, 41, 53 e 83, da prova tipo A, do concurso público para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital 001/2022, apontando erro grosseiro nas questões, desconformidade com o as regras editalícias, bem como que as questões seriam confusas e com mais de um item correto a ser assinalado. 3.
A pretensão de pontuação quanto quesitos nº 9, 10, 35, 41, 53 e 83 da prova tipo A, demanda um juízo de cognição exauriente, com produção elementos adicionais e mais robustos de convencimento, inclusive técnicos, razão pela qual não se constata a plausibilidade do direito alegado no concernente a tais questões. 4.
Entretanto, analisando-se mais detidamente os argumentos recursais referentes ao apontado erro grosseiro na questão nº 21, constata-se que de fato houve um equívoco material em seu enunciado, que, a princípio, é capaz de comprometer a compreensão do conteúdo pelos candidatos. 5.
Embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 485 de repercussão geral, tenha adotado a tese de que descabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, está-se diante de um erro material que gerou prejuízo à agravante, o que autoriza a excepcional intervenção judicial. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para provê-lo em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0637618-82.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024). MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO HÁ IRREGULARIDADE FORMAL DAS QUESTÕES DE PROVAS E CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO NÃO INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0201980-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Órgão Especial, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 25/08/2022). Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055274
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31/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16186347
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03/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16186347
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02/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16186347
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02/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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