TJCE - 3028996-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167453031
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167453031
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13/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167453031
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08/08/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 15:04
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:24
Processo Reativado
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:35
Juntada de despacho
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28/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:49
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102126318
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102126318
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3028996-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Parte Autora: FERNANDO JOSÉ LIMA SARAIVA registrado(a) civilmente como FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA Parte Ré: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 120.967,28 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA promovida por FERNANDO JOSÉ LIMA SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA; da AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA(AGEFIS) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, requerendo a conversão em pecúnia de 08 (oito) meses de licença-prêmio por assiduidade, equivalente a períodos de licença prêmio não gozados enquanto na ativa, tampouco revertidos por ocasião de sua aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Documentos instruíram a inicial (ids. 67033405/ 67033414).
Despacho (id. 67035349 ), recebendo a exordial em seu plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado.
Contestação do Município de Fortaleza (id. 70082765 ), alegando, dentre outros fatos, ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - A PARTE DEMANDANTE A PARTIR DE 01/07/2016 PASSOU A INTEGRAR OS QUADROS DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA/AGEFIS, ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIA), DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, PERSONALIDADE JURÍDICA, PATRIMÔNIO, RECEITA E QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIOS; que a LC nº 190/2014 (cópia inclusa) instituiu a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, entidade integrante da Administração municipal indireta, sob a forma de AUTARQUIA, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo como finalidade básica implementar a política de fiscalização urbana municipal; que o promovente quando em atividade, gozou o 2º, 4º, 5º e 6º PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO A QUE FAZIA JUS, bem como se valeu da regra consolidada no art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90)1 para PROCEDER À CONTAGEM EM DOBRO DOS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO ALUSIVOS AO 1º E 3º PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.
Estes últimos quinquênios (1º e o 3º) coincidiram com períodos em que a Constituição Federal de 1988 ainda não fazia qualquer restrição à contagem fictícia de tempo de contribuição (anteriores à EC nº 20/1998), nada obstando tal contagem em dobro, a qual foi fruto da livre opção do servidor.
Contestação da AGEFIS (id. 70938222), alegando, dentre outros fatos, ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS; que o autor requer o direito de conversão de licenças-prêmios em pecúnia, referente aos períodos supostamente não gozados de 21/03/1995 a 19/04/1995 (30 dias); 01/02/2013 a 02/03/2013 (30 dias); 29/04/2013 a 27/06/2013 (60 dias); 03/08/2015 a 31/10/2015 (90 dias); 14/08/2019 a 11/11/2019 (90 dias) em que pertencia aos quadros do Município de Fortaleza; IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS - PERÍODOS JÁ GOZADOS OU CONVERTIDOS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
Sem apresentação de réplica, apesar de intimado.
Despacho (id. 78377711), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Manifestação da AGEFIS (id. 79539674), informando que não pretende produzir novas provas.
Parecer do Ministério Público (id. 79539674), pelo deferimento parcial do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. Preliminares Em relação à ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza, registro que o servidor (ora requerente) passou a integrar o quadro funcional da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), cuja personalidade jurídica é de pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia administrativa, financeira, além de patrimônio próprio, sendo, portanto, parte legítima para responder processual e diretamente pelos direitos de seus servidores.
Sobre a alegação da ilegitimidade passiva da AGEFIS, pelas mesmas razões acima mencionadas, deve ser afastada a preliminar, sendo reconhecida como regular a sua integração no polo passivo desta demanda Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: Processo: 0134650-12.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Agencia de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) Recorrente: Município de Fortaleza Recorrida: Luciana Monteiro Janibelli Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
AUTORA REQUER A CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA QUE DEVE SER ACOLHIDA.
SERVIDORA QUE PASSOU A INTEGRAR O QUADRO FUNCIONAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS).
A ENTIDADE AUTÁRQUICA É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ALÉM DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, SENDO A PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PROCESSUAL E DIRETAMENTE PELOS DIREITOS DE SEUS SERVIDORES.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E PROVIDO.
A SEGUNDA REQUERIDA (AGEFIS) NÃO FOI CONDENADA EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DA AGEFIS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, dando-lhe provimento, e não conhecer do recurso inominado interposto pela Agência de Fiscalização de Fortaleza, por ausência de interesse recursal, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator (TJ-CE - RI: 01346501220188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 03/02/2020) Por tais razões, acolho a preliminar arguida pelo Município de Fortaleza a fim de excluí-lo do polo passivo da presente ação, bem como indefiro a preliminar suscitada pela AGEFIS.
Mérito.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise do direito do autor a obter a conversão em pecúnia, em seu favor, como servidor público municipal aposentado, da licença-prêmio não gozada quando em atividade, correspondentes ao período de 08 (oito) meses.
Para deslinde da questão e melhor interpretação do tema, refiro os dispositivos incidentes sobre o tema, com previsão na Lei Municipal nº6.794/90 (Estatuto do Servidor Público Municipal), transcrevo: (...) Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus; (acrescido ao inciso II do art. 76 pela Lei 6.190, de 25 de junho de 1991).
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito a caducidade.
Deduz-se dos artigos supracitados que no âmbito do quadro funcional dos servidores do Município de Fortaleza, estando estes vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo aquele que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício da licença prêmio.
Assim, a existência e plena vigência da norma quanto ao gozo de licença prêmio àquele que preencher os requisitos aludidos é incontestável, decorrendo de um raciocínio simples, acaso o servidor estatutário trabalhar por cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos, tem o direito subjetivo, garantido por seu estatuto funcional, de ser agraciado com uma licença especial de três meses, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
No que diz respeito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, anoto que somente é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Mesma interpretação é dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem diversos precedentes admitindo que o servidor público aposentado tem direito a receber em pecúnia os direitos relativos a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Transcrevo ementas de alguns julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1360642/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.2.
Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 3.
Agravo Regimental não provido."(AgRg no REsp 1246019/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.3.
Recurso parcialmente provido." (REsp 829.911/SC, 6ª Turma, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, DJ de 18/12/2006).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, ~ 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, da minha relatoria, DJ de 11/04/2005).
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002) Veja-se que a legislação municipal (art.80), faculta ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
No caso dos autos, observo que, em 03/11/2020, foi publicado o título de aposentadoria do autor sob o n° 460/2020 (id. 67033412), nos seguintes termos: "...
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, órgão gestor do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, Art. 2º da Lei complementar 0188, de 19 de dezembro de 2014, no uso de suas atribuições legais e considerando as informações contidas no Processo nº P948046/2019, de 12 de Novembro de 2019, RESOLVE conceder aposentadoria ao servidor abaixo identificado, a partir de 12/11/2019, com base na legislação indicada.
QUALIFICAÇÃO: NOME....: FERNANDO JOSE LIMA SARAIVA.
MATRÍCULA.....: 12290-01.
CARGO.: 374 - FISCAL DE ATIV.URB.E VIG.SANIT.
REFERÊNCIA...: II - 006. ÓRGÃO......: 0076 - AGEFIS.
TIPO DE APOSENTADORIA......: 522 - VOLUNTÁRIA INTEGRAL.
PARIDADE.....: Sim.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: EC 47/2005; Art. 69 da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006; Art. 2º § 2º do Decreto 12945, de 09.04.2012; Processo Judicial nº 1141/90 (1ª Vara da Fazenda Pública); Processo Judicial nº 19/92..." Conforme informações prestadas pela AGEFIS (id. 70082765 fls. 03/04), em relação às averbações (contagem em dobro do tempo de serviço) e/ou gozo de licença-prêmio: a) averbado 1ª Quinquênio (07/06/1982 à 06/06/1987), conforme Portaria nº 176/1987 de DOM de 25/05/2018; b) gozo (90 dias) do 2º quinquênio (07/06/1987 à 05/06/1992), sendo 30 dias (21/03/1995 à 19/04/1995), 30 dias (21/04/1995 à 20/05/1995) e 30 dias (21/05/1995 à 19/06/1995). c) averbado 3º quinquênio (06/06/1992 à 04/06/1997), conforme ato 0440/2000 de DOM de 24/01/2000; c) gozo (90 dias) do 4º quinquênio (05/06/1997 à 03/06/2002), sendo 30 dias (01/02/2013 à 02/03/2013), e 60 dias (29/04/2013 à 27/06/2013). d) gozo (90 dias) do 5º quinquênio (04/06/2002 à 03/06/2007), sendo 90 dias (03/08/2015 à 31/10/2015). e) gozo (90 dias) do 6º quinquênio (04/06/2007 à 03/06/2012), sendo 14/08/2019 à 11/11/2019. f) gozo (60 dias) do 7º quinquênio (04/06/2012 à 03/06/2017), sendo 60 dias (12/11/2019 à 10/01/2020).
Nota-se que, conforme Certidão de Tempo de Serviço (id. 67033413 - fls. 03/04), o autor averbou o total de 540 dias, referentes à contagem de tempo de serviço, em dobro, de licenças-prêmio, decorrentes dos seguintes quinquênios: 08/06/1982 - 06/06/1987 (90 dias); 15/01/1985 - 13/01/1990 (90 dias) e 05/06/1992 - 04/06/1997 (90 dias).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp: 1881290 RN, firmou a seguinte TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Transcrevo abaixo o referido julgamento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFRN não provido. (STJ - REsp: 1881290 RN 2020/0156108-1, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Verifica-se, conforme documentação dos autos e diante da jurisprudência mencionada ser indevida a conversão em pecúnia como pretendido na exordial, das licenças-prêmio averbadas, constantes da referida certidão, vez que foram contabilizadas, em dobro, como tempo de serviço para fins de aposentadoria do autor.
Muito embora o promovente tenha alegado que usufruíra de 300 (trezentos) dias de licença prêmio, observa-se que, conforme detalhamento feito pela AGEFIS (id. 70082765 - fls. 03/04), o requerente gozou de 420 (quatrocentos e vinte) dias, decorrentes de licença-prêmio, sendo: a) gozo (90 dias) do 2º quinquênio (07/06/1987 à 05/06/1992), sendo 30 dias (21/03/1995 à 19/04/1995), 30 dias (21/04/1995 à 20/05/1995) e 30 dias (21/05/1995 à 19/06/1995); b) gozo (90 dias) do 4º quinquênio (05/06/1997 à 03/06/2002), sendo 30 dias (01/02/2013 à 02/03/2013), e 60 dias (29/04/2013 à 27/06/2013). d) gozo (90 dias) do 5º quinquênio (04/06/2002 à 03/06/2007), sendo 90 dias (03/08/2015 à 31/10/2015). e) gozo (90 dias) do 6º quinquênio (04/06/2007 à 03/06/2012), sendo 14/08/2019 à 11/11/2019. f) gozo (60 dias) do 7º quinquênio (04/06/2012 à 03/06/2017), sendo 60 dias (12/11/2019 à 10/01/2020).
Em relação ao 7º quinquênio (04/06/2012 à 03/06/2017), consta a informação de que o demandante usufruiu de 60 (sessenta) dias da referida licença, qual seja, de 12/11/2019 à 10/01/2020.
Ocorre que o autor se encontrava aposentado, desde 12/11/2019, conforme título de aposentadoria 460/2020, publicado, em 03/11/2020, no DOE.
Portanto, deve ser convertida em pecúnia apenas o período de licença prêmio não gozada antes da aposentadoria, uma vez que retratada licença não pode ser gozada após a aposentadoria, mas apenas convertida em pecúnia.
Como anteriormente aludido, a lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Por consistirem em parcelas que integram a remuneração do servidor, o abono de permanência, o auxílio-alimentação devem ser incluídas na base de cálculo dos valores a serem pagos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. (TRF-4 - AC: 50080767720184047200 SC 5008076-77.2018.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/07/2019, QUARTA TURMA).
Conclui-se que, diferentemente do exposto na exordial e lançado no parecer ministerial, o período de 540 (quinhentos e quarenta) dias de averbações de licença prêmio (constante na Certidão de Tempo de Serviço de ID 67033413), corresponde ao período de tempo de serviço, computado em dobro, decorrente de averbações de licenças-prêmio, requeridas pelo autor, e não ao período total de tempo para ser usufruído da citada licença, não sendo devido, por consequência, a conversão em pecúnia de 240 (duzentos) dias, conforme alegado pelo autor e mencionado pelo parquet.
Diante das informações acima explicitadas, entendo devida, ao requerente, à conversão em pecúnia, de apenas 3 (três) meses de licença-prêmio, correspondente ao quinquênio de 04/06/2012 à 03/06/2017, não se desincumbindo o autor de comprovar que o restante do tempo averbado (decorrente de licenças-prêmio) não foram utilizados para o cômputo de sua aposentadoria, ônus que lhe cabia diante da documentação juntada pela AGEFIS.
Ante o exposto, considerando os elementos probatórios e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a AGEFIS efetue o pagamento para o autor, correspondente a conversão em pecuniária, de 3 (três) meses, de licença prêmio não gozada, quando em atividade, referente ao quinquênio de 04/06/2012 à 03/06/2017.
Extingo o processo sem resolução do mérito em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao Município de Fortaleza.
O valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença, com atualização monetária e juros de mora com base no Tema 905 do STJ e SELIC (art.3º - EC 113/2021).
Em decorrência da sucumbência recíproca, deixo de condenar a Demandada ao pagamento de custas em face da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º16.132/16.
Condeno a parte autora no pagamento de 50% do valor das custas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária (art.98, §3°, do CPC), concedida por meio do despacho de id. 67035349 .
O percentual dos honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, e por existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, estes serão distribuídos, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a Demandada e 60% (sessenta por cento) para a parte autora, nos termos do disposto no art.86, caput do CPC, sendo a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência relativo à parte autora suspensa em decorrência da gratuidade da justiça (art.98,§3°, do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I do CPC/2015).
P.R.I., decorrido prazo para interposição do recurso voluntário, remeta-se ao TJ/CE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126318
-
02/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78377711
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78377711
-
18/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377711
-
18/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70977175
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70977175
-
01/11/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70977175
-
26/10/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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