TJCE - 3027508-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136524377
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136524377
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3027508-19.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Danos Morais Requerente: ROBSON FREITAS DE LYRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ e RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO SENTENÇA Rh. ROBSON FREITAS DE LYRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 111622424, com supedâneo no art. 1.022 do CPC, aduzindo que a sentença de mérito julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, em razão de considerar que o caso se tratava de questão cujo ônus probatório deveria ser aferido por perícia judicial. Relata que propôs ação perante a vara comum, tendo o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinado da competência, por entender ser incompetente para apreciação do feito, com os autos redistribuídos a esse Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Alega que uma vez constatada necessidade de perícia, a extinção do feito sem resolução do mérito é a solução mais adequada, a fim de não prejudicar o direito da parte que, no presente caso, propôs a ação em vara comum. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Decido. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Logo, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Pois bem, revisitando os autos, percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe claro erro material na parte do dispositivo. Nesse diapasão, merece acolhida a alegativa trazida em Embargos de Declaração.
A Lei 9.099/95, conforme artigo 2º, estabelece que os Juizados Especiais serão orientados: "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Nos artigos 32 e 35 da Lei 9.099/95, o legislador buscou tratar do tema de produção de provas da seguinte forma: "Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes". "Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Assim, na prática em ações perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é que a Lei 9.099/95 não permitiria a realização de perícia, eis que essa traria complexidade para a causa sub judice.
Em diversas oportunidades os magistrados das Turmas Recursais Cíveis em diferentes Estados do Brasil firmaram esse entendimento, de que a realização de perícia exclui a competência dos Juizados Especiais Cíveis, eis que a perícia traz complexidade à causa. Neste sentido, verificam-se com maior representatividade nacional da matéria os seguintes Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): "6.
A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais". Ou seja, é quase uma verdade absoluta que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não admite a realização de prova pericial, sendo incompetente para julgar causas em que há a necessidade de realização de prova pericial. Logo, embora a parte embargante alegue que: "Houve decisão surpresa e que esse Juízo, não oportunizou à parte o direito de especificar a produção de provas, em inequívoca decisão surpresa e que a parte não teve a oportunidade de se manifestar, violando o disposto no art. 10 e art. 493, parágrafo único do CPC, o Juízo julga improcedente os pedidos". Os argumentos nesse quesito não possuem respaldo uma vez que seja qual for a modalidade da prova a ser produzida, o operador do direito deverá observar o art. 33 da Lei 9.099/95 que assim disciplina: "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias." Depreende-se, assim, que as deveriam ser apresentadas até a AIJ, mesmo que não requeridas previamente.
Logo, não cabia oportunizar a parte no momento do julgamento de mérito nenhum prazo para produção de provas. Vejamos as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 487, I DOCPC. 1.A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2.
Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00019564520148100054 MA 0082132019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019 00:00:00) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352875 SP 2012/0234121-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136524377
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20/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3027508-19.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Danos Morais Requerente: ROBSON FREITAS DE LYRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ e RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizada por ROBSON FREITAS DE LYRA em face do ESTADO DO CEARÁ e RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO, objetivando a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao valor remanescente que deveria ter sido pago após o pagamento da última parcela do financiamento (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) que, atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1%, totaliza o valor de R$ 6.428,85 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos); bem como, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tudo conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes. Relata o autor que o cerne da questão gira em torno da compra e venda (contrato verbal) do automóvel VW/GOL 1.0, COR BRANCA, PLACAS ORP-1611, CHASSI 9BWAA05U1DT269471, RENAVAM 513011943 (Doc. 05), que foi vendido ao promovido RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Levando em consideração que o veículo vendido ainda estava sob alienação fiduciária, as partes acordaram que o pagamento do valor remanescente (R$ 6.000,00) seria efetuado após o pagamento da última parcela do financiamento, este, finalizado em dezembro/2021. Aduz que o demandado RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO não cumpriu o acordado e não efetuou o pagamento, o que ensejou inúmeras cobranças por parte do promovente, sem êxito. Menciona que em meados do ano de 2022, após receber mais uma cobrança por parte do promovente, o promovido RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO afirmou que teria vendido o veículo para outra pessoa e que teria, inclusive, realizado a transferência de titularidade.
Referida informação causou estranheza ao promovente, uma vez que ele jamais assinara o documento de transferência sem o recebimento dos seis mil reais que restavam, a única segurança que ainda lhe restava. Explica que após averiguação, o promovente tomou conhecimento de que o promovido RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO não só realizou a venda do automóvel para terceira pessoa, como também fez a transferência de titularidade perante o Detran/CE. Ressalta o promovente que nunca assinou o documento de transferência.
Contudo, ao se dirigir ao Detran, conseguiu uma cópia de autorização de transferência do veículo, com aposição de falsa assinatura do promovente (Doc. 06): Inclusive com reconhecimento de firma pelo CARTORIO BRITO FIRMEZA SEGUNDO OFÍCIO, local onde o promovente nunca fez reconhecimento de firma.
Em consulta ao site do TJCE, verifica-se que a série do selo de reconhecimento de firma para transferência de veículo é AH50500.8 Por meio de Contestação, o Estado do Ceará aduziu que "de acordo com os documentos referentes ao evento descrito na preambular, não ficou, em momento algum, demonstrada a participação comissiva ou omissiva de qualquer agente público estadual no acontecimento.
Ao contrário, toda documentação foi devidamente assinada pelos interessados, de acordo com os trâmites legais exigidos." Cumpre ressaltar que o processo teve regular processamento, com despacho de citação, Contestação do Estado do Ceará, Revelia do Sr.
RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO, Réplica e Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido pelo Estado do Ceará. Passa-se ao mérito. No caso em análise, pretende o autor ressarcimento por dano material e moral em face de falsificação de sua assinatura no documento de transferência de um automóvel. Para tanto, aduz que o Estado do Ceará seria responsável pela suposta conduta omissiva realizada pelo Cartório Brito Firmeza Segundo Ofício. Contudo, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado a falsificação alegada.
Observa-se que o documento de transferência fora devidamente assinado e não há como analisar se a assinatura é falsa, uma vez que em casos de perícias grafotécnicas o processo deveria ser de competência da justiça comum e não do juizado especial. Ademais, para se fazer uma análise criteriosa das provas e provar a falsificação do documento, haveria necessidade de perícia complexa. Conforme estabelece a Lei 9.099/95, no artigo 2º, os Juizados Especiais serão orientados: "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Já o artigo 3º fixa a competência do Juizado Especial, com a informação de que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas cíveis de menor complexidade. Por sua vez, nos artigos 32 e 35 da Lei 9.099/95, o legislador buscou tratar do tema de produção de provas da seguinte forma: "Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes". "Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Assim, a prática vivenciada em ações perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é que a Lei 9.099/95 não permitiria a realização de perícia, eis que essa traria complexidade para a causa sub judice.
Em diversas oportunidades os magistrados das Turmas Recursais Cíveis em diferentes Estados do Brasil firmaram esse entendimento, de que a realização de perícia exclui a competência dos Juizados Especiais Cíveis, eis que a perícia traz complexidade à causa. Neste sentido, verificam-se com maior representatividade nacional da matéria os seguintes Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): "ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". "ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação - XXX Encontro - São Paulo/SP)". "ENUNCIADO 94 - É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação - XXX FONAJE - São Paulo/SP)". Nesse contexto, é quase uma verdade absoluta que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não admite a realização de prova pericial, sendo incompetente para julgar causas em que há a necessidade de realização de prova pericial. Corroborando com essas premissas, tem-se no CPC, em seu art. 373, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O instituto do ônus da prova é um dos pilares que possibilitam a efetivação da justiça e do direito dentro das democracias liberais contemporâneas.
Afinal, o ônus da prova nada mais é do que o encargo que a pessoa tem de comprovar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias. Dentro do sentido dado no ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é o encargo que alguém, ou, em casos processuais, a parte, tem de sustentar as suas afirmações e pedidos por meio de documentos ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que ela apresenta. No direito, entende-se como prova tudo o que pode influenciar o pensamento do juiz a respeito do processo em questão, trazendo evidências documentais ou testemunhais do que é afirmado pela parte que está pedindo judicialmente a efetivação dos seus direitos.
Assim, entende-se como prova fotos, documentos, áudios, vídeos, depoimentos de testemunhas e peritos, extratos bancários, contratos e todos os outros artifícios utilizados para comprovar que o que a parte fala é verdade e, consequentemente, que o pedido judicial dela faz sentido. Quando se fala de ônus da prova, portanto, se aponta a responsabilidade que a parte tem de levantar provas legais que indiquem para o juiz que o que ela afirma nos atos processuais é factível. No caso em tela, conforme meu entendimento, a parte autora, não logrou êxito em provar suas alegações e a falsidade da assinatura no documento de transferência do veículo.
Sequer fez Boletim de Ocorrência para apurar o crime de falsidade ideológica. (Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.) Importa, ainda, enfatizar em relação a responsabilidade civil do Estado, que a Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo em seu art. 37. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para que ocorresse a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, neste caso em análise, seria necessário comprovação do dano, bem como, do nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. Entretanto, observa-se, no caso em tela, a existência de uma excludente que exclui a responsabilidade do Ente. É cediço que as excludentes são aceitas pela doutrina e jurisprudência, são elas: caso fortuito, força maior, ato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.
E todas fundam-se no rompimento do nexo causal, que elide a responsabilização. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111622424
-
24/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 05:18
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71857641
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71857641
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27/11/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857641
-
13/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:55
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65397905
-
14/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65397905
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13/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:32
Declarada incompetência
-
08/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Daniely Lima da Costa Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 17:16