TJCE - 3027508-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293098
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293098
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3027508-19.2023.8.06.0001 REQUERENTE: ROBSON FREITAS DE LYRA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARÁ E RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ATO DE TERCEIRO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Pretensão da parte autora de reforma da sentença (ID 19550910) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de comprovação da falsificação da assinatura no documento de transferência do veículo, bem como da responsabilidade do Estado do Ceará pelo fato narrado. 3. Em seu recurso inominado (ID 19550914), a parte autora alega que houve falsificação de sua assinatura no documento de transferência, o que configuraria violação ao seu direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, sustentando a necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos e a consequente condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas. 4. Restou incontroverso que a parte autora não apresentou prova idônea capaz de demonstrar a falsificação da assinatura constante no documento de transferência do veículo, tampouco promoveu a realização de perícia grafotécnica, imprescindível para a comprovação da alegada fraude.
Tal ausência compromete a validade do seu pleito indenizatório. 5. Conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que não foi cumprido, resultando na fragilidade probatória dos argumentos apresentados. 6. No que tange à responsabilidade do Estado do Ceará, não restou demonstrado qualquer ato comissivo ou omissivo de seus agentes que pudesse gerar nexo de causalidade com o suposto dano sofrido pelo autor, configurando-se, assim, a exclusão da responsabilidade estatal prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 7. Diante da ausência de comprovação da falsidade documental e da inexistência de responsabilidade estatal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Deixo de condenar o ente recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293098
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18/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:27
Conhecido o recurso de ROBSON FREITAS DE LYRA - CPF: *65.***.*86-34 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19649900
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30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19649900
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027508-19.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROBSON FREITAS DE LYRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, RAIMUNDO GILSON DE ARAÚJO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Robson Freitas de Lyra em face do Estado do Ceará, Raimundo Gilson de Araújo, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19550910.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649900
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29/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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