TJCE - 3028570-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:38
Juntada de despacho
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06/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 15:10
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109390353
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109390353
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21/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID.106694289, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109390353
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14/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 02:40
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:40
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105190293
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105190293
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c antecipação de tutela, promovida por Raul Caminha Bezerra Neto, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à adequação de carga horária de trabalho aos termos da Lei Complementar Municipal nº 154/2013, com redução da jornada de trabalho exercida no cargo de guarda municipal, de 240 (duzentas e quarenta) para 180 (cento e oitenta) horas mensais, e dos respectivos vencimentos básicos, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil, instituído pela referida lei.
Decisão Interlocutória (ID 67497558), indeferindo a antecipação de tutela.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID 71251789), em que argumenta, em síntese, prescrição, inexistência de direito adquirido a regime jurídico e ausência de violação à irredutibilidade salarial.
A parte promovente apresentou Réplica (ID 71510571), em que, em síntese, reforça os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 78695794) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Preliminarmente, é de se refutar a alegação de prescrição, porquanto a majoração de carga horária se trata de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*03-87 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001557-73.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s): APELADO: VALDILMA DE OLIVEIRA BRANDAO Advogado (s):ROSANA ARAUJO DE ANDRADE ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SERRINHA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PROFESSOR. 40 HORAS.
REDUÇÃO JORNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Considerando que o ato lesivo corresponde à redução de jornada de trabalho, com alteração dos vencimentos da servidora mensalmente, verifica-se que se trata de prestação de trato sucessivo, não ocorrendo a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; II - O complemento salarial acaba por integrar a remuneração do servidor, que faz jus ao recebimento do valor integral correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - Malgrado não seja reconhecido o direito adquirido a regime jurídico aos servidores, podendo a Administração Pública promover a redução da jornada laboral, no caso dos autos, a conduta do Apelante colide com o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sobretudo porque não se trata de parcela transitória; IV - Recurso improvido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de recurso de apelação nº 8001557-73.2018.8.05.0248, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SERRINHA e como apelada VALDILMA DE OLIVEIRA BRANDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80015577320188050248, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) O regime jurídico a que se submetem os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza tem seu regramento prescrito na Lei Complementar 154/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil. É certo que a lei instituidora do PCCS, por constituir norma especial em relação à lei estatutária, sobre esta prevalece, em relação ao objeto naquela tratado, ilação que se obtém em face do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).
O art. 25 da referida lei, estabelece duas jornadas de trabalho para os servidores da Guarda Municipal, verbis: Art. 25 A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil fica estabelecida em: I - 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo V.
II - 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo V-A.
Em sua defesa, o Município de Fortaleza aduz que a carga horária para os servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil, após a publicação da Lei Complementar 154/2013, é de 240 horas mensais, tendo sido, no entanto, oportunizado, aos que já eram servidores, prazo para optarem pela nova carga horária, nos termos do art. 3º da referida Lei: Art. 3º Os atuais servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil poderão optar pela migração para a jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, no prazo de 90(noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
A Lei Complementar nº 154/2013 não estabelece que o novo regime passará a ser de 240 horas para aqueles que ingressarem após a sua publicação, mas apenas que existirão duas cargas horárias, oportunizando àqueles que ingressaram antes, que já possuíam a carga horária menor, a optar pela maior.
A referida lei, no entanto, não mencionou critérios de fixação das jornadas para os servidores que ingressaram depois da sua publicação.
Não restam dúvidas de que existem servidores, dentro do quadro da Guarda Municipal, com jornada de trabalho no regime de 180 horas mensais e de 240 horas mensais, miscelânea que poderá acarretar divergências funcionais de difícil solução, a começar pela escala remuneratória dos diferentes regimes, que não encontra resposta bem definida na aludida regulamentação.
Impõe-se esclarecer que a discricionariedade quanto à adoção dos regimes de jornada de trabalho não poderá ser modificada a bel prazer da Administração Pública, sendo valioso constatar que a anuência do servidor à nova carga horária deve ser observada.
No caso, o promovente pretende manter a carga horária de 180 horas mensais, com a remuneração equivalente ao quantitativo de horas, o que não configura prejuízo para a administração pública, já que os dois regimes coexistem dentro do quadro de pessoal da Guarda Municipal.
Outrossim, não é demais lembrar que o edital, espécie de ato administrativo normativo, deve estrita observância ao sistema legal, de onde retira sua validade, não havendo mácula alguma às balizas legais que textualmente preconizam a possibilidade de adoção da referida jornada de trabalho.
Importa ainda assinalar que o edital do certame não vincula apenas os candidatos que a ele concorrem, mas a própria Administração Pública, posto que submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo regime jurídico há de ter previsão em lei, não sendo possível sua alteração por ato normativo secundário.
Conquanto não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, questão já sedimentada nos Tribunais Superiores, é certo que se o Poder Público externou opção pela jornada de trabalho de 180 horas mensais para os candidatos concorrentes ao cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, em compasso com a legislação especial e com o edital regulatório do certame, oportunizando a escolha quanto ao regime a ser adotado por aqueles servidores.
Destarte, não se mostra razoável negar o pedido do promovente por não se encontrar em atividade quando entrou em vigor a nova Lei, até mesmo porque a opção por ela conferida é justamente o contrário: oportunizar àqueles que tinham carga horária menor a aderir a carga horária maior.
A flexibilidade da jornada diária, adiante mencionada, deve atender à coexistência de três requisitos: a necessidade do serviço, a aquiescência do servidor e a disponibilidade financeira, sendo que somente o primeiro desses restou demonstrado pela Município de Fortaleza.
Existe, nos autos, a comprovação de que o servidor não aquiesceu à nova jornada, tanto que fez constar requerimento pela jornada de 180 horas, com remuneração proporcional, sendo razoável concluir, então, que a conduta do ente público, ao negar o pedido, consubstanciou ato administrativo arbitrário e ilegal.
Igualmente, não há base alguma que justifique o indeferimento, uma vez que o autor pretende ficar com carga horária prevista no edital do concurso que prestou, e a administração pública possui servidores na mesma situação, coexistindo, portanto, dois grupos dentro da Guarda Municipal e Defesa Social.
Ressalte-se, por fim, que o entendimento se encontra em conformidade com julgado da Turma Recursal, em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORMUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PARA AFLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ASSEGURADA PELA LEIESPECIAL QUE INSTITUIU O CORRESPONDENTE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO E ILEGAL.DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE AJUSTAR A JORNADA E DE ADIMPLIR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS ENÃO PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO CONSTITUÍDO PELA SÚMULA DE JULGAMENTO. 1 O primado da supremacia do interesse público deve ser observado por toda a Administração Pública de forma a não suplantar o interesse privado, estando a discricionariedade do Poder Público demarcada por preceitos legais.
Não se trata de direito adquirido a regime jurídico, que, como cediço, já foi rechaçado pelo Pretório Excelso. 2 A autarquia recorrente está adstrita à Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza); à Lei Municipal nº 8.419/2000 (instituidora da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Público se de Cidadania de Fortaleza - AMC) e à Lei Complementar nº 51/2007 (Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - dos servidores da AMC). 3 A Lei Complementar nº 51/2007 (Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS - dos servidores da AMC), em seus art. 12 e 13, exige para qualquer ampliação da carga horária a aquiescência do servidor.
A redação do art. 12 da supracitada lei condicionou a ampliação da escala do serviço, não apenas à necessidade do serviço e à disponibilidade financeira e orçamentária (capaz de suportar o incremento remuneratório correspondente), mas à aquiescência do servidor. 4Inexiste razão para se tratar diferentemente os servidores quanto à data de posse no serviço público - se antes ou após o PCCS/2007 -, pois, indiferentemente, a interpretação dos já citados art. 12 e 13 da LC nº 51/2007, exige o tratamento de uma só forma. 5 A observância aos requisitos legais não foi comprovada- apenas um deles alegada-, razão pela qual consubstancia-se a ilegalidade perpetrada pela entidade autárquica ao exigir da parte recorrida, sem a aquiescência desta, jornada laboral superior sem a contraprestação pecuniária correspondente às horas excedentes. 6 Reconhece-se o direito dos servidores a AMC à jornada de 180 horas mensais e, por extensão, ao recebimento dos valores correspondentes às horas extras prestadas por aqueles. 7 Ao cálculo do serviço extraordinário sob exame se aplicam as regras dos art. 3º e 114 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (cálculo sobre a remuneração), posto que, por não ter sido atendida a totalidade dos requisitos do art. 12 do PCCS, não tem aplicação o § 3º desse mesmo dispositivo legal (cálculo sobre o vencimento base). 8 Voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhes provimento, com a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9 Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I, do CPC. (Processo: 0863258-18.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: parte autora Recorrido: AMC) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PARA AFLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ASSEGURADA PELA LEI ESPECIAL QUE INSTITUIU O CORRESPONDENTE PLANO DECARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO E ILEGAL.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE AJUSTAR A JORNADA E DE ADIMPLIR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃO Acorda a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo relator, em conformidade com o art. 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. (Processo:0912183-45.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Israel Torres de Paiva Recorrido: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PARA AFLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ASSEGURADA PELA LEIESPECIAL QUE INSTITUIU O CORRESPONDENTE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO E ILEGAL.DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE AJUSTAR A JORNADA E DEADIMPLIR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS ENÃO PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Processo: 0868393-11.2014.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: RENATO TORRESDE MELO Recorrido: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC) Destarte, em razão de tudo o que fora exposto, e tendo em vista que a LC 154/2013 possibilita duas jornadas, não tendo estabelecido critérios de fixação ou requisitos para uma ou outra carga horária, deve-se reconhecer a possibilidade de escolha por parte do servidor. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que Município de Fortaleza proceda a redução da jornada de trabalho exercida pelo autor, no cargo de guarda municipal, de 240 (duzentas e quarenta) para 180 (cento e oitenta) horas mensais, com a respectiva redução dos vencimentos básicos, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil, instituído pela Lei Complementar nº 154/2013.
Opino pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
19/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105190293
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19/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67497558
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67497558
-
04/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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