TJCE - 3028570-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:15
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898211
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898211
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028570-94.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: RAUL CAMINHA BEZERRA NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3028570-94.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: RAUL CAMINHA BEZERRA NETO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
GUARDA MUNICIPAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 154/2013.
EDITAL ANTERIOR À LEI.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO APENAS PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO.
SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, por meio do qual procura desconstituir sentença de procedência do pedido inicial, consistente na redução da jornada de trabalho exercida pelo autor, Raul Caminha Bezerra Neto, no cargo de guarda municipal, de 240 para 180 horas mensais, com redução vencimental.
A fundamentação legal utilizada pelo juízo a quo foi o art. 3º da Lei Complementar (LC) nº 154/2013, o qual permite que os guardas municipais optem ou não pela migração para a jornada de trabalho de 240 horas mensais, com remuneração proporcional.
A decisão de primeira instância merece reforma.
O caput do art. 3º da LC nº 154/2013 ofertava, na verdade, prazo de 90 dias a partir da sua publicação, em 20 de dezembro de 2013, para que a opção pela migração para a jornada de trabalho de 240 horas fosse feita pelos atuais servidores, o que foi ratificado ainda, no §3º do mesmo dispositivo - segundo o qual a referida opção seria apenas para os servidores em efetivo exercício na data da vigência da lei -, como é possível aferir a partir da leitura desses dispositivos: Art. 3º Os atuais servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil poderão optar pela migração para a jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, no prazo de 90(noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei. (...) §3º A opção a que se refere o caput será somente para os servidores em efetivo exercício na Guarda Municipal e Defesa Civil, na data da vigência desta Lei, não se aplicando aos servidores aposentados.
Desta feita, a jornada de trabalho de 240 horas mensais não é opcional, mas obrigatória para o autor/recorrido, em razão de ter sido nomeado para o cargo de guarda municipal em 27 de novembro de 2019 (ID 15648574, pág. 33) e, portanto, não ser abrangido pela regra de transição do art. 3º da LC nº 154/2013.
O item 1.9 do Edital nº 14/2013, editado antes da referida lei, regeu o concurso público no qual o autor/recorrido foi aprovado, e dispunha que a jornada de trabalho em setembro de 2013 era de 180 horas mensais (ID 15648574).
Ainda que assim não fosse, porém, havendo efetiva contradição entre o edital e a lei vigente à época da nomeação, prevaleceria o conteúdo desta, sobretudo considerando que não há direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido, precedente do STJ (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96.
NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.
PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei 9.421/96 - Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário Federal, no art. 5º, prevê expressamente que o 'ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe 'A' do respectivo cargo'.
Em que pese terem os impetrantes se submetido ao concurso público em data anterior à edição da Lei nº 9.421/96, certo é que as suas nomeações somente ocorreram após a vigência da referida Lei.
A indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
Precedentes desta Corte" (STJ, MS 11.123/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 05/02/2007).
III.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1463826/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Dessa forma, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando a decisão vergastada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios diante do provimento do recurso e a ausência de expressa previsão legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898211
-
18/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
-
10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 15685699
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15685699
-
08/11/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15685699
-
08/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026663-84.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Angela Maria Onofre da Silva Lima
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 21:05
Processo nº 3026310-44.2023.8.06.0001
Cemerge-Cooperativa de Trabalho dos Medi...
Secretario Municipal da Saude de Fortale...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 13:16
Processo nº 3027951-67.2023.8.06.0001
Emmanoel Fernando dos Santos Barros
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 12:03
Processo nº 3027093-36.2023.8.06.0001
Ahe Comercio Eletronico LTDA.
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 18:11
Processo nº 3027953-37.2023.8.06.0001
Aderlanio Rocha de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 19:18