TJCE - 3027445-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
12/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
12/02/2025 13:55
Juntada de certidão
-
07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:08
Juntada de certidão
-
05/02/2025 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17633193
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17633193
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17633193
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3027445-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SIDNEY SILLAS SILVA ARAUJO RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
31/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17633193
-
30/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:04
Juntada de certidão
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17280450
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844651
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17280450
-
16/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17280450
-
16/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 08:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
20/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844651
-
18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844651
-
16/12/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 10:53
Juntada de certidão
-
15/10/2024 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 14821957
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14821957
-
02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14821957
-
02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553840
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553840
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027445-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SIDNEY SILLAS SILVA ARAUJO RECORRIDOS: Estado do Ceará e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3027445-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SIDNEY SILLAS SILVA ARAÚJO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTO DECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA PARA EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO ATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral de anulação do ato que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação, determinando a sua reclassificação como cotista, nos termos de sua autodeclaração, assegurando-lhe, ainda, a participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e o prosseguimento nas demais etapas do certame. 02. Em sua peça recursal, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, já que a Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE é entidade autárquica, com personalidade jurídica própria e distinta da do recorrente.
No mérito, defendeu que a fase de heteroidentificação se baseia em critério objetivo, previsto na Lei estadual n. 17.432/2021, e que é pautada nas ciências sociobiológicas, não detendo a banca examinadora discricionariedade para estabelecer em edital a sua própria definição do que seriam os traços fenotípicos de pessoas pretas e pardas. 03. Ofertadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará deve ser afastada, uma vez que ele é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme a Teoria dos Órgãos da Administração Pública, os atos praticados pelos órgãos do Estado são imputáveis ao próprio ente federativo, independentemente de sua autonomia administrativa.
No presente caso, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, órgão integrante da estrutura administrativa do Estado do Ceará, foi também responsável pela promoção do concurso público em questão, conforme se observa pelo Edital de Id 12913017.
Portanto, os atos praticados por essa Secretaria são atribuíveis ao Estado, que responde pelas suas ações e omissões.
Dessa forma, é inequívoca a legitimidade passiva do Estado do Ceará para responder à presente demanda, haja vista que sua atuação, por meio de seus órgãos, está diretamente relacionada aos fatos discutidos nos autos. 08. No mérito, cumpre aferir, ainda que em caráter perfunctório, se acertada a decisão tomada pela banca examinadora do certame que alijou o(a) recorrido(a) do certame em razão de conclusão tomada por ocasião de processo de heteroidentificação.
Cabe ainda salientar que é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 09. É imperativo declarar que um ato administrativo apenas se reputa devidamente motivado quando se observa exposto formalmente o motivo, mediante enunciados que permitam realmente identificar o motivo fático e o motivo legal que autorizou ou exigiu a sua emissão, de onde se infere que a fundamentação do ato administrativo deve ser explícita.
Diante de um ato administrativo carente de fundamentação adequada e que apenas repete respostas idênticas e rasas a fim de invalidar autodeclaração do candidato, observa-se nítido vilipêndio ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Nesse diapasão, em análise do caso concreto, não se observa desincumbido do ônus probatório o recorrente, na medida em que não logrou demonstrar que a desclassificação do(a) candidato(a) possuiria fundamentação adequada e suficiente oriunda de manifestação da banca examinadora. 10. Após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação o recorrente ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica e aparentemente sem motivação idônea, como se vê pelo documento de Id 12913019, onde consta a seguinte resposta ao recurso: RESPOSTA RECURSO INDEFERIDO Os aspectos fenotípicos observáveis do/a candidato/a , não coincidem elementos que atribuem ao candidato a aparência racial autodeclarada. 11. Esta Corte Estadual de Justiça tem entendido que esse tipo de resposta dada pela banca do concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas, pelo que segue a orientação de que o ato administrativo praticado nesses termos malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie. 12. Ademais, a jurisprudência pátria ampara o entendimento esboçado, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA RELATORIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO AUTO DECLARADO NEGRO, MAS ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 2.
No caso em tela, não se vislumbra a plausibilidade de provimento do agravo de instrumento manejado pelo Estado do Ceará, diante da jurisprudência consolidada deste tribunal no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente da condição fenotípica do certamista. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0620410-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTO DECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUTO DECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR CONCORRENDO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS E TAMBÉM COMO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade da parte agravada em concurso público, no qual o candidato foi considerado inapto para concorrer às vagas reservadas aos candidatos de etnia negra ou parda. 2.
Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do agravado como cotista careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro quanto às destinadas à ampla concorrência. 5.
Na hipótese, o agravado restou aprovado, na prova objetiva, dentro da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso, impondose sua reintegração liminar ao certame, sob pena de ficar impossibilitado de concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso, senão às vagas reservadas aos candidatos negros ao menos àquelas destinadas à ampla concorrência, 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0623995-82.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉTARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022). DISPOSITIVO 13. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença monocrática. 14. Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e qunhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553840
-
18/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 06:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SIDNEY SILLAS SILVA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SIDNEY SILLAS SILVA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:10
Juntada de certidão
-
31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 13048506
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13048506
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027445-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SIDNEY SILLAS SILVA ARAÚJO RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Sidney Silas Silva Araújo, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12913038.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13048506
-
21/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029333-95.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Yasmin de Moraes Sampaio
Advogado: Iara Maia da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 13:10
Processo nº 3029505-37.2023.8.06.0001
Ana Maria Passos Rodrigues Martins
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 13:59
Processo nº 3029272-40.2023.8.06.0001
Maria Nilson Alves
Presidente da Cearaprev
Advogado: Andressa Costa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 11:36
Processo nº 3028387-26.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Francisco Sousa Batista
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 11:22
Processo nº 3029281-02.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Gold Armazem LTDA
Advogado: Eurides Verissimo de Oliveira Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 10:29