TJCE - 3027445-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87231373
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87231373
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30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3027445-91.2023.8.06.0001 Requerente: SIDNEY SILLAS SILVA ARAÚJO Requeridos: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 85878500, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 10/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 84957240 ocorreu dia 03/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), SIDNEY SILLAS SILVA ARAÚJO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87231373
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28/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84957240
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84957240
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06/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027445-91.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: SIDNEY SILLAS SILVA ARAUJO REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Sidney Sillas Silva Araujo em face do Estado do Ceará e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a incluir o nome do autor na lista de candidatos aprovados no procedimento de heteroidentificação. O autor participou de concurso público para provimento de cargo de nível superior da SEMACE em 2022.
Alega ter sido indeferido na fase de heteroidentificação, não sendo o ato que o indeferiu motivado/fundamentado, o que afirma ser uma ilegalidade. Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 69598056. Citados, apenas o réu Estado do Ceará apresentou contestação, requerendo a improcedência do feito. Réplica rechaçando os argumentos do réu. Parecer do Parquet pela procedência da ação. PRELIMINARMENTE O Estado do Ceará impugnou o valor da causa, porém sua arguição não merece guarida, pois o valor apresentado pelo autor corresponde à remuneração de um ano do cargo almejado.
Tal quantia espelha o proveito econômico decorrente do processo, sendo o único critério objetivo ao alcance deste juízo.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, o qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados Noutra senda, o princípio da impessoalidade impede o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, de acordo como regramento regente (Lei 12.990/2014 e ADC nº 41), restou estabelecido pelo edital do certame a apresentação pessoal à comissão de verificação, qual possuía o objetivo de confirmar a condição racial autodeclarada, assim escrito: 4.2.9 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado imediatamente antes da publicação do resultado final do concurso, por Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial, nos termos do Decreto nº 34.534, de 03/02/2022, alterado pelos Decretos nº 34.726, de 12/05/2022, nº 34.773, de 26/05/2022 e nº 34.821, de 27/06/2022. (...) 4.3.
Os candidatos inscritos como negros e aprovados nas fases do Concurso Público serão convocados pelo IDECAN, anteriormente à homologação do resultado final do certame, para a heteroidentificação complementar à autodeclaração como pessoa negra, com a finalidade de atestar o enquadramento, conforme previsto na Lei nº 12.990/2014, combinado com a Portaria Normativa nº 4, de 06 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Decreto nº 34.773, de 26 de maio de 2022. (...) 4.4 O IDECAN constituirá uma Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste, de acordo com a Lei nº 12.990/2014, combinada com a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Decreto nº 34.773, de 26 de maio de 2022. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como critério, as características fenotípicas de cada candidato.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n°12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n°12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, deforma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio decotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o "contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa.
No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante genérica, impossibilitando o exercício da ampla defesa ou contraditório, pois não há como se insurgir ao critério utilizado pela banca julgadora. SÚMULA 684 DO STF: É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO À CONCURSO PÚBLICO.
Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão de candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE INSPETOR DA PCCE.
ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DA REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Gabinete da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0212641-25.2022.8.06.0001, Juiz Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Publicado: 27/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO DO CERTAME PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 0221421-51.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR CONCORRENDO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS E TAMBÉM COMO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade da parte agravada em concurso público, no qual o candidato foi considerado inapto para concorrer às vagas reservadas aos candidatos de etnia negra ou parda. 2.
Consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteroidentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do agravado como cotista careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. 5.
Na hipótese, impõe-se a reintegração liminar do agravado ao certame, sob pena de ficar impossibilitado de concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso, senão às vagas reservadas aos candidatos negros ao menos àquelas destinadas à ampla concorrência, 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Agravo de Instrumento - 0627303-29.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão do postulante como candidato cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, decretando a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente do concurso público, bem como determinando a sua reclassificação como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito até sua nomeação e posse, condicionando este últimos atos (nomeação e posse) ao trânsito em julgado da decisão, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fortaleza, 25 de abril de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/05/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84957240
-
03/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON RAULINO SANTANA em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65227174
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65227174
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65358791
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65358790
-
07/08/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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